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PROJETO DE LEI N.º 51/2022

 

“CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ANIMAL (SUS-ANIMAL)”.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º Art. 1º – Esta lei regula, em todo o Estado do Ceará, as ações e serviços de saúde e bem-estar animal, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º – A saúde e o bem-estar são direitos fundamentais dos animais, devendo o Estado proverem as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º - O dever do Estado de garantir a saúde e o bem-estar animal consiste na formulação e execução de políticas públicas que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º - O dever do Estado não exclui o dos tutores, da família, das empresas e da sociedade.

§ 3º - Para efeito de cumprimento desta lei, são considerados animais os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

 

Art. 3º – A saúde e o bem-estar animal têm como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, o conforto, a ausência de dor, lesões, doenças, medo ou aflição.

Parágrafo único – Dizem respeito também à saúde e bem-estar animal as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir aos animais condições de bem-estar físico e mental.

 

 

 

TÍTULO II

DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO CEARÁ

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 4º – O conjunto de ações e serviços de saúde e bem-estar animal, prestados por órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS – ANIMAL/CE).

§ 1º - Estão incluídas no disposto deste artigo as instituições públicas estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde animal.

§ 2º - O SUS-ANIMAL não dispensará auxílio oriundo de ações e serviços de saúde e bem-estar animal eventualmente prestado por órgãos e instituições públicas federais.

§ 3º - A iniciativa privada poderá participar do SUS-ANIMAL em caráter complementar.

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Atribuições

Art. 5º – É objetivo do Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL):

I - A identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde e bem-estar dos animais;

II - A assistência aos animais por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e bem-estar, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

Art. 6º – Está incluído ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL):

I - A execução de ações:

a) de vigilância epidemiológica de origem animal;

b) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

II - A participação na formulação da política e execução de ações de incentivo a adoção responsável;

III - A ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde e bem-estar animal;

IV - A vigilância nutricional e a orientação alimentar;

V - A colaboração na proteção do meio ambiente;

VI - A formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde animal e a participação na sua produção;

VII – o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde animal;

VIII - A fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo animal;

IX - A manutenção de programas de esterilização de animais para combater a superpopulação;

X - O incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;

XI - A formulação e execução da política de sangue e seus derivados.

Parágrafo único – Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva dos animais, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

CAPÍTULO II

Dos Princípios e Diretrizes

Art. 7º – As ações e serviços públicos de saúde e bem-estar animal e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL), devem obedecer aos seguintes princípios:

I - Universalidade de acesso aos serviços de saúde e bem-estar animal em todos os níveis de assistência;

II - Integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - Preservação dos animais na defesa de sua integridade física e moral;

IV - Igualdade da assistência à saúde animal, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V - Direito à informação aos responsáveis pelos animais assistidos, sobre a saúde destes;

VI - Divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo animal;

VII - Utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII - Participação da comunidade;

IX - Descentralização político-administrativa, com direção municipal coordenada pelo Estado, e por Órgão Federal eventualmente existente:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde animal;

X - Integração em nível executivo das ações de saúde e bem-estar animal e meio ambiente;

XI - Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos do Estado e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde e bem-estar dos animais, sem prejuízo da participação da União;

XII - Capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

XIII - Organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

 

 

CAPÍTULO III

Da Organização, da Direção e da Gestão

 

Art. 8º – As ações e serviços de saúde e bem-estar animal, executados pelo Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada entre o Estado e os Municípios, em níveis de complexidade crescente.

Parágrafo único – Ações e serviços advindos da União complementarão, no que couber, o disposto no caput.

Art. 9º – A direção do Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL) será exercida:

I - No âmbito estadual, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e

II - Nos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde animal que lhes correspondam.

§ 1º - Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.

§ 2º - No nível municipal, o Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL), poderá ser organizado em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.

 

Art. 11 – Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e bem-estar animal e as instituições de ensino profissional e superior.

Parágrafo único – Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL) assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre as respectivas instituições.

CAPÍTULO IV

Da Competência e das Atribuições

Seção I

Das Atribuições Comuns

 

Art. 12 – O Estado e os Municípios, sem prejuízo de eventual cooperação da União, exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

I - Definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde e bem-estar animal;

II - Administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde e bem-estar animal;

III - Acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde e bem-estar dos animais e das condições ambientais;

IV - Organização e coordenação do sistema de informação de saúde e bem-estar animal;

V - Elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde e bem-estar animal;

VI - Participação de formulação da política e da execução das ações de proteção e recuperação do meio ambiente;

VII - Participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde e bem-estar animal;

VIII - Elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL);

IX - Elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde e bem-estar animal, tendo em vista a sua relevância pública;

X - Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

XI - Implementar o Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados de Animais;

XII - Propor a celebração de convênios e acordos relativos à saúde e bem-estar animal;

XIII - Elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde e bem-estar animal;

XIV - Promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde e bem-estar animal;

XV - Realizar pesquisas e estudos na área de saúde e bem-estar animal;

XVI - Fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

XVII - Elaboração e atualização periódica do plano de saúde e bem-estar animal.

 

Seção II

Da Competência

Art. 13 – À direção Estadual do Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL) compete:

I - Formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição animal;

II - Participar na formulação e na implementação das políticas:

a) de controle das agressões ao meio ambiente;

III - Definir e coordenar os sistemas:

a) de rede de laboratórios de saúde pública animal;

b) de vigilância epidemiológica de origem animal;

IV - Participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgãos afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde e bem-estar animal;

V- Coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica de origem animal;

VI - Estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso animal;

VII - Promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde e bem-estar animal;

VIII - Formular, avaliar, elaborar normas e participar na produção de insumos e equipamentos para a saúde animal, em articulação com os demais órgãos do governo estadual;

IX - Identificar os serviços estaduais e municipais de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde e bem-estar animal;

X - Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e bem-estar animal;

XI - Prestar cooperação técnica e financeira aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;

XII - Elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL) e os serviços privados contratados de assistência à saúde e bem-estar animal;

XIII - Promover a descentralização aos Municípios dos serviços e ações de saúde e bem-estar animal, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;

XIV - Normatizar e coordenar o Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados de Animais;

XV - Acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e bem-estar animal, respeitadas as competências do estadual e municipal;

XVI - Elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL), em cooperação técnica com os Municípios;

XVII - Elaborar e atualizar periodicamente o plano de saúde e bem-estar animal;

XVIII - Estabelecer o Sistema Estadual de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL) em cooperação técnica com os Municípios.

Parágrafo único – O Estado poderá executar ações de vigilância epidemiológica de origem animal em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde animal, que possam escapar do controle da direção municipal ou que representem risco de disseminação.

XIX - Promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde e bem-estar animal;

XX - Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL);

XXI - Prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

XXII - Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

a) de vigilância epidemiológica de origem animal;

b) de alimentação e nutrição animal;

XXIII - Participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde e bem-estar animal;

XXIV - Elaborar e atualizar periodicamente o plano de saúde e bem-estar animal;

XXV - Participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes naturais;

XXVI - Identificar estabelecimentos de saúde e bem-estar animal de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

XXVII - Coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública animal, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

XXVIII – O acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade animal no âmbito da unidade federada.

Art. 14 – À direção municipal do Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL) compete:

I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e bem-estar animal e gerir e executar os serviços públicos de saúde animal;

II - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL), em articulação com sua direção estadual;

III - Executar serviços:

a) de vigilância epidemiológica de origem animal;

b) de alimentação e nutrição animal;

IV - Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde animal;

V - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde e bem-estar animal e atuar, junto aos órgãos municipais e estaduais, para controlá-las;

VI - Formar consórcios administrativos intermunicipais;

VII - Gerir laboratórios públicos de saúde animal;

VIII - Observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde e bem-estar animal, bem como controlar e avaliar sua execução;

IX - Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde e bem-estar animal;

X - Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde e bem-estar animal no seu âmbito de atuação.

XI - Elaborar e atualizar periodicamente o plano de saúde e bem-estar animal;

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE

TECNOLOGIA EM SAÚDE ANIMAL

Art. 15 – A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea b do inciso I do art. 6º consiste em:

I - Dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde animal, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico veterinário para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado.

II - Oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor do Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL), realizados no território estadual por serviço próprio, conveniado ou contratado.

Art. 16 – Para efeito do artigo 13 e do artigo 15, compete ao Estado:

I - Instalar e financiar, com recursos próprios ou provenientes da iniciativa privada, Hospitais Veterinários devidamente munidos de equipamentos, insumos e recursos humanos, em suas respectivas regiões administrativas, sob o critério de uma unidade hospitalar nas macrorregiões que o somatório de habitantes ultrapasse os 200.000 (duzentos mil) habitantes;

II – Instalar e financiar, com recursos próprios ou provenientes da iniciativa privada, Farmácias Veterinárias devidamente munidas de equipamentos, insumos e recursos humanos, em suas respectivas regiões administrativas, sob o critério de uma unidade farmacêutica nas macrorregiões que o somatório de habitantes ultrapasse os 100.000 (cem mil) habitantes, especialmente para a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde animal.

Parágrafo único – É vedada a instalação de mais de uma unidade farmacêutica na mesma instalação em que houver uma unidade hospitalar.

Art. 18 – Para os efeitos do disposto no art. 15, são adotadas as seguintes definições:

I - Produtos de interesse para a saúde animal: órteses, próteses e equipamentos médicos;

II - Protocolo clínico veterinário e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde animal; o tratamento preconizado, com os medicamentos veterinários e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS-ANIMAL.

Art. 19 – Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde animal de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.

Parágrafo único – Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos veterinários de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde animal de que trata o protocolo.

Art. 20 – Na falta de protocolo clínico veterinário ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:

I - Com base nas relações de medicamentos veterinários instituídas pelo gestor do SUS-ANIMAL.

II - No âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos veterinários instituídas pelos gestores municipais do SUS-ANIMAL, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.

Art. 21 – A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL) de novos medicamentos, produtos e procedimentos veterinários, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico veterinário ou de diretriz terapêutica, são atribuições da Secretaria Estadual da Saúde, em conjunto com outros órgãos, se necessário.

 

Art. 22 – São vedados, em todas as esferas de gestão do Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL):

I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na ANVISA.

Art. 23 – A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será determinada pela Secretaria da Saúde.

TÍTULO III

DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE ANIMAL

CAPÍTULO I

Do Funcionamento

Art. 24 – Os serviços privados de assistência à saúde e bem-estar animal caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde e bem-estar animal.

Art. 25 – A assistência à saúde e bem-estar animal é livre à iniciativa privada.

Art. 26 – Na prestação de serviços privados de assistência à saúde e bem-estar animal, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL) quanto às condições para seu funcionamento.

CAPÍTULO II

Da Participação Complementar

Art. 27 – Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população animal de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único – A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

Art. 28 – Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL).

Art. 29 – Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção do Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL).

§ 1º - Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção do Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.

§ 2º - Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

§ 3º - Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL).

TÍTULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 30 – A política de recursos humanos na área da saúde e bem-estar animal será formalizada e executada, articuladamente, pelas esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:

I - Organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;

II - Valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL).

Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o SUS-ANIMAL constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.

Art. 31 – As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão respectivamente regulamentadas e instituídas de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.

 

TÍTULO V

DO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO I

Dos Recursos

Art. 32 – O orçamento da Secretaria da Saúde destinará ao Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 33 – São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:

I – Repasses federais;

II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;

III - Ajuda, contribuições, doações e donativos;

IV - Alienações patrimoniais e rendimentos de capital;

V - Taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde Animal do Estado Ceará (SUS-ANIMAL); e

VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.

CAPÍTULO II

Da Gestão Financeira

Art. 34 – Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde Animal do Estado do (SUS-ANIMAL) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

§ 1º - Na esfera estadual, os recursos financeiros, originários da Secretaria da Saúde, de outros Orçamentos do Estado, além de outras fontes, serão administrados pela Secretaria da Saúde, através do respectivo Fundo.

§ 2º - A Secretaria da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caber-lhe-á a aplicação das medidas previstas em lei.

§ 3º - Fica permitida a criação de um Fundo Estadual de Proteção Animal (FESPAN) para arrecadar recursos ao funcionamento do SUS-ANIMAL.

Art. 35 – Para o estabelecimento de valores a serem transferidos aos Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:

I - Perfil demográfico da região;

II - Perfil epidemiológico da população animal a ser coberta;

III - Características quantitativas e qualitativas da rede de saúde e bem-estar animal na área;

IV - Desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

V - Níveis de participação do setor saúde e bem-estar animal nos orçamentos estaduais e municipais;

VI - Previsão do plano quinquenal de investimentos da rede;

VII - Ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.

§ 1º - Nos casos de Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.

 

CAPÍTULO III

Do Planejamento e do Orçamento

Art. 36 – O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL) será ascendente, do nível local até o estadual, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde animal dos Municípios e do Estado.

§ 1º - Os planos de saúde e bem-estar animal serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do SUS-ANIMAL, e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.

§ 2º - É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde e bem-estar animal, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde animal.

Art. 37 – O Conselho Estadual de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde e bem-estar animal, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.

Art. 38 – Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde animal com finalidade lucrativa.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 – A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.

Art. 40 – Os serviços de saúde dos hospitais universitários veterinários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.

Parágrafo único - Os serviços de saúde e bem-estar animal de sistemas municipais deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde animal.

Art. 41 – O Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL) estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde e bem-estar animal no Estado e nos Municípios, e às empresas nacionais.

 

Art. 42 – A Secretaria Estadual da Saúde, em articulação com os municípios, organizará, no prazo de 02 (dois) anos, um sistema estadual de informações em saúde e bem-estar animal, integrado em todo o território estadual, abrangendo questões epidemiológicas e origem animal e de prestação de serviços.

Art. 43– Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde Animal do Estado do Ceará (SUS-ANIMAL) em finalidades diversas das previstas nesta lei.

Art. 44 – As despesas decorrentes para a implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria, podendo, se necessário serem suplementadas.

Art. 45 - Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

DAVI DE RAIMUNDÃO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVAS:

 

O presente Projeto de Lei, cria no âmbito do Estado do Ceará, o Sistema Único de Saúde Animal (SUS-ANIMAL).

O conceito de bem-estar animal corresponde a uma boa e satisfatória qualidade de vida que envolve determinados aspectos referentes ao animal tal como a saúde, a felicidade, a longevidade (Tannenbaum, 1991; Fraser, 1995).

Um dos conceitos mais populares de bem-estar animal foi dado por Barry Hughes que o define como "um estado de completa saúde física e mental, em que o animal está em harmonia com o ambiente que o rodeia" (Hughes, 1976).

O Decreto Federal N º 24.645, de 10 de julho de 1934, estabelece em seu artigo 1º que “Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado”, o que assistimos diariamente nas ruas e nos noticiários é um holocausto da vida animal, onde milhares de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, são sujeitos a todos os tipos de maus-tratos e abandono por parte do Poder Público e parte da população.

E mesmo estando amparados pela Constituição Federal em seu artigo 225, inciso VII, e pela Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em seu artigo 32, o que comprovamos é a inexistência de políticas públicas que garantam a saúde e o bem-estar dos animais, exigindo do Poder Público medidas urgentes no sentido de reverter essa calamidade que também é pública.

Atualmente no Ceará temos a Lei n° 17.729/2021 que instituiu a Política Estadual de Proteção Animal, criando os CETRAS e os Centros de Reabilitação de Animais Domésticos.

Sabe-se da existência de propositura similar no âmbito federal, encaixando-se, a presente, nos termos do inciso VI e dos parágrafos 3º e 4º do artigo 24 da Constituição Federal.

Portanto, considerando ainda as insolúveis dificuldades socioeconômicas que a população brasileira vem vivenciando durante décadas, urge a necessidade do Estado do Ceará determinar um amplo sistema público de atendimento à saúde e bem estar-animal, de forma a minimizar o sofrimento de milhares de animais e confortar os sentimentos de grande parte da população brasileira carente de assistência médica veterinária para seus animais de estimação, resgatados nas ruas ou da ação de traficantes de animais silvestres.

Por todo o exposto, o Projeto de Lei em tela, busca a criação do Sistema Único de Saúde Animal (SUS-ANIMAL) de forma a dar amparo aos animais que se encontram em situação de risco ou necessitando de cuidados.

 

 

DAVI DE RAIMUNDÃO

DEPUTADO