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PROJETO DE LEI N.º 73/2022

 

 “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E EM CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1ª Fica assegurada a prioridade da mulher vítima de violência doméstica no atendimento referente ao serviço de assistência psicossocial, assim como em cirurgia plástica reparadora quando o dano físico demande procedimento cirúrgico estético.

Parágrafo único. Os hospitais e os centros de saúde pública, ao receberem vítimas de violência, deverão informá-las da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas de agressão comprovada bem como sobre a prioridade no atendimento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

 


JUSTIFICATIVA:

 

A mulher, malgrado todos os avanços e esforços empreendidos pela sociedade no sentido de promover a igualdade, ainda suporta, principalmente no Brasil, diversas consequências do machismo, o qual resulta em uma gama de tipos de violências praticadas por agressores por questão de gênero.

Já temos, de fato, leis que buscam coibir essas ocorrências e amparar as mulheres vitimadas, tais como a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências”; a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que “dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”; é o caso também da Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher”.

Além dessas leis federais, há diversos decretos e portarias, delegacias da mulher, há programas de grande valor em funcionamento, bem como legislações estaduais e municipais que buscam, de uma forma ou de outra, assegurar a dignidade das mulheres e o exercício pleno de sua cidadania.

Nesse sentido, o presente projeto de lei destina-se, como se vê, a inserir pequenos aperfeiçoamentos necessários a leis que já existem, em razão da situação fragilizada que se encontra mulheres vítimas de violência, a qual causa não somente dor física, mas também um intenso sofrimento psíquico e social, que reverberam em várias dimensões da vida. Prestar-lhes atendimento prioritário nessas situações não é favorecimento e tampouco privilégio.

Por fim, quanto a constitucionalidade da matéria, visualiza-se sua adequação, pois não incorre nas hipóteses de competência privativa do Governador do Estado previstas no §2º do art. 60 da Constituição Estadual.

Assim, demonstrada a relevância e adequação da matéria, solicito o apoio dos nobres pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO