PROJETO DE LEI N.º 90/2022
“OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA
DO ESTADO DO CEARÁ A DISPONIBILIZAREM NO ATO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA A OPÇÃO DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO
OU PIX.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º - As
concessionárias de energia elétrica do Estado do Ceará ficam obrigadas, a, no
ato da interrupção do fornecimento de energia elétrica, oferecer a opção de
pagamento dos débitos, na modalidade cartão de débito ou PIX.
§1º – o
funcionário incumbido de efetuar o corte, imediatamente antes de o fazê-lo,
deverá disponibilizar as opções de pagamento indicadas no caput;
§2º – o pagamento
a que se refere o parágrafo anterior será exclusivamente dos débitos
autorizadores da interrupção do fornecimento, sendo desnecessária a quitação de
faturas vencidas após a ordem de corte;
Art. 2º - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto
de Lei visa dar a oportunidade ao consumidor de efetuar o pagamento antes da
interrupção aos serviços de transmissão de energia elétrica no Estado do Ceará.
Os consumidores
têm o direito de quitar o débito antes de ter a energia elétrica de sua
residência interrompida. Por essa razão conto como apoio dos ilustres Pares,
desta Casa Legislativa, para apoio e aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO