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PROJETO DE LEI N.º 377/2022

 

 “ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 16.712, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, DETERMINA QUE BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS E SIMILARES DISPONIBILIZEM CARDÁPIOS E OUTROS MEIOS INFORMATIVOS NA LINGUAGEM BRAILLE PARA SEUS USUÁRIOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.”

 

   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:

 

Art. 1º - O artigo 1º da Lei 16.712, de 21 de dezembro de 2018, passa a viger com a seguinte alteração:

 

Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, hotéis e similares, que possuam cardápios, menus, tabelas de preços e outros meios informativos, obrigados a dispor de exemplares em linguagem braille, ou audiodescrição ou disponibilizar um de seus funcionários para atendimento individualizado do portador de deficiência visual, com o intuito de atender às necessidades dos deficientes visuais.

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

JÚLIOCÉSAR FILHO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei apresentado tem o objetivo de alterar a Lei estadual 16.712/2018, visando unicamente o seu aperfeiçoamento, na medida em que insere em seu texto formas mais democráticas e modernas de acesso a informação e inclusão social de pessoas portadoras de deficiência visual.

Importante registrar, que apesar de sua relevante importância, poucos dominam a leitura em Braille no Brasil, estimando-se que apenas 5% da população conheçam o código. Destaque-se ainda que, de acordo com dados fornecidos pela  ABRASEL em nosso Estado, existem estabelecimentos que possuem o cardápio em Braille há cinco anos e que nunca precisaram utilizá-lo.

Ademais, existe carência de gráficas especializadas no Ceará para produção de material em Braille, o que dificulta e eleva o custo por folha, sendo inviável para que pequenos empreendedores do setor cumpram a norma em tela, junte-se isso ao atual momento instável de nossa economia onde os estabelecimentos precisam atualizar seus cardápios com frequência, alguns até semanalmente

Igualmente, novas tecnologias favorecem a inclusão, de modo que os aparelhos celulares possuem aplicativos para deficientes visuais promoverem a autodescrição por áudio de cardápios digitais, sendo uma ferramenta mais democrática, eficaz e ecológica do que o cardápio físico.

Com as vênias de estilo, é de se dizer que a lei, como se encontra, inobstante a nobilíssima iniciativa, acaba por ser desproporcional e oneraria por demais os pequenos empreendedores.

Os meios, neste caso, tornam-se desproporcionais para se atingir um fim, em que pese a importância da finalidade almejada pelo projeto em foco, o custo para concretizá-la seria altíssimo, notadamente para pequeno comerciante de nossas periferias alencarinas e interior do Estado. A norma, portanto, desatende ao princípio da proporcionalidade, posto que inviabilizaria a atividade econômica em alguns estabelecimentos.

Acerca deste princípio, enquanto princípio jurídico fundamental inserto no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal/88, entende-se que é “razoável (proporcional) o que seja conforme a razão, supondo equilíbrio, adequação, moderação, harmonia; (...) o que corresponde ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar.” Ou seja, haverá violação ao princípio da proporcionalidade sempre que os meios destinados a realizar um fim não sejam por si mesmos apropriados e ou quando a desproporção entre meios e fins seja particularmente evidente.

Dessa maneira, louvando a salutar providência do nobre deputado proponente, bem como a justiça e sensibilidade da proposição, inferimos que ela possa ser pontualmente ajustada, diante de sua inquestionável contribuição social, para que assim possa ser efetivamente cumprida por todos.

Desta forma, conto com o apoio dos ilustres pares dessa Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei.

 

 

JÚLIOCÉSAR FILHO

DEPUTADO