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PROJETO DE LEI N.º 64/2022

 

“DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCLUSÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO BÁSICO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Recomenda-se que as escolas públicas e privadas de educação básica do Estado do Ceará incluam, em seu plano pedagógico, medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.

Art. 2º. Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por um indivíduo ou por um grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, segregar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação.

Art. 3º. As escolas deverão dedicar pelo menos 02 (duas) semanas anuais de conscientização e inclusão de medidas de prevenção e combate ao bullying escolar, nos seus respectivos projetos pedagógicos, com a seguinte finalidade:

I – prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;

II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III – orientar e acompanhar os envolvidos em situação de bullying, visando a recuperação da autoestima, ao pleno desenvolvimento e à convivência harmônica no ambiente escolar;

IV – envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares.

Art. 4º. O Estado estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação, entre outras iniciativas, aos pais, alunos e professores, conscientizando sobre a pluralidade humana.

Art. 5º. Recomenda-se que o Poder Executivo regulamente esta Lei, a fim de instituir os respectivos responsáveis por realizar diagnóstico da situação de bullying nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O bullying é um dos principais problemas causadores de transtornos em crianças em tenra idade. Muitas vezes, por questões de classe social, etnia, gênero, autoidentificação, renda, aspectos físicos, dentre outros, praticamente inúmeros fatores que levam uma criança a ser segregada, agredida e humilhada pelos colegas na sala de aula.

As crianças, por raramente saberem os limites entre brincadeiras e maus tratos de outros colegas, acabam ficando omissas em denunciar ao núcleo gestor da escola sobre a situação que está acontecendo, passando a crescer e conviver com toda aquela segregação que outrora sofria.

Nesse sentido, faz-se necessário uma atuação do Estado, em parceria com as escolas, pais e gestores, com vistas a mitigar o problema do bullying, que muito preocupa e lesiona as crianças.

A presente política tem embasamento no art. 23, X, do texto constitucional federal, que assim disciplina:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(…)

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

Além disso, a proposta encontra amparo no art. 24, XV, também da Carta Política do Brasil, que dispõe sobre a competência concorrente dos entes federados para legislar sobre proteção à infância e à juventude.

Citamos, também, que não existe, a nível federal, lei que discipline a presente matéria, podendo, portanto, os Estados-membros exercerem competência legislativa plena, nos termos do §3º, do art. 24, também da Constituição Federal.

Por não disciplinar sobre matéria privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, acreditamos que este projeto de lei requer atenção e aprovação dos nobres pares, uma vez provada a sua legalidade e a sua relevância, é necessário que combatamos os fatores causadores de bullying na sociedade cearense.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO