PROJETO DE
LEI N.º 86/2022
“DISPÕE
SOBRE O CENSO “EU TENHO VOZ” E O CADASTRO “EU TENHO VOZ” PARA A IDENTIFICAÇÃO,
MAPEAMENTO E CADASTRAMENTO DO PERFIL SOCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Censo “Eu
tenho voz” com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico das pessoas
com deficiência no Estado do Ceará, bem como mapear e cadastrar o referido
perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao
atendimento das necessidades desse segmento social.
Parágrafo único. Para os fins
previstos nesta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º O Cadastro “Eu tenho voz”
será realizado com os dados obtidos no Censo “Eu tenho voz" e deverá
conter as seguintes informações, dentre outras:
I - Os tipos e graus de deficiência
encontrados;
II - Saber se já possui diagnóstico
fechado, principalmente em se tratando de pessoas com deficiência de natureza
mental, intelectual ou sensorial;
III - Entender da dificuldade para
fechamento de diagnóstico, se houver;
IV - A quantificação, faixa etária e
localização das pessoas com deficiência;
V - Percentual de pessoas com
deficiência que tem acesso aos benefícios assistenciais ativos, quando da
realização deste censo;
VI - Taxa de alfabetização e
escolaridade;
VII - Emprego e ocupação;
VIII - O número de pessoas com
deficiência no Sistema Penitenciário.
Art. 3º O Censo “Eu tenho voz” e o
Cadastro “Eu tenho voz” realizar-se-ão no período de até 2 (dois) anos após a
publicação desta Lei no âmbito Estado do Ceará, ficando sob a responsabilidade
da Secretaria competente.
§1º Os dados coletados para o
cadastro serão disponibilizados para o acesso ao público na Secretaria
competente, bem como no Portal do Governo do Estado do Ceará.
§2º A coleta de dados do referido
Censo será realizada a cada 5 (cinco) anos no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 4º Caberá à Secretaria
competente estabelecer as diretrizes para a operacionalização do disposto nesta
Lei.
Art. 5º Para a execução do Censo “Eu
tenho voz” e do Cadastro “Eu tenho voz”, poderão ser estabelecidos convênios ou
parcerias com órgãos públicos e entidades representativas do setor, de acordo
com a legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará as normas e procedimentos a serem adotados para o implemento ao
disposto na presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O referido Projeto de Lei dispõe
sobre o Censo “Eu tenho voz” e o Cadastro “Eu tenho voz” para a identificação,
mapeamento e cadastramento do perfil socioeconômico das pessoas com
deficiência.
Fica clara a necessidade de avançar
na garantia dos direitos das pessoas com deficiência ao pleno exercício de
cidadania, por esse motivo, não resta dúvida de que conhecer, quantificar e
localizar são elementos chave para orientar a implementação das políticas
públicas futuras, e para o alcance de melhores resultados.
Segundo dados levantados em 2019 pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), pelo menos 45 milhões
de pessoas têm algum tipo de deficiência, quase 25% da população do país.
O cadastro ampliará as oportunidades
para inclusão de políticas públicas, não apenas no âmbito da saúde, mas de
forma intersetorial, para que possamos tornar o Ceará
mais inclusivo e mais acessível a todas pessoas com deficiência. Portanto, o
objetivo principal deste projeto é ser instrumento para a indução de políticas
públicas, um ponto de partida para a construção de novas ações inclusivas,
transformando essas informações colhidas em informações úteis a tomada de
decisões.
Vale destacar que ainda que já se
tenha realizado cadastro através de plataforma digital pela Secretaria de Saúde
do Estado, a presente propositura assegurará, a partir de sua aprovação, que o
Censo e o Cadastro sejam política permanente de Estado, com força de lei.
Por fim, muito embora o projeto não
crie despesas, o STF já se manifestou através da Tese 917 (Repercussão Geral),
assegurando que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos
(art. 61, § 1º, II,"a", "c" e
"e", da Constituição Federal).
Ante o exposto, solicito aos nobres
pares, a aprovação do presente projeto, tornando possível a utilização desta
ferramenta como sendo um instrumento de monitoramento do progresso de políticas
públicas relacionadas à inclusão.
AUDIC MOTA
DEPUTADO