PROJETO DE LEI N.º 40/2022
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA QUANTO À PREVENÇÃO E COMBATE À SURDEZ NA INFÂNCIA E EM RECÉM-NASCIDOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para as políticas públicas na área da saúde pública quanto à prevenção e combate à surdez na infância e em recém-nascidos, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Os Centros de Acolhimento e Tratamento previstos nesta Lei poderão ser instalados nos hospitais públicos do Estado, para prevenção e combate à surdez na infância e em recém-nascidos, cuja finalidade é proporcionar um conjunto de ações que serão desenvolvidas principalmente mediante:
I - Disponibilização de informação à população sobre os sintomas indicativos da ocorrência da doença;
II - Avaliação médica preventiva e precoce;
III - Avaliação de todo recém-nascido antes da alta médica hospitalar;
IV - Exames médicos periódicos;
V - Intervenção precoce;
VI - Tratamento;
VII - Orientação aos pais e professores;
VIII - Acompanhamento audiológico para os casos indicados de perdas progressivas de audição;
IX - Atendimento multidisciplinar, incluindo médicos otorrinolaringologistas, pediatras, fonoaudiólogos, psicólogos, enfermeiros e assistentes sociais;
X - Designação de Coordenadores com experiência na área de audiologia infantil;
XI - Fornecimento de próteses auditivas necessárias à reabilitação de criança surda ou portadora de deficiência auditiva.
Art. 3º Sem prejuízo de outros procedimentos, a prevenção e o combate à surdez em crianças de zero a seis meses será universal e realizada em hospitais da rede pública, por meio de procedimentos que utilizem a técnica das emissões otoacústicas.
§1º Os casos que tenham apresentado um resultado falso negativo na triagem acima deverão ser acompanhados posteriormente.
§2º Quando a perda auditiva for identificada, o processo de confirmação diagnóstica de surdez deverá ser realizado por uma equipe multidisciplinar.
Art. 4º Os exames auditivos para prevenção precoce e combate à surdez serão realizados nos seguintes locais e ocasiões:
I - Nos hospitais:
Em recém nascidos antes da respectiva alta hospitalar;
II - Nas Unidades Básicas de Saúde:
Nos casos de falso negativo;
Acompanhamento nos casos indicados;
III - Em campanhas escolares;
IV - Através da ação de agentes comunitários que atuam em equipes de família.
Art. 5º Para suprir a deficiência de profissionais com domínio nesta área poderão ser firmadas parcerias com instituições privadas e órgãos envolvidos em nível federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Deverá ser incentivada a pesquisa na área de prevenção dos distúrbios da audição na infância junto às agências de fomento ao ensino de pós-graduação e pesquisa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto trata da prevenção de distúrbios auditivos e surdez tanto em recém-nascidos quanto na própria infância.
A matéria versa sobre saúde, tema elencado na Constituição Federal como um direito básico e universal conferido a todo cidadão. É importante salientar que o Comitê Americano recomendou a Triagem Auditiva Neonatal Universal (TANU), que é objeto deste projeto, além de sugerir a substituição da nomenclatura "fatores de risco" por “indicadores de risco" de surdez.
Utilizando-se apenas os indicadores de risco, a triagem é capaz de identificar até 50% dos casos de surdez.
O programa TANU tem como objetivo avaliar todos os recém-nascidos (RN), através de duas técnicas recomendadas: o PAETE e o EOAE, que são métodos eletrofisiológicos e que demonstram boa sensibilidade para a triagem auditiva.
Os índices de falha podem variar de 5 a 20% quando a triagem é realizada nas primeiras 24 horas de vida, caindo para 3% quando realizada entre 24 e 48 horas de vida.
A preocupação com a audição não deve cessar ao nascimento, de modo que qualquer criança pode desenvolver uma perda auditiva progressiva ou ser de risco por alteração do processamento auditivo cerebral.
O Comitê Brasileiro sobre Perdas Auditivas na Infância (CBPAI) aprovou recomendações que tratam dos problemas auditivos no período neonatal, instituindo a prevenção para todos os recém-nascidos.
A incidência de perda auditiva bilateral significante em neonatos saudáveis é estimada entre 1 a 3 neonatos em cada 1000 nascimentos e em cerca de 2 a 4% nos provenientes de Unidades de Terapia Intensiva.
Destaque-se que o fracasso em identificar as crianças com perda auditiva resulta em diagnóstico e intervenção em idades muito tardias. No Brasil, a idade média do diagnóstico varia em torno de 3 a 4 anos de idade, podendo levar até 2 anos para ser concluído.
Para a recuperação auditiva, uma criança de 3 anos já é considerada "velha" para ser tratada, ou seja, já se passou um tempo precioso em que sua reabilitação poderia ter grandes resultados.
Tendo em vista que a audição normal é essencial para o desenvolvimento da fala e da linguagem oral nos primeiros seis meses de vida, é necessário identificar as crianças com perda auditiva antes dos três meses de idade e iniciar a intervenção até os seis meses. É importante também que o diagnóstico não leve dois anos para ser concluído, mas, sim, seja produzido até antes dos seis meses de idade.
Aliás, a experiência dos países desenvolvidos demonstra que o custo da educação de uma criança em escola especial é três vezes maior do que o de uma criança em escola regular, mesmo com apoio especializado.
Dentre as estratégias de intervenção precoce que podem ser oferecidas antes do término da avaliação completa do desenvolvimento global, podemos citar: a adaptação de aparelho de amplificação, apoio e informação aos pais a respeito da perda auditiva e das diferentes alternativas educacionais disponíveis.
A avaliação e o atendimento de uma criança com perda auditiva devem ser realizados por uma equipe multidisciplinar. O trabalho deve ser conjunto com o pediatra e o serviço de aconselhamento dos pais.
Os programas de intervenção precoce para crianças surdas e suas famílias devem incluir suporte familiar e informação sobre a perda auditiva, bem como os tipos de comunicação e intervenção educacional disponíveis.
Eis as justificativas que apresento ao presente Projeto, que visa investir na prevenção da saúde, a partir da infância e recém-nascidos, e que submeto à apreciação dos nossos Nobres Colegas e para o qual peço o voto favorável.
Pelo exposto e certo de que a implementação da medida disposta é necessária e urgente, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
AUDIC MOTA
DEPUTADO