PROJETO DE
LEI N.º 73/2022
“DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DA
MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA
PSICOSSOCIAL E EM CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1ª Fica assegurada a prioridade da mulher vítima de violência doméstica no
atendimento referente ao serviço de assistência psicossocial, assim como em
cirurgia plástica reparadora quando o dano físico demande procedimento
cirúrgico estético.
Parágrafo
único. Os hospitais e os centros de saúde pública, ao receberem vítimas de
violência, deverão informá-las da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia
plástica para reparação das lesões ou sequelas de agressão comprovada bem como
sobre a prioridade no atendimento.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
mulher, malgrado todos os avanços e esforços empreendidos pela sociedade no
sentido de promover a igualdade, ainda suporta, principalmente no Brasil,
diversas consequências do machismo, o qual resulta em uma gama de tipos de
violências praticadas por agressores por questão de gênero.
Já
temos, de fato, leis que buscam coibir essas ocorrências e amparar as mulheres
vitimadas, tais como a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que “cria
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;
dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução
Penal; e dá outras providências”; a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que
“dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de
violência sexual”; é o caso também da Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015,
que “dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde
– SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos
de violência contra a mulher”.
Além
dessas leis federais, há diversos decretos e portarias, delegacias da mulher,
há programas de grande valor em funcionamento, bem como legislações estaduais e
municipais que buscam, de uma forma ou de outra, assegurar a dignidade das
mulheres e o exercício pleno de sua cidadania.
Nesse
sentido, o presente projeto de lei destina-se, como se vê, a inserir pequenos
aperfeiçoamentos necessários a leis que já existem, em razão da situação
fragilizada que se encontra mulheres vítimas de violência, a qual causa não
somente dor física, mas também um intenso sofrimento psíquico e social, que
reverberam em várias dimensões da vida. Prestar-lhes atendimento prioritário
nessas situações não é favorecimento e tampouco privilégio.
Por
fim, quanto a constitucionalidade da matéria, visualiza-se sua adequação, pois
não incorre nas hipóteses de competência privativa do Governador do Estado
previstas no §2º do art. 60 da Constituição Estadual.
Assim,
demonstrada a relevância e adequação da matéria, solicito o apoio dos nobres
pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.
AGENOR NETO
DEPUTADO