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PROJETO DE LEI N.º 90/2022

 

 “OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO CEARÁ A DISPONIBILIZAREM NO ATO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A OPÇÃO DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO OU PIX.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - As concessionárias de energia elétrica do Estado do Ceará ficam obrigadas, a, no ato da interrupção do fornecimento de energia elétrica, oferecer a opção de pagamento dos débitos, na modalidade cartão de débito ou PIX.

§1º – o funcionário incumbido de efetuar o corte, imediatamente antes de o fazê-lo, deverá disponibilizar as opções de pagamento indicadas no caput;

§2º – o pagamento a que se refere o parágrafo anterior será exclusivamente dos débitos autorizadores da interrupção do fornecimento, sendo desnecessária a quitação de faturas vencidas após a ordem de corte;

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei visa dar a oportunidade ao consumidor de efetuar o pagamento antes da interrupção aos serviços de transmissão de energia elétrica no Estado do Ceará.

Os consumidores têm o direito de quitar o débito antes de ter a energia elétrica de sua residência interrompida. Por essa razão conto como apoio dos ilustres Pares, desta Casa Legislativa, para apoio e aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO