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PROJETO DE LEI N.º 52/2022

 

“DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE SAÚDE DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE GESTANTES E PARTURIENTES SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º - As instituições ou unidades de saúde públicas e privadas, destinadas ao atendimento de gestantes e parturientes, disponibilizarão intérprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, sempre que houver pacientes surdas ou com deficiência auditiva.

Parágrafo único. O intérprete de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS deverá acompanhar os atendimentos das pacientes, gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva.

Art. 2º - O acompanhamento do intérprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS dar-se-á a partir do pré-natal, e contemplará o parto e pós-parto.

Art. 3º - O recurso de que trata o art. 1.º deve assegurar à gestante e a parturiente as informações, orientações e compreensão equivalentes às oferecidas às pacientes sem deficiência auditiva.

Art. 4º - O número de intérpretes atenderá a demanda de gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva, de modo a garantir a prestação do serviço adequado, eficiente, humanizado e digno.

Art. 5.º - Fica vedada a cobrança de valores diferenciados para pacientes gestantes ou parturientes surdas, ou com deficiência auditiva, para os serviços a erem prestados, em razão da obrigatoriedade de presença do profissional referido no Art. 1º.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto de lei é inspirado no PL nº. 415/2020, com tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, no que lhe concerne demonstrou respeito às mulheres surdas ou com deficiência auditiva.

Nota-se, que o núcleo da questão, ao nosso entender, que a mulher surda, enquanto gestante ou parturiente, deve ser devidamente orientada pelo seu médico. Logo, para isso é imprescindível que possa haver a devida comunicação. Seja para a paciente poder expressar todas suas questões, seja para receber as adequadas orientações e recomendações clínicas e cirúrgicas.

A propositura, mutatis mutantis, encontra-se na linha jurídica, constitucional e infraconstitucional, consolidada pelo ordenamento jurídico Cearense. Como exemplo: Lei nº. 15.513, de 06 de janeiro de 2014, cuja autoria fora da Deputada Fernanda Pessoa, e que determina à disponibilização de assentos preferenciais em instituições públicas e privadas que ofereçam atendimento ao público.

Temos, ainda, a Lei nº. 12.568, de 03 de Abril de 1996 – que instituiu o benefício da gratuidade, em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, às pessoas portadoras de deficiência física.

Com relação ao critério jurídico da propositura, há completa adequação à Constituição Federal e Estadual, senão vejamos:

A competência de iniciativa de leis a que se refere a Constituição do Estado do Ceará em seu artigo 60, inciso I, in verbis:

Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:

I – aos Deputados Estaduais

O Art. 23, II da Constituição Federal diz que é competência dos Estados cuidar da saúde, como segue:

Art. 23. É competência comum da União, dos Distrito Federal e dos Municípios:

I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

Ainda, na Constituição Federal são enumeradas as competências da União e dos municípios, cabendo aos Estados as competências remanescentes, acrescidas das contidas nos Arts.23, 24 e 25, §§ 2º e 3º.

Com isso, entende-se que os Estados podem exercer em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhes sejam vedadas pela Carta Magna Federal, observando-se certos princípios constitucionais.

Por outro lado, a proposição legal não interfere na estruturação e atribuições da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, bem como se enquadra nas hipóteses de competência para legislar concorrentemente, como segue:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Dessa feita, notadamente com esteio nos Arts. 23 e 24, da Constituição Federal, cabe ao Estado legislar para tutela de direitos as pessoas com deficiência. Logo, com relação à competência legislativa e de legitimidade, para a proposição da matéria, não há óbices para serem superadados.

Portanto, meus prezados colegas, conto com o apoio de todos para aprovação desta matéria, para de maneira contundente, contribuirmos para o respeito à mulher deficiente, em nosso Estado.

 

 

DAVID DURAND

DEPUTADO