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PROJETO DE LEI N.º 373/2022

 

“INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º - Fica instituída no Estado do Ceará a Campanha de Conscientização sobre a Leishmaniose Visceral Canina, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre os meios de transmissão, formas de prevenção, identificação de sintomas e existência de tratamento.

 

Artigo 2º - São diretrizes da Campanha a que se refere o artigo 1º:

I - Publicidade sobre a transmissão do parasita, que ocorre principalmente através da picada do inseto infectado, popularmente conhecido como mosquito-palha;

II - Divulgação dos sintomas mais comuns da doença, como emagrecimento, problemas de pele, crescimento anormal das unhas e aumento de volume na região abdominal, para que os tutores possam buscar atendimento veterinário o quanto antes;

III - Disponibilização de informações sobre a existência de tratamento a ser prescrito por veterinário, com a finalidade de impedir a progressão da doença e diminuir a carga do parasita;

IV - Incentivo à vacinação contra a doença e ao uso de coleiras impregnadas com inseticida como meios de prevenção.

 

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 4º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.

 

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PEDRO LOBO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".

No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Em âmbito estadual, o inciso X do artigo 193 da Constituição do Estado do Ceará define como meta a criação de um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos.

Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar na promoção de campanhas de conscientização sobre doenças que acometem os animais, como a Leishmaniose Visceral Canina. Assim, o objetivo essencial deste projeto é informar a população sobre os meios de transmissão, formas de prevenção, identificação de sintomas e existência de tratamento.

A Leishmaniose é uma doença parasitária que afeta principalmente cães, mas pode atingir também gatos, ratos e seres humanos, sendo considerada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma das maiores epidemias de origem parasitária do mundo. Ainda, a OMS classifica o Brasil como um país de alta incidência da doença.

A transmissão do parasita ocorre principalmente através da picada do inseto infectado, popularmente conhecido como mosquito-palha. Caso não seja tratada e dependendo das condições imunológicas do infectado, a leishmaniose pode evoluir e se tornar uma doença grave, trazendo consequências igualmente importantes para os cães e para as pessoas, podendo até levar à morte.

Continuamente, focos de leishmaniose visceral canina seguem crescendo. Esta forma de manifestação da zoonose é considerada mais grave do que a doença humana, uma vez que há um enorme contingente de cães infectados com o parasita cutâneo, servindo como fonte de contaminação para os mosquitos vetores.

Nas últimas décadas, o sacrifício de cães tem sido a base de controle adotada no Brasil. Atualmente, a prática está sendo cada vez mais contestada e até evitada por meio de ações judiciais, sobretudo embasadas pelo crescente número de publicações científicas sobre a viabilidade de tratamento canino.

Além disso, as ações de controle do vetor nunca apresentaram a continuidade necessária, o que intensifica a premissa de que a melhor forma de se combater a doença não é por meio da eutanásia de cães infectados. Sem ações concretas de controle do vetor, ocorre a reinfestação dos ambientes e reaparecimento de casos humanos e caninos.

Neste sentido, é urgente que o Poder Legislativo Estadual institua a Campanha de Conscientização sobre a Leishmaniose Visceral Canina como forma de política pública a ser implementada para informar a população, especialmente para esclarecer sobre a existência de tratamentos e incentivar a prevenção por meio da vacinação e uso de coleiras impregnadas com inseticida.

 

 

PEDRO LOBO

DEPUTADO