PROJETO DE LEI N.º 37/2022
“CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA DIGITAL DE DEFESA AOS DEFICIENTES – PDDD”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Digital de Defesa aos Deficientes - PDDD.
Art. 2º. O Programa Digital de Defesa aos Deficientes tem como diretrizes:
I - Registrar os casos de ofensas contra os deficientes e comunidades vulneráveis;
II- Mitigar o número de casos de agressões digitais contra os deficientes e vulneráveis;
III - Reprimir e desincentivar o cyberbullying ou qualquer tipo de prática digital discriminatória;
IV - Ensinar práticas de convívio digital, bem como integrar a comunidade escolar.
Art. 3º O programa deverá ser implantado em escolas da rede pública do Ceará, onde serão ensinadas práticas contra o cyberbullying, bem como deverão ser ministrados ensinamentos contra discriminação digital.
Art. 4º. Recomenda-se que as diretrizes deste programa deverão estar visíveis em cartazes implantados em escolas, praças e estabelecimentos públicos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Os casos de denúncia contra bullying e assédio moral contra deficientes e pessoas de grupos minoritários vêm crescendo exponencialmente, uma vez que a população tornou-se mais consciente sobre seus direitos. Crianças, principalmente, vêm tomando a iniciativa de denunciar os casos de bullying ocorridos no interior das escolas e, com maior frequência, as direções escolares adotam iniciativas para reprimir e mitigar os casos de assédio e bullying.
Entretanto, o que passa despercebido é o cyberbullying, ou assédio digital. Devido à própria privacidade dos alunos, as escolas não conseguem chegar até o que é praticado digitalmente, principalmente no ambiente das redes sociais. As crianças, por se sentirem “acoadas ou intimidadas”, não sentem a necessidade de denunciar e mostrar para seus respectivos tutores aquela violência que se propaga em rede social ou meio digital.
Como sabemos, as crianças estão em processo de formação e compreensão da realidade, bem como dos limites de se viver em sociedade. Para tanto, instruí-las sobre os limites também compete ao Poder Público, que atua paralelamente à família. Tal projeto tem como escopo criar, nas crianças e adolescentes, uma consciência sobre o alto grau de reprovabilidade do bullying e de práticas discriminatórias, além de proteger jovens que são considerados grupos minoritários em certos aspectos sociais.
De acordo com Bliacheris (2019), no recente "Relatório Ruderman sobre mídias sociais, cyberbullying e saúde mental: a comparação entre adolescentes com ou sem deficiências" de Shai Fuxman, Shari Kessel Schneider e Miriam Heyman, os autores chegaram à conclusão que adolescentes com deficiência tem quase o dobro de chances de serem vítimas de cyberbullying do que os demais alunos.
A proposição encontra amparo no art. 24, XV, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a competência concorrente dos entes federados para legislar sobre proteção à infância e à juventude.
No que se refere ao embasamento legal da proposta, a Constituição Federal de 1988, nos artigos 24 e 25 disciplina:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Além disso, o artigo 208 da Carta Magna Federal, esclarece o seguinte:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Com base no exposto, esta proposta tem o intuito de sugerir que as escolas da rede pública do Ceará, ensinem práticas contra o cyberbullying, desde valores como gentileza e inclusão, destacando-se a diversidade e a ideia de que cada pessoa tem seu valor, independente de suas possíveis limitações, cor ou orientação sexual.
Por não disciplinar sobre matéria privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, acreditamos que este projeto de lei requer atenção e aprovação dos nobres pares, uma vez provada a sua legalidade e a sua relevância, é necessário que possamos valorizar a criação do Programa Digital de Defesa aos Deficientes.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO