PROJETO DE LEI N.º 62/2022
“DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DE MILHAS
E OUTROS BENEFÍCIOS PROVENIENTES DE PASSAGENS AÉREAS, ADQUIRIDAS
COM RECURSOS PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO PARA TODOS OS ATLETAS E
PARATLETAS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica estipulado que o
Poder Legislativo poderá converter as “milhagens”, ou outros beneficios oferecidos por companhias aéreas, oriundos de
passagens aéreas adquiridas com recursos públicos, em outras passagens, em prol
do uso dos atletas e paratletas do Estado do Ceará.
Art. 2º – Terão direito ao uso das
passagens aéreas, os atletas ou paratletas
devidamente cadastrados em suas agremiações, federações e/ou confederações
esportivas, que necessitem das mesmas para participar em competições esportivas
oficiais, promovidas por federações e/ou confederações esportivas, que venham
representar o Estado do Ceará, tanto em competições estaduais, nacionais ou
internacionais.
§ 1º – Os beneficiários citados no caput deste
artigo fazem jus às passagens aéreas, desde que estejam previamente cadastrados
perante a Secretaria de Esporte e Juventude - SEJUV.
§ 2º – O ente público poderá criar
“Banco de Registro de Milhagens”, onde serão mantidos os registros de créditos
destas milhas, viabilizando assim a distribuição delas aos atletas ou paratletas que cumprirem os requisitos elencados nesta lei.
Art. 3º – O beneficio previsto nesta
lei contempla também os técnicos dos atletas e/ou paratletas,
ficando vedado a sua extensão à qualquer dirigente das
agremiações esportivas, independentemente da finalidade a que se proponha.
Art. 4º – No prazo de 30 (trinta)
dias, após o gozo do beneficio, o atleta ou paratleta
deverá prestar contas ao órgão de Controle, devendo apresentar documento
oficial que comprove sua inscrição e participação no evento.
Art. 5º – A fim de viabilizar a
aplicação da presente lei, os agentes e servidores estaduais que voarem às expensas do Poder Legislativo estadual deverão encaminhar
aos órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, após a prestação de
contas relativa às diárias de viagens, os comprovantes de créditos de milhagens
obtidos em face de deslocamentos, mediante apresentação de cópia do bilhete de
embarque, quando nele houver a indicação respectiva, ou do extrato emitido pela
companhia aérea que prestou os serviços custeados pelo erário.
Art. 6º –A
Mesa da Assembleia Legislativa t regulamentará esta
lei no que lhes couber.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
ANTÔNIO
GRANJA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Atualmente as passagens adquiridas
pela Assembleia para utilização de seus servidores
geram pontos em programas de milhagem que atualmente acabam em sua maioria
convertidos para o próprio servidor. O esporte, independentemente da
modalidade, deve ser incentivado, principalmente pelos órgãos públicos, que devem utilizar-se de seus mecanismos para dar condições de
desenvolvimento da atividade.
Sabe-se que os atletas, em sua
maioria, não possuem condições de arcar com os gastos para participação em competições
e são justamente nessas competições que são revelados grandes atletas que
acabam por representar não somente os Estados, mas toda a Federação.
Desta forma, como já aprovado no
Estado do Paraná um projeto semelhante ao apresentado, tal iniciativa visa
promover o esporte, bem como, incentivar atletas e paratletas
do Estado a investir em uma carreira esportiva, propiciando desenvolvimento
físico e mental da população atingida, além de proporcionar o surgimento de
grandes revelações esportivas, que por vezes, estão abandonando as suas
carreiras promissoras, devido à falta de apoio e estímulo da administração
pública.
Portanto, a possibilidade de
converter “milhas”, ou outros beneficios oferecidos,
oriundos de todas as passagens aéreas adquiridas com recursos públicos, em
passagens para o uso dos atletas e paratletas visa
possibilitar a participação destes em diversos campeonatos e competições,
representando dignamente o nosso Estado.
Assim, em virtude da relevância do
tema, conto com o apoio dos nobres pares para que seja aprovada a presente
proposição.
ANTÔNIO
GRANJA
DEPUTADO