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PROJETO DE LEI N.º 70/2022

 

“ACRESCENTA OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS NA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N.º 16.054, DE 29 JUNHO DE 2016, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS PARA USO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica acrescido os condomínios residenciais na redação do art. 1º da Lei n.º 16.054, de 29 de junho de 2016.Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dia da sua publicação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dia da sua publicação.

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Nossa proposição busca assegurar que condomínios residenciais disponibilizem cadeiras de rodas para pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida.

A disponibilização dar-se-á de maneira gratuita à visitantes e moradores que necessitam se deslocar na área comum do condomínio, contribuindo, assim, com a sua segurança e locomoção.

Em que pese muitos condomínios residenciais já darem a devida atenção a questão da plena cidadania, faz-se necessário que seja adotado da devida precaução, numa demonstração de consciência às necessidades de bem-estar de todo o público, de maneira irrestrita.

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO