VOLTAR

PROJETO DE LEI N.º 41/2022

 

“ALTERA DISPOSTIVO DA LEI Nº 16.043, DE 28 DE JUNHO DE 2016, PARA INCLUIR INFORMAÇÃO NOS CARTAZES DAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO CEARÁ ACERCA DOS ATUAIS BENECIÁRIOS LEGAIS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei Estadual nº 16.043, de 28 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam as concessionárias de veículos automotores novos localizadas no estado do Ceará, obrigadas a fixar, em local visível, cartazes informando aos seus clientes das isenções tributárias legais:

I - às pessoas com deficiência física ou com moléstia grave diretamente ou, nos termos da legislação vigente, por intermédio de seu representante legal;

II - aos permissionários de táxi e moto-táxi;

III- aos proprietários de ônibus, micro-ônibus, vans e topics empregados no serviço público de transporte coletivo.

Parágrafo único. O cartaz deverá conter a seguinte informação: “O consumidor, com deficiência ou com moléstia grave, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; os permissionários de táxi e moto-táxi e os proprietários de ônibus, micro-ônibus, vans e topics empregados no serviço público de transporte coletivo, têm direito à isenção tributária previstos em Lei .” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Atualmente, a Lei Estadual nº 16.043, de 28 de junho de 2016 obriga as concessionárias de veículos automotores localizadas no estado do Ceará, a fixar, em local visível, cartazes informando aos clientes as isenções tributárias legais às pessoas com deficiência ou portadoras de moléstias graves.

O projeto, ora apresentado, visa ampliar a informação sobre o benefício de isenções tributárias legais para a compra de veículos novos, além daquelas pessoas já discriminadas na supramencionada lei, também para os permissionários de táxi e moto-táxi proprietários de ônibus, micro-ônibus, vans e topics empregados no serviço público de transporte coletivo. No caso das pessoas com deficiência, ou diagnosticado com moléstia grave, o seu representante legal poderá solicitar a concessão do benefício.

Considerando que o acesso à informação é um direito fundamental previsto no ordenamento jurídico brasileiro (CF, art. 5º, inciso XXXIII) compreendemos que este nosso projeto é de vital importância para garantir que todos tenham disponíveis em local visível, as informações que possam colaborar para a efetivação deste direito.

Portanto, visando assegurar o direito à informação das pessoas que possuem o direito legal ao benefício tributário já previsto em Lei, contamos com o apoio dos senhores parlamentares para a aprovação deste projeto.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO