PROJETO DE LEI N.º 45/2022
“RECONHECE NO ESTADO DO CEARÁ, A ATIVIDADE DOS
COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES COMO ATIVIDADE DE RISCO, CONFIGURANDO
EFETIVA NECESSIDADE E EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO À
VIDA E INCOLUMIDADE FÍSICA, CONFORME OS TERMOS DO ARTIGO 10 DA LEI FEDERAL N.
10.826 DE 2003”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Fica reconhecida, no Estado do Ceará, a efetiva necessidade por exercício
de atividade de risco e ameaça à integridade física
dos Colecionadores, Atiradores esportivos e Caçadores (CACs)
para fins do disposto no artigo 10 da Lei Federal 10.826 de 2003.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
DELEGADO
CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer o risco da atividade e
ameaça à integridade física dos Colecionadores, Atiradores esportivos e
Caçadores (CACs) no âmbito do Estado do Ceará. É
importante fazer este reconhecimento pois faz parte do
cotidiano dos CACs a guarda e transporte de bens de
alto valor e grande interesse de criminosos – armas e munições – e por não ter
meios de defesa tornam-se presas fáceis à ataques durante sua rotina diária e
particularmente vulneráveis quando entrando ou saindo de suas residências e
locais de trabalho, deixando seu acervo totalmente exposto.
O
fato de inexistir uma legislação estadual que ampare o direito à autodefesa dos
Colecionadores, Atiradores e Caçadores, faz com que se crie um estimulo social
para a prática delituosa contra estas pessoas, pois, como dito no introito, guardam e transportam bens de valores e de grande
interesse aos criminosos.
Impende
destacar que, atualmente, os Colecionadores, Atiradores e Caçadores apenas
fazem jus aos meios de autodefesa nos deslocamentos entre o local de guarda
autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição,
caça ou abate, porém não exista qualquer salvaguarda a sua integridade física
fora destes deslocamentos previstos.
Veja
que a Lei Federal n. 10.826 de 2003 já prevê em seu artigo 6º, inciso IX, o
porte de arma “para integrantes das entidades de desporto legalmente
constituídas”, estando exaurida a competência da União. O
reconhecimento pretendido no presente Projeto de Lei não inova ou reduz
quaisquer dos requisitos legais previstos no artigo 4º da
Lei Federal n. 10.826 de 2003.[1]
A
proposta apresentada, além de não infringir a competência da União, apenas
reconhece no Estado do Ceará que a atividade dos Colecionadores, Atiradores e
Caçadores é considerada de risco, de forma que a integridade física destes está
ameaçada.
Assim,
pelas razões expostas é que requeremos o apoiamento
dos nobres pares para salvaguardar a vida dos atletas cearenses.
[1] Art.
4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de
declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I -
comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de
antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e
Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo
criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação
de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III –
comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de
arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.