PROJETO DE LEI N.º 60/2022
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA PELAS
CONCESSIONÁRIAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:
Art. 1º Fica obrigado no âmbito do
Estado do Ceará o restabelecimento imediato, pelas concessionárias, quando o
pagamento da fatura em atraso for realizado no ato do corte do fornecimento
energia.
Art. 2º Em caso de inadimplência de
duas ou mais contas, as concessionárias ficam obrigadas a disponibilizar o
pagamento de forma parcelada, em até três vezes, bastando o pagamento da
primeira parcela para os fins do artigo 1º.
Art. 3º Compete ao agente ou preposto
da concessionária certificar o adimplemento referido na parte final do artigo
2º desta Lei.
Art. 4º É vedada a realização do
corte de fornecimento de energia às sextas-feiras, sábados e domingos, bem como
em feriado ou em dia anterior a feriado.
Art. 5º As infrações às disposições
desta Lei acarretarão multa administrativa à concessionária de energia no valor
de 5.000 UFIRCEs (Unidade Fiscal de Referência do
Estado do Ceará), dobrada em caso de reincidência, até o valor de 50.000 UFIRCEs, sem prejuízo de ações judiciais cabíveis.
Art.6º Os valores arrecadados
provenientes das infrações previstas no artigo 5º desta Lei serão destinados ao
FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ - FDID.
Art. 7º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta visa proteger o
direito do consumidor acerca do restabelecimento imediato, pelas
concessionárias, quando o pagamento da fatura em atraso for realizado no ato do
corte do fornecimento energia, além de vedar a suspensão da prestação de serviço
em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira,
no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
Quem mora em área urbana, a
concessionária estipula um prazo de 24 horas para concluir a religação da energia. Se a instalação for localizada em
zona rural, a religação deve ser realizada em até 48
horas após a solicitação. Ademais, os próprios agentes que aferem o medidor de
energia elétrica, ao chegarem na residência para
realizar o corte, sugerem o pagamento imediato, de modo que quando acontecer o
pagamento imediato não seja efetuado o corte.
Vale o registro de que lei similar já
foi alvo de controle de constitucionalidade na ADI 5961, julgada em 2018, de
relatoria do ministro Alexandre de Moraes, tendo entendido o STF que se trata a
matéria de direito do consumidor, de competência concorrente da União, Estados,
DF e municípios, na forma do art. 24, V, CF.
Certo de que a proposição vem ao
encontro dos anseios da população, peço a consideração dos nobres
parlamentares, rogando a aprovação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO