PROJETO DE
LEI N.º 74/2022
“ALTERA A LEI Nº 12.999, DE 14 DE JANEIRO DE
2000, QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DE COLÉGIOS MILITARES NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DO CEARÁ E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:
Art. 1.º Fica adicionado o § 3º ao
artigo 4º e alterado o § 2º do artigo 6º, da Lei nº 12.999, de 14 de janeiro de
2.000, que autoriza a criação de Colégios Militares na Polícia Militar do
Estado do Ceará, conforme a seguinte redação:
Art. 4º. [...]
(...)
§ 3º. Os alunos contribuintes
dependentes legais de Policiais Penais terão direito ao abatimento previsto
na alínea “a” do § 1º desta Lei;
Art. 6°. [...]
(...)
§ 2°. Serão destinadas, no
máximo, 50% (cinqüenta por cento) das vagas
existentes para preenchimento por candidatos, aprovados, dependentes de
militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará,
de Policiais Civis de carreira e de Policiais Penais, sendo as demais vagas,
inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas pelos
demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação do processo
seletivo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
JÚLIOCÉSAR
FILHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como
objetivo beneficiar e apoiar as famílias, os filhos dos Policiais Penais do
Estado do Ceará, visto que muitas vezes têm dificuldade em acesso a colégios
públicos, tendo em vista que os filhos de todos os profissionais da segurança
pública já são beneficiados, nada mais justo que essa categoria também receba
do Estado esse benefício, no sentido de valorizar ainda mais esses honrosos
profissionais.
Vale lembrar que o Estado do Ceará,
através de uma Proposta de Emenda Constitucional, deu cumprimento à Emenda
Constitucional Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, que criou as Polícias
Penais Federal, Estaduais e Distrital, objetivando pelo princípio da simetria,
a constitucionalização da Polícia Penal no âmbito estadual.
Esta medida veio alterar o Capítulo V,
Da Segurança Pública, haja vista ter sido acrescentado a instituição “Polícia
Penal”, como novo órgão da segurança pública na Constituição Federal pela
Emenda Constitucional supracitada. Desta forma, fez-se necessário, acrescentar
ao art. 178, a expressão “a segurança penitenciária”, ao seu parágrafo único, a
expressão “sistema de segurança penitenciário” e acrescer o inciso III, ao
artigo supramencionado, instituindo a “Polícia Penal” como novo órgão da
segurança pública estadual.
Nesse diapasão, o § 1º do artigo 180,
passou a vigorar com a inclusão por indicação de seu próprio órgão de um membro
da “Polícia Penal” no Conselho de Segurança Pública.
Observe que a alteração na
Constituição federal, através da referida Emenda Constitucional, criou a
denominada polícia penal, tendo por finalidade a criação e integração da
polícia penitenciária dentre o rol dos órgãos de segurança pública nos âmbitos
federal, estadual e distrital
Desta forma, contamos com o apoio dos
nobres parlamentares para a aprovação do Projeto de Lei.
JÚLIOCÉSAR
FILHO
DEPUTADO