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PROJETO DE LEI N.º 61/2022

 

 “DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DE MILHAS E OUTROS BENEFÍCIOS PROVENIENTES DE PASSAGENS AÉREAS, ADQUIRIDAS COM RECURSOS PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO, PARA TODOS OS ATLETAS E PARATLETAS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º Fica estabelecido que os Poderes Legislativo e Executivo poderão converter as “milhagens” ou outros benefícios oferecidos por companhias aéreas, oriundos de passagens aéreas adquiridas com recursos públicos, em outras passagens, em prol do uso dos atletas e paratletas vinculados ao Governo do Estado.

Parágrafo único. Os beneficiários citados no caput deste artigo farão jus às passagens aéreas desde que estejam previamente registrados em programas ou projetos públicos instituídos pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará - SEJUV.

Art. 2º Terão direito ao uso das passagens aéreas, os atletas ou paratletas devidamente cadastrados em suas agremiações, federações e/ou confederações esportivas, que necessitem das mesmas para participar em competições esportivas oficiais, promovidas por federações e/ou confederações esportivas, que venham representar o Estado do Ceará, tanto em competições estaduais, nacionais ou internacionais, conforme disposto no art. 1º desta lei.

Art. 3º No prazo de 30 (trinta) dias, após o gozo do beneficio, o atleta ou paratleta deverá prestar contas ao órgão de Controle, devendo apresentar documento oficial que comprove sua inscrição e participação no evento.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

NELINHO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A Constituição do Estado do Ceará, em seus artigos 238 e 240, determina que o Poder Público deve apoiar e incentivar o esporte como forma de promoção social, com tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador, devendo assegurar prioridade, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, ao desporto educacional, em suas atividades, meios e fins. Senão vejamos:

Art. 238. É dever do Estado fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não formais, em suas diferentes manifestações, educação física, desporto, lazer e recreação, como direito de todos.

§1º Será assegurada prioridade, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, ao desporto educacional, em suas atividades, meios e fins.

Art. 240. O Poder Público criará estrutura organizacional dotada de recursos próprios, que terá competência para organizar, executar e supervisionar as atividades desportivas educacionais do Estado.

§1º O Poder Público garantirá ao portador de necessidade especial atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.

§2º O Poder Público apoiará e incentivará o lazer e o desporto como forma de promoção social, com tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador.

Cumpre destacar que há Projetos de Lei semelhantes tramitando em outros Estados e Municípios, a exemplo do PL 659/2019 na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná que já foi aprovado em 1ª discussão naquela Casa. Cita-se também o Projeto de Lei n° 24.383/2021 na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia que já obteve parecer favorável pela sua constitucionalidade e legalidade.

Além disso, o projeto apresentado nesta Casa tem como objetivo reverter o programa de milhagens dos Poderes Estaduais para economia e benefício da própria Administração Pública, em programas/projetos instituídos pela Secretaria de Esporte e Juventude do Ceará. Por fim, o projeto dará um maior apoio aos atletas que representam o estado em competições esportivas, auxiliando na compra de passagens que por muitas vezes é a principal dificuldade dos atletas.

Diante do exposto, peço o apoio dos nobres colegas parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para a aprovação desse importante projeto de lei em benefício dos nossos atletas cearenses.

 

 

NELINHO

DEPUTADO