PROJETO DE LEI N.º 379/2022
“AUTORIZA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS
DE SERVIÇOS DE ENERGIA, ÁGUA E TELEFONIA, QUE ATUAM NO ESTADO DO CEARÁ, A
EMITIREM DOCUMENTOS ACESSÍVEIS AOS DEFICIENTES VISUAIS OU ANALFABETOS ATRAVÉS
DE QR CODE.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços de energia
e água, bem como as empresas de telefonia que atuam no Estado
do Ceará autorizadas a emitirem, gratuitamente e mediante solicitação,
contas, boletos, recibos e extratos com o sistema virtual de leitura de código
de barra conhecido como QR Code, dando acesso à
leitura por audiodescrição, para que através de
fonemas os usuários com deficiência visual ou analfabetos tenham acesso aos
seus débitos.
Parágrafo Único. Considerar-se-á pessoa com deficiência visual
aquela que apresenta baixa visão ou cegueira, nos termos do Decreto Federal nº
3.298, de 20 de dezembro de 1999, e pessoas analfabetas aquelas definidas
conforme os critérios do Ministério da Educação.
Art. 2º As pessoas com deficiência visual ou
analfabetas que desejarem a emissão dos documentos em QR Code,
com audiodescrição por inteligência artificial,
deverão solicitar às empresas concessionárias mencionadas no artigo 1º,
mediante cadastro feito pela internet, telefone ou solicitação escrita enviada por correspondência, anexando laudo médico que
ateste a deficiência ou uma declaração simples de analfabetismo escrita por um
representante.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei em epígrafe busca trazer acessibilidade aos usuários com deficiência visual ou analfabetas, no acesso as
contas de energia elétrica, água e telefonia, vez que pelos métodos atuais, os
deficientes visuais e os analfabetos não conseguem, por si só, compreender o
documento.
O QR Code será impresso juntamente com
os dados do assinante ou usuário do serviço público e estes dados serão lidos
por um sistema de inteligência artificial através de fonemas, que gerarão a audiodescrição compreensível para todos, vez que documentos
não impressos com este sistema de linguagem, destinados para deficientes
visuais e analfabetos, tornam-se sem eficácia, já que necessitarão de auxílio
externo para compreendê-lo.
Assim, considerando o percentual de pessoas com deficiência
visual definitiva e irreversível, aqueles com baixa visão e, ainda os
analfabetos, há a necessidade de ações específicas que possibilitem o fácil
acesso e a utilização dos Serviços Públicos.
Ante o exposto, buscando o reconhecimento da importância desta
matéria, em trazer acessibilidade ao acesso do Serviço Público, apresentamos
esta Propositura para apreciação dos Nobres Pares, e análise das devidas
considerações, visando a sua respectiva aprovação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO