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PROJETO DE LEI N.º 62/2022

 

“DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DE MILHAS E OUTROS BENEFÍCIOS PROVENIENTES DE PASSAGENS AÉREAS, ADQUIRIDAS COM RECURSOS PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO PARA TODOS OS ATLETAS E PARATLETAS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Fica estipulado que o Poder Legislativo poderá converter as “milhagens”, ou outros beneficios oferecidos por companhias aéreas, oriundos de passagens aéreas adquiridas com recursos públicos, em outras passagens, em prol do uso dos atletas e paratletas do Estado do Ceará.

Art. 2º – Terão direito ao uso das passagens aéreas, os atletas ou paratletas devidamente cadastrados em suas agremiações, federações e/ou confederações esportivas, que necessitem das mesmas para participar em competições esportivas oficiais, promovidas por federações e/ou confederações esportivas, que venham representar o Estado do Ceará, tanto em competições estaduais, nacionais ou internacionais.

§ 1º – Os beneficiários citados no caput deste artigo fazem jus às passagens aéreas, desde que estejam previamente cadastrados perante a Secretaria de Esporte e Juventude - SEJUV.

§ 2º – O ente público poderá criar “Banco de Registro de Milhagens”, onde serão mantidos os registros de créditos destas milhas, viabilizando assim a distribuição delas aos atletas ou paratletas que cumprirem os requisitos elencados nesta lei.

Art. 3º – O beneficio previsto nesta lei contempla também os técnicos dos atletas e/ou paratletas, ficando vedado a sua extensão à qualquer dirigente das agremiações esportivas, independentemente da finalidade a que se proponha.

Art. 4º – No prazo de 30 (trinta) dias, após o gozo do beneficio, o atleta ou paratleta deverá prestar contas ao órgão de Controle, devendo apresentar documento oficial que comprove sua inscrição e participação no evento.

Art. 5º – A fim de viabilizar a aplicação da presente lei, os agentes e servidores estaduais que voarem às expensas do Poder Legislativo estadual deverão encaminhar aos órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, após a prestação de contas relativa às diárias de viagens, os comprovantes de créditos de milhagens obtidos em face de deslocamentos, mediante apresentação de cópia do bilhete de embarque, quando nele houver a indicação respectiva, ou do extrato emitido pela companhia aérea que prestou os serviços custeados pelo erário.

Art. 6º –A Mesa da Assembleia Legislativa t regulamentará esta lei no que lhes couber.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Atualmente as passagens adquiridas pela Assembleia para utilização de seus servidores geram pontos em programas de milhagem que atualmente acabam em sua maioria convertidos para o próprio servidor. O esporte, independentemente da modalidade, deve ser incentivado, principalmente pelos órgãos públicos, que devem utilizar-se de seus mecanismos para dar condições de desenvolvimento da atividade.

Sabe-se que os atletas, em sua maioria, não possuem condições de arcar com os gastos para participação em competições e são justamente nessas competições que são revelados grandes atletas que acabam por representar não somente os Estados, mas toda a Federação.

Desta forma, como já aprovado no Estado do Paraná um projeto semelhante ao apresentado, tal iniciativa visa promover o esporte, bem como, incentivar atletas e paratletas do Estado a investir em uma carreira esportiva, propiciando desenvolvimento físico e mental da população atingida, além de proporcionar o surgimento de grandes revelações esportivas, que por vezes, estão abandonando as suas carreiras promissoras, devido à falta de apoio e estímulo da administração pública.

Portanto, a possibilidade de converter “milhas”, ou outros beneficios oferecidos, oriundos de todas as passagens aéreas adquiridas com recursos públicos, em passagens para o uso dos atletas e paratletas visa possibilitar a participação destes em diversos campeonatos e competições, representando dignamente o nosso Estado.

Assim, em virtude da relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para que seja aprovada a presente proposição.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO