PROJETO DE LEI N.º 87/2022
“DETERMINA
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA A QUEM INVADIR OU OCUPAR LOCAL DE CULTO E/OU
PERTURBAR A REALIZAÇÃO DE CERIMÔNIA RELIGIOSA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica determinada a aplicação de multa
administrativa a quem invadir, local destinado ao culto religioso e/ou impedir
ou perturbar cerimônia religiosa no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único – Para fins da aplicação da multa
prevista no caput desse artigo, entende-se como pertubação
qualquer insistência em permanecer no local de culto, em atitude contrária as
determinações da liderança religiosa responsável pela reunião.
Art. 2º – Quando verificada a ocorrência de
qualquer das atitudes previsas no artigo anterior, o
infrator estará sujeito as seguintes penalidades:
I - 500 UFIR (Unidades Fiscais de Referência);
II - 1000 UFIR (Unidades Fiscais de Referência) em
caso de reincidência.
Art. 3º – As multas previstas no artigo anterior
serão aplicadas em dobro, caso verificada motivação política do agente infrator
ou no caso de emprego de violência ou grave ameaça.
Art. 4º – A aplicação desta Lei não exclui a sanção
penal, nem a reparação civil pelos danos provocados.
Art. 7º– Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Inicialmente, destacamos que a nossa Carta Magna,
conforme dispõe seu artigo 5º, inciso VI, garante:
“VI - é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”
Nesse mesmo entendimento do que preceitua nossa
Constituição, o Código Penal em seu artigo 208, prevê que crimes contra o
sentimento religioso são puníveis com pena de prisão.
Apesar das previsões legais acima destacadas o
cenário de intolerância religiosa em nosso país é uma realidade. Recentemente
nosso Estado foi palco de uma invasão a Igreja Evangélica Assembleia de Deus em
Tauá, onde um militante político invadiu o local e destruiu diversos objetos,
até que fosse contido por membros da igreja.
Por essa razão, a presente proposta possui o
intuito de promover maior proteção dos locais de culto religioso, aplicando
multas administrativas a quem invadir, local destinado a realização de
cerimônia religiosa no âmbito do Estado do Ceará.
Portanto, na intenção de gerar maior proteção ao
direito constitucional do livre exercício dos cultos religiosos, submetemos
essa proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO