PROJETO DE LEI N.º 76/2022
“PROÍBE AS ESCOLAS PÚBLICAS DE EXIGIREM COMPROVANTE DE VACINAÇÃO DE ALUNOS, PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E VISITANTES”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:
Art. 1.º Fica vedado às escolas públicas no Estado do Ceará:
I - a imposição de qualquer tipo de sanção de caráter administrativo ou trabalhista a professores, alunos ou servidores não vacinados ou que recusem fornecer comprovante de vacinação contra Covid-19;
II - a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19 como condição de acesso de professores, alunos, funcionários e visitantes às instalações físicas da escola;
III - a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19 como condição para matrícula ou rematrícula de alunos.
Art. 2.º Fica vedado às escolas públicas no Estado do Ceará, em qualquer hipótese ou a qualquer pretexto, a exigência de comprovante de vacinação contra covid-19 a fim de compartilhar o documento ou os nomes dos alunos e seus respectivos pais ou responsáveis que o apresentarem, ou ainda o nome dos alunos e seus respectivos pais ou responsáveis que não o apresentarem, com qualquer pessoa, autoridade, órgão ou instituição governamental ou não governamental.
Parágrafo único. Os comprovantes de vacinação que já houverem sido apresentados serão destruídos e as informações dos alunos e responsáveis que não o tenham feito ao tempo da publicação desta lei serão mantidas em sigilo pelas escolas e seus agentes, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal daquele que, por dolo ou culpa, descumprir a estipulação deste parágrafo.
Art.. 3º A violação às vedações estabelecidas pelos artigos anteriores configura improbidade administrativa e sujeita o agente público responsável também às sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.
Art. 4.º Fica sem efeito qualquer ato administrativo editado por autoridades escolares, ou ainda do poder executivo ou da administração pública do Estado do Ceará, até a presente data, contrário às disposições da presente lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6586, examinou a constitucionalidade da vacinação compulsória contra a Covid-19 por meio dos chamados passaportes sanitários, isto é, a exigência de apresentação de comprovante de vacinação contra Covid-19 dos cidadãos como condição para o exercício de determinados direitos, e decidiu favoravelmente a ela. No entanto, fixou no dispositivo do acórdão certas condições, parâmetros e limites que devem ser necessariamente observados para garantir a constitucionalidade e, por conseguinte, a validade das normas que instituírem o passaporte sanitário.
Entre estas condições estão a observância do Princípio da Legalidade, pelo qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II), o Princípio da Razoabilidade e o Princípio da Dignidade Humana, os quais revertem em deveres negativos ao Estado e direitos humanos fundamentais garantidos aos indivíduos.
Leia-se o dispositivo do Acórdão da ADI 6586:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei nº 13.979/2020, nos termos do voto do Relator e da seguinte tese de julgamento: “(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, DESDE QUE PREVISTAS EM LEI, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) RESPEITEM A DIGNIDADE HUMANA e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) ATENDAM AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”.
É preciso reiterar: o STF admitiu a constitucionalidade do passaporte sanitário nas seguintes condições e apenas nas seguintes condições: a) ele deve ser limitado a certas atividades e determinados lugares, notadamente aqueles de lazer público e que reúnam grandes aglomerações humanas; b) deve respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, c) deve ser razoável e proporcional nas restrições que estabelece, e d) deve ser instituído por lei.
Escolas do nosso estado, no entanto, têm imposto aos seus alunos, professores e funcionários uma versão do passaporte sanitário que descumpre todas essas condições.
Para começar, escolas absolutamente não têm autoridade para instituir o passaporte sanitário vez que não podem editar leis e a lei é o veículo normativo constitucionalmente apto a, conforme decisão do STF, instituir o passaporte sanitário. Tampouco existe qualquer lei formal devidamente aprovada pelo Estado do Ceará autorizando-as a fazerem o que nunca tiveram autoridade para fazer: exigir comprovante vacinal de seus quadros de alunos, funcionários e professores sob pena de demissão, expulsão ou rejeição da matrícula.
Ainda que tivessem autoridade para impor o passaporte sanitário, jamais poderia ser sob pena de demitir professores e funcionários, expulsar ou rejeitar matrícula de alunos insubmissos. Porque isso seria violar-lhes a dignidade e infringir-lhes não apenas os direitos fundamentais clássicos como a autonomia e a privacidade, como também seus direitos fundamentais de gerações mais recentes a exemplo do direito ao trabalho e à educação.
Não existe razoabilidade ou proporcionalidade nenhuma (bem ao contrário) em retirar os meios de sustento ou acesso à educação daqueles que preferem, pelas mais variadas e justas razões, não se vacinar ou não expor a terceiros um documento particular concernente à própria saúde. Não quando os fins nominais da medida - impedir a transmissão do vírus - não são alcançados pelos meios estabelecidos, uma vez que a vacinação em massa nada faz para impedir a transmissão e o contágio o vírus, e quando as pessoas não vacinadas não causam nenhum risco a terceiros, que, ou já estão vacinados com imunizantes supostamente eficazes a reduzir a gravidade da doença, ou não estão vacinados e aceitam os riscos que isto lhes traz.
Este projeto de lei está, portanto, plenamente consoante à decisão do Supremo Tribunal Federal e aos direitos fundamentais dos cidadãos cearenses. O que não o está é o passaporte sanitário -- sob pena de demissão, expulsão ou rejeição de matrícula -- nas escolas e por isso precisamos proibir que esta medida abusiva, discriminatória, irracional e ilegal continue a ser adotada nas instituições que deveriam ensinar e assegurar a racionalidade, a igualdade e o respeito aos direitos fundamentais de todos. Portanto, pelos motivos aqui delineados, contamos com o apoio dos nobres colegas de casa para respectiva aprovação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO