VOLTAR

PROJETO DE LEI N.º 87/2022

 

 “DETERMINA APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA A QUEM INVADIR OU OCUPAR LOCAL DE CULTO E/OU PERTURBAR A REALIZAÇÃO DE CERIMÔNIA RELIGIOSA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Fica determinada a aplicação de multa administrativa a quem invadir, local destinado ao culto religioso e/ou impedir ou perturbar cerimônia religiosa no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único – Para fins da aplicação da multa prevista no caput desse artigo, entende-se como pertubação qualquer insistência em permanecer no local de culto, em atitude contrária as determinações da liderança religiosa responsável pela reunião.

Art. 2º – Quando verificada a ocorrência de qualquer das atitudes previsas no artigo anterior, o infrator estará sujeito as seguintes penalidades:

I - 500 UFIR (Unidades Fiscais de Referência);

II - 1000 UFIR (Unidades Fiscais de Referência) em caso de reincidência.

Art. 3º – As multas previstas no artigo anterior serão aplicadas em dobro, caso verificada motivação política do agente infrator ou no caso de emprego de violência ou grave ameaça.

Art. 4º – A aplicação desta Lei não exclui a sanção penal, nem a reparação civil pelos danos provocados.

Art. 7º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Inicialmente, destacamos que a nossa Carta Magna, conforme dispõe seu artigo 5º, inciso VI, garante:

“VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”

Nesse mesmo entendimento do que preceitua nossa Constituição, o Código Penal em seu artigo 208, prevê que crimes contra o sentimento religioso são puníveis com pena de prisão.

Apesar das previsões legais acima destacadas o cenário de intolerância religiosa em nosso país é uma realidade. Recentemente nosso Estado foi palco de uma invasão a Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Tauá, onde um militante político invadiu o local e destruiu diversos objetos, até que fosse contido por membros da igreja.

Por essa razão, a presente proposta possui o intuito de promover maior proteção dos locais de culto religioso, aplicando multas administrativas a quem invadir, local destinado a realização de cerimônia religiosa no âmbito do Estado do Ceará.

Portanto, na intenção de gerar maior proteção ao direito constitucional do livre exercício dos cultos religiosos, submetemos essa proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO