“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Considera-se portador de fibromialgia a pessoa diagnosticada com dores no corpo, principalmente na musculatura, fadiga, sono não reparador, alterações de memória, ansiedade, depressão e alterações intestinais.
Art. 2º A carteira será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID), a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina – CRM, e documentos pessoais do requerente.
Art. 3º O Poder Executivo indicará o órgão competente para emissão da Carreira de Identificação, que deverá ser expedida em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, com validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada quando expirada.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte dias) dias após sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A legislação brasileira já reconhece a fibromialgia como doença crônica e assegura a seus portadores acesso a medicamentos e terapias pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Nesse sentido, o presente projeto de lei visa assegurar a disponibilização de carteirinha para o(a) cidadão(a) cearense portador(a) da patologia denominada “fibromialgia”, considerada problema de saúde pública, pelo impacto negativo sobre a qualidade de vida dos portadores dessa doença.
O fato é que, apesar do número considerável de pessoas diagnosticadas (dados indicam que a doença atinge cerca de 1 a 10% da população e, aproximadamente, 4,8 milhões de pessoas só no Brasil) ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para evitar a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.
A fibromialgia é uma condição dolorosa generalizada e crônica. É considerada uma síndrome porque engloba uma série de manifestação clínicas como dores por todo o corpo durante longos períodos, sensibilidade nas articulações, músculos tendões e em outros tecidos moles.
Além das dores generalizadas, a pessoa com Fibromialgia apresenta outros sintomas que incluem fadiga e alterações do sono, rigidez, ansiedade, depressão, alterações cognitivas, síndrome do intestino irritável, cefaleia, entre outros.
Pelo exposto, considerando a relevância do projeto ora proposto, conto com o apoio e voto favorável dos Nobres Pares para a sua aprovação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO