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PROJETO DE LEI N.º 379/2022

 

“AUTORIZA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE ENERGIA, ÁGUA E TELEFONIA, QUE ATUAM NO ESTADO DO CEARÁ, A EMITIREM DOCUMENTOS ACESSÍVEIS AOS DEFICIENTES VISUAIS OU ANALFABETOS ATRAVÉS DE QR CODE.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços de energia e água, bem como as empresas de telefonia que atuam no Estado do Ceará autorizadas a emitirem, gratuitamente e mediante solicitação, contas, boletos, recibos e extratos com o sistema virtual de leitura de código de barra conhecido como QR Code, dando acesso à leitura por audiodescrição, para que através de fonemas os usuários com deficiência visual ou analfabetos tenham acesso aos seus débitos.

Parágrafo Único. Considerar-se-á pessoa com deficiência visual aquela que apresenta baixa visão ou cegueira, nos termos do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e pessoas analfabetas aquelas definidas conforme os critérios do Ministério da Educação.

Art. 2º As pessoas com deficiência visual ou analfabetas que desejarem a emissão dos documentos em QR Code, com audiodescrição por inteligência artificial, deverão solicitar às empresas concessionárias mencionadas no artigo 1º, mediante cadastro feito pela internet, telefone ou solicitação escrita enviada por correspondência, anexando laudo médico que ateste a deficiência ou uma declaração simples de analfabetismo escrita por um representante.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Projeto de Lei em epígrafe busca trazer acessibilidade aos usuários com deficiência visual ou analfabetas, no acesso as contas de energia elétrica, água e telefonia, vez que pelos métodos atuais, os deficientes visuais e os analfabetos não conseguem, por si só, compreender o documento.

O QR Code será impresso juntamente com os dados do assinante ou usuário do serviço público e estes dados serão lidos por um sistema de inteligência artificial através de fonemas, que gerarão a audiodescrição compreensível para todos, vez que documentos não impressos com este sistema de linguagem, destinados para deficientes visuais e analfabetos, tornam-se sem eficácia, já que necessitarão de auxílio externo para compreendê-lo.

Assim, considerando o percentual de pessoas com deficiência visual definitiva e irreversível, aqueles com baixa visão e, ainda os analfabetos, há a necessidade de ações específicas que possibilitem o fácil acesso e a utilização dos Serviços Públicos.

Ante o exposto, buscando o reconhecimento da importância desta matéria, em trazer acessibilidade ao acesso do Serviço Público, apresentamos esta Propositura para apreciação dos Nobres Pares, e análise das devidas considerações, visando a sua respectiva aprovação.

 

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO