PROJETO DE LEI N.º 61/2022
“DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DE MILHAS E OUTROS
BENEFÍCIOS PROVENIENTES DE PASSAGENS AÉREAS, ADQUIRIDAS COM RECURSOS PÚBLICOS
DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO, PARA TODOS OS ATLETAS E PARATLETAS
DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que os
Poderes Legislativo e Executivo poderão converter as
“milhagens” ou outros benefícios oferecidos por companhias aéreas, oriundos de
passagens aéreas adquiridas com recursos públicos, em outras passagens, em prol
do uso dos atletas e paratletas vinculados ao Governo
do Estado.
Parágrafo único. Os beneficiários
citados no caput deste artigo farão jus às passagens aéreas desde que estejam
previamente registrados em programas ou projetos públicos instituídos pela
Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará - SEJUV.
Art. 2º Terão direito ao uso das
passagens aéreas, os atletas ou paratletas
devidamente cadastrados em suas agremiações, federações e/ou confederações
esportivas, que necessitem das mesmas para participar em competições esportivas
oficiais, promovidas por federações e/ou confederações esportivas, que venham
representar o Estado do Ceará, tanto em competições estaduais, nacionais ou
internacionais, conforme disposto no art. 1º desta lei.
Art. 3º No prazo de 30 (trinta) dias,
após o gozo do beneficio, o atleta ou paratleta
deverá prestar contas ao órgão de Controle, devendo apresentar documento
oficial que comprove sua inscrição e participação no evento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Constituição do Estado do Ceará, em
seus artigos 238 e 240, determina que o Poder Público deve
apoiar e incentivar o esporte como forma de promoção social, com tratamento
diferenciado para o desporto profissional e amador, devendo assegurar
prioridade, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, ao desporto
educacional, em suas atividades, meios e fins. Senão vejamos:
Art. 238. É dever do
Estado fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não formais, em
suas diferentes manifestações, educação física, desporto, lazer e recreação,
como direito de todos.
§1º Será assegurada prioridade, em
termos de recursos humanos, financeiros e materiais, ao desporto educacional,
em suas atividades, meios e fins.
Art. 240. O Poder Público criará
estrutura organizacional dotada de recursos próprios, que terá competência para
organizar, executar e supervisionar as atividades desportivas educacionais do
Estado.
§1º O Poder Público garantirá ao
portador de necessidade especial atendimento especializado no que se refere à
educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito
escolar.
§2º O Poder Público apoiará e
incentivará o lazer e o desporto como forma de promoção social, com tratamento
diferenciado para o desporto profissional e amador.
Cumpre destacar que há Projetos de
Lei semelhantes tramitando em outros Estados e Municípios, a exemplo do PL
659/2019 na Assembleia Legislativa do Estado do
Paraná que já foi aprovado em 1ª discussão naquela Casa. Cita-se também o
Projeto de Lei n° 24.383/2021 na Assembleia
Legislativa do Estado da Bahia que já obteve parecer favorável pela sua
constitucionalidade e legalidade.
Além disso, o projeto apresentado
nesta Casa tem como objetivo reverter o programa de milhagens dos Poderes
Estaduais para economia e benefício da própria Administração Pública, em
programas/projetos instituídos pela Secretaria de Esporte e Juventude do Ceará.
Por fim, o projeto dará um maior apoio aos atletas que representam o estado em
competições esportivas, auxiliando na compra de passagens que por muitas vezes
é a principal dificuldade dos atletas.
Diante do exposto, peço o apoio dos
nobres colegas parlamentares da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará para a aprovação desse importante projeto de lei
em benefício dos nossos atletas cearenses.
NELINHO
DEPUTADO