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PROJETO DE LEI N.º 45/2022

 

 “RECONHECE NO ESTADO DO CEARÁ, A ATIVIDADE DOS COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES COMO ATIVIDADE DE RISCO, CONFIGURANDO EFETIVA NECESSIDADE E EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO À VIDA E INCOLUMIDADE FÍSICA, CONFORME OS TERMOS DO ARTIGO 10 DA LEI FEDERAL N. 10.826 DE 2003”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

  

Art. 1º Fica reconhecida, no Estado do Ceará, a efetiva necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos Colecionadores, Atiradores esportivos e Caçadores (CACs) para fins do disposto no artigo 10 da Lei Federal 10.826 de 2003. 

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.  

 

 

DELEGADO CAVALCANTE  

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer o risco da atividade e ameaça à integridade física dos Colecionadores, Atiradores esportivos e Caçadores (CACs) no âmbito do Estado do Ceará. É importante fazer este reconhecimento pois faz parte do cotidiano dos CACs a guarda e transporte de bens de alto valor e grande interesse de criminosos – armas e munições – e por não ter meios de defesa tornam-se presas fáceis à ataques durante sua rotina diária e particularmente vulneráveis quando entrando ou saindo de suas residências e locais de trabalho, deixando seu acervo totalmente exposto. 

O fato de inexistir uma legislação estadual que ampare o direito à autodefesa dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores, faz com que se crie um estimulo social para a prática delituosa contra estas pessoas, pois, como dito no introito, guardam e transportam bens de valores e de grande interesse aos criminosos. 

Impende destacar que, atualmente, os Colecionadores, Atiradores e Caçadores apenas fazem jus aos meios de autodefesa nos deslocamentos entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, porém não exista qualquer salvaguarda a sua integridade física fora destes deslocamentos previstos. 

Veja que a Lei Federal n. 10.826 de 2003 já prevê em seu artigo 6º, inciso IX, o porte de arma “para integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas”, estando exaurida a competência da União. O reconhecimento pretendido no presente Projeto de Lei não inova ou reduz quaisquer dos requisitos legais previstos no artigo 4º da Lei  Federal n. 10.826 de 2003.[1] 

A proposta apresentada, além de não infringir a competência da União, apenas reconhece no Estado do Ceará que a atividade dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores é considerada de risco, de forma que a integridade física destes está ameaçada. 

Assim, pelas razões expostas é que requeremos o apoiamento dos nobres pares para salvaguardar a vida dos atletas cearenses. 

 

[1] Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.