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PROJETO DE LEI N.º 60/2022

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA PELAS CONCESSIONÁRIAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica obrigado no âmbito do Estado do Ceará o restabelecimento imediato, pelas concessionárias, quando o pagamento da fatura em atraso for realizado no ato do corte do fornecimento energia.

Art. 2º Em caso de inadimplência de duas ou mais contas, as concessionárias ficam obrigadas a disponibilizar o pagamento de forma parcelada, em até três vezes, bastando o pagamento da primeira parcela para os fins do artigo 1º.

Art. 3º Compete ao agente ou preposto da concessionária certificar o adimplemento referido na parte final do artigo 2º desta Lei.

Art. 4º É vedada a realização do corte de fornecimento de energia às sextas-feiras, sábados e domingos, bem como em feriado ou em dia anterior a feriado.

Art. 5º As infrações às disposições desta Lei acarretarão multa administrativa à concessionária de energia no valor de 5.000 UFIRCEs (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), dobrada em caso de reincidência, até o valor de 50.000 UFIRCEs, sem prejuízo de ações judiciais cabíveis.

Art.6º Os valores arrecadados provenientes das infrações previstas no artigo 5º desta Lei serão destinados ao FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ - FDID.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposta visa proteger o direito do consumidor acerca do restabelecimento imediato, pelas concessionárias, quando o pagamento da fatura em atraso for realizado no ato do corte do fornecimento energia, além de vedar a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

Quem mora em área urbana, a concessionária estipula um prazo de 24 horas para concluir a religação da energia. Se a instalação for localizada em zona rural, a religação deve ser realizada em até 48 horas após a solicitação. Ademais, os próprios agentes que aferem o medidor de energia elétrica, ao chegarem na residência para realizar o corte, sugerem o pagamento imediato, de modo que quando acontecer o pagamento imediato não seja efetuado o corte.

Vale o registro de que lei similar já foi alvo de controle de constitucionalidade na ADI 5961, julgada em 2018, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, tendo entendido o STF que se trata a matéria de direito do consumidor, de competência concorrente da União, Estados, DF e municípios, na forma do art. 24, V, CF.

Certo de que a proposição vem ao encontro dos anseios da população, peço a consideração dos nobres parlamentares, rogando a aprovação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO