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PROJETO DE LEI N.º 86/2022

 

“DISPÕE SOBRE O CENSO “EU TENHO VOZ” E O CADASTRO “EU TENHO VOZ” PARA A IDENTIFICAÇÃO, MAPEAMENTO E CADASTRAMENTO DO PERFIL SOCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Censo “Eu tenho voz” com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico das pessoas com deficiência no Estado do Ceará, bem como mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º O Cadastro “Eu tenho voz” será realizado com os dados obtidos no Censo “Eu tenho voz" e deverá conter as seguintes informações, dentre outras:

I - Os tipos e graus de deficiência encontrados;

II - Saber se já possui diagnóstico fechado, principalmente em se tratando de pessoas com deficiência de natureza mental, intelectual ou sensorial;

III - Entender da dificuldade para fechamento de diagnóstico, se houver;

IV - A quantificação, faixa etária e localização das pessoas com deficiência;

V - Percentual de pessoas com deficiência que tem acesso aos benefícios assistenciais ativos, quando da realização deste censo;

VI - Taxa de alfabetização e escolaridade;

VII - Emprego e ocupação;

VIII - O número de pessoas com deficiência no Sistema Penitenciário.

Art. 3º O Censo “Eu tenho voz” e o Cadastro “Eu tenho voz” realizar-se-ão no período de até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei no âmbito Estado do Ceará, ficando sob a responsabilidade da Secretaria competente.

§1º Os dados coletados para o cadastro serão disponibilizados para o acesso ao público na Secretaria competente, bem como no Portal do Governo do Estado do Ceará.

§2º A coleta de dados do referido Censo será realizada a cada 5 (cinco) anos no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 4º Caberá à Secretaria competente estabelecer as diretrizes para a operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 5º Para a execução do Censo “Eu tenho voz” e do Cadastro “Eu tenho voz”, poderão ser estabelecidos convênios ou parcerias com órgãos públicos e entidades representativas do setor, de acordo com a legislação vigente.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as normas e procedimentos a serem adotados para o implemento ao disposto na presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O referido Projeto de Lei dispõe sobre o Censo “Eu tenho voz” e o Cadastro “Eu tenho voz” para a identificação, mapeamento e cadastramento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência.

Fica clara a necessidade de avançar na garantia dos direitos das pessoas com deficiência ao pleno exercício de cidadania, por esse motivo, não resta dúvida de que conhecer, quantificar e localizar são elementos chave para orientar a implementação das políticas públicas futuras, e para o alcance de melhores resultados.

Segundo dados levantados em 2019 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), pelo menos 45 milhões de pessoas têm algum tipo de deficiência, quase 25% da população do país.

O cadastro ampliará as oportunidades para inclusão de políticas públicas, não apenas no âmbito da saúde, mas de forma intersetorial, para que possamos tornar o Ceará mais inclusivo e mais acessível a todas pessoas com deficiência. Portanto, o objetivo principal deste projeto é ser instrumento para a indução de políticas públicas, um ponto de partida para a construção de novas ações inclusivas, transformando essas informações colhidas em informações úteis a tomada de decisões.

Vale destacar que ainda que já se tenha realizado cadastro através de plataforma digital pela Secretaria de Saúde do Estado, a presente propositura assegurará, a partir de sua aprovação, que o Censo e o Cadastro sejam política permanente de Estado, com força de lei.

Por fim, muito embora o projeto não crie despesas, o STF já se manifestou através da Tese 917 (Repercussão Geral), assegurando que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).

Ante o exposto, solicito aos nobres pares, a aprovação do presente projeto, tornando possível a utilização desta ferramenta como sendo um instrumento de monitoramento do progresso de políticas públicas relacionadas à inclusão.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO