PROJETO DE LEI N° 81/2022
“DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO VIA SMS DE AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Para aplicação de autuações administrativas, incluindo as de trânsito, todos os órgãos públicos do Estado do Ceará são obrigados a notificar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o infrator via “SMS - Short Message Service” quanto a todos os andamentos do processo administrativo.
§1º Somente será notificado pelo sistema previsto no caput o contribuinte cadastrado espontânea e previamente no banco de dados do Estado do Ceará.
§2º Nenhuma contribuição ou tributo adicional será cobrado do contribuinte que se cadastrar no sistema previsto no caput desse artigo.
Art. 2º O contribuinte será notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de todas as autuações recebidas, bem como dos prazos para apresentação de defesa e/ou recurso.
§1º A notificação física prevista nesse artigo não afasta a necessidade da notificação prevista no caput do artigo 1º desta Lei.
§2º O ônus de comprovar o efetivo recebimento da notificação da autuação será sempre do Estado do Ceará, sob pena de se considerar prescrita a pretensão punitiva.
§3º Caso o prazo mínimo previsto no caput deste artigo não seja observado, o Estado não mais poderá aplicar a sanção correspondente.
Art. 3º As defesas e/ou recursos que não forem julgados no prazo de 3 (três) meses, a contar da sua apresentação, serão considerados automaticamente deferidos, fazendo prescrever a pretensão punitiva do Estado.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Diuturnamente nosso gabinete recebe reclamações por parte de pessoas que são multadas, seja por infração de trânsito ou de qualquer outra natureza, e que não conseguem ter uma resposta de recursos apresentados.
O período do pagamento da multa vence e a resposta não chega a tempo do contribuinte ter sua defesa garantida. O presente Projeto de Lei visa corrigir este equívoco que foi ampliado durante o período da pandemia.
Diversos foram os casos em que as autuações chegaram ao destinatário quando todos os prazos de defesa já haviam findado. Outros casos ainda mais graves apontam a chegada da autuação quando o vencimento do pagamento já havia ocorrido meses antes.
O Projeto trata também da necessidade de que o contribuinte possa escolher receber o aviso de qualquer tipo de infração via SMS. Dar ciência com agilidade faz com que o contribuinte possa corrigir sua conduta e o impeça de repetir a infração, ou até mesmo se prepare para uma defesa de recurso de um possível equívoco da autuação.
Vale ressaltar que, muito embora não crie despesas, o STF já se manifestou através da Tese 917 (Repercussão Geral), assegurando que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Desta forma, justifica-se a apresentação da presente propositura, para a qual conto com o apoio dos meus nobres pares em sua aprovação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 09 de março de 2022.
AUDIC MOTA
DEPUTADO