PROJETO DE LEI N.º 64/2022
“DISPÕE
SOBRE AS POLÍTICAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCLUSÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E
COMBATE AO BULLYING NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO BÁSICO DO ESTADO
DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. Recomenda-se que as escolas públicas e privadas de educação básica do
Estado do Ceará incluam, em seu plano pedagógico, medidas de conscientização,
prevenção e combate ao bullying escolar.
Art.
2º. Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou
psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por um indivíduo ou por
um grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, segregar,
agredir, causar dor, angústia ou humilhação.
Art.
3º. As escolas deverão dedicar pelo menos 02 (duas) semanas anuais de
conscientização e inclusão de medidas de prevenção e combate ao bullying
escolar, nos seus respectivos projetos pedagógicos, com a seguinte finalidade:
I
– prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
II
– capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de
discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III
– orientar e acompanhar os envolvidos em situação de bullying, visando a
recuperação da autoestima, ao pleno desenvolvimento e à convivência harmônica
no ambiente escolar;
IV
– envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades
escolares.
Art.
4º. O Estado estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras,
debates, distribuição de cartilhas de orientação, entre outras iniciativas, aos
pais, alunos e professores, conscientizando sobre a pluralidade humana.
Art.
5º. Recomenda-se que o Poder Executivo regulamente esta Lei, a fim de instituir
os respectivos responsáveis por realizar diagnóstico da situação de bullying
nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as
medidas protetivas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA).
Art.
6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
bullying é um dos principais problemas causadores de transtornos em crianças em
tenra idade. Muitas vezes, por questões de classe social, etnia, gênero,
autoidentificação, renda, aspectos físicos, dentre outros, praticamente
inúmeros fatores que levam uma criança a ser segregada, agredida e humilhada
pelos colegas na sala de aula.
As
crianças, por raramente saberem os limites entre brincadeiras e maus tratos de
outros colegas, acabam ficando omissas em denunciar ao núcleo gestor da escola
sobre a situação que está acontecendo, passando a crescer e conviver com toda
aquela segregação que outrora sofria.
Nesse
sentido, faz-se necessário uma atuação do Estado, em parceria com as escolas,
pais e gestores, com vistas a mitigar o problema do bullying, que muito
preocupa e lesiona as crianças.
A
presente política tem embasamento no art. 23, X, do texto constitucional
federal, que assim disciplina:
Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
(…)
X
- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos.
Além
disso, a proposta encontra amparo no art. 24, XV, também da Carta Política do
Brasil, que dispõe sobre a competência concorrente dos entes federados para
legislar sobre proteção à infância e à juventude.
Citamos,
também, que não existe, a nível federal, lei que discipline a presente matéria,
podendo, portanto, os Estados-membros exercerem competência legislativa plena,
nos termos do §3º, do art. 24, também da Constituição Federal.
Por
não disciplinar sobre matéria privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual,
acreditamos que este projeto de lei requer atenção e aprovação dos nobres
pares, uma vez provada a sua legalidade e a sua relevância, é necessário que
combatamos os fatores causadores de bullying na sociedade cearense.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO