PROJETO DE
LEI N.º 70/2022
“ACRESCENTA OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS NA REDAÇÃO
DO ART. 1º DA LEI N.º 16.054, DE 29 JUNHO DE 2016, QUE
TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS PARA USO DE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido os condomínios residenciais
na redação do art. 1º da Lei n.º 16.054, de 29 de
junho de 2016.Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dia da sua publicação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após
90 dia da sua publicação.
DR. CARLOS
FELIPE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Nossa proposição busca assegurar que condomínios
residenciais disponibilizem cadeiras de rodas para pessoas com deficiência
física ou com mobilidade reduzida.
A disponibilização dar-se-á de maneira gratuita à
visitantes e moradores que necessitam se deslocar na área comum do condomínio,
contribuindo, assim, com a sua segurança e locomoção.
Em que pese muitos condomínios residenciais já
darem a devida atenção a questão da plena cidadania, faz-se necessário que seja
adotado da devida precaução, numa demonstração de consciência às necessidades
de bem-estar de todo o público, de maneira irrestrita.
DR. CARLOS
FELIPE
DEPUTADO