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PROJETO DE LEI N.º 370/2022

 

“INSTITUI O “PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DA FAMÍLIA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o “Programa de Saúde Animal da Família”, com a finalidade de promover a assistência financeira do Estado do Ceará aos Municípios interessados em incluir médicos veterinários nas equipes multidisciplinares que compõem o Núcleo de Saúde da Família.

Parágrafo único. Para efeito de cumprimento desta Lei, são considerados animais com direito ao acesso de serviço público de saúde os animais silvestres, nativos ou exóticos que sejam domésticos ou domesticados e que sejam considerados de companhia.

Art. 2º O “Programa de Saúde Animal da Família”, com escopo na proteção da saúde pública e na integração entre ser humano e animal, tem como objetivos:

I - proporcionar o bem-estar conjunto de seres humanos, animais e meio ambiente no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS);

II - garantir recursos aos Municípios para que estes assegurem a participação de médicos veterinários no Programa Saúde da Família;

III - atestar a importância do médico veterinário para a consolidação da saúde e melhoria dos serviços públicos disponibilizados à população;

IV - garantir aos animais o acesso aos serviços de saúde da família;

V - garantir a assistência aos seres humanos, aos animais e ao meio ambiente por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, propiciando a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

Art. 3º A assistência financeira de que trata esta Lei dar-se-á nos seguintes eixos:

I - cessão de servidores públicos com ônus ao cedente;

II - repasse anual de recursos ao Município conveniado para auxiliar no pagamento de remuneração ao profissional contratado;

III - ajuda de custo, ao profissional médico participante do programa, para compensar as despesas de instalação.

§ 1º É vedada a contratação de pessoa jurídica para executar, direta ou indiretamente, ações de assistência à saúde no âmbito do Programa de Saúde Animal da Família.

§ 2º O Município integrante do Programa realizará a contratação e a administração de pessoal com base em plano próprio de cargos e salários.

§ 3º Os médicos veterinários empregados serão admitidos por meio de processo seletivo público, que observará os princípios da Administração Pública, respeitada a reserva de vagas de acordo com a legislação em vigor.

§ 4º O valor do auxílio será regulamentado por meio de decreto e acrescido de incentivo financeiro diferenciado e variável, de modo a fomentar o provimento de médicos veterinários nos Municípios e localidades mais distantes dos centros urbanos ou naqueles com maior vulnerabilidade.

§ 5º Aos servidores cedidos nos termos do inciso I do caput deste artigo são assegurados os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão para os efeitos da vida funcional como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupem no órgão ou na entidade de origem.

§ 6º A cessão, nos termos do inciso I do caput deste artigo, deverá ser autorizada a cada dois anos pelo chefe da unidade do servidor cedido, sendo certo que o silêncio após o prazo será tido como aceitação tácita de renovação por mais dois anos.

§ 7º Decreto regulamentar poderá incluir outros eixos não previstos neste artigo.

Art. 4º O Município interessado em aderir ao “Programa de Saúde Animal da Família” prestará Termo de Compromisso, nos termos desta Lei.

§ 1º O Governo do Estado do Ceará estabelecerá, observado o disposto em decreto regulamentar, as metas que poderão ser objeto do Termo de Compromisso, assim como os critérios que nortearão os repasses de recursos financeiros, as condições para a efetivação dos gastos e os procedimentos a serem observados pelos Municípios interessados.

§ 2º O decreto regulamentar desta Lei conterá, como um dos critérios que nortearão os repasses de recursos financeiros, a priorização dos Municípios onde se localizarem as famílias com maior vulnerabilidade socioeconômica, medidos a partir de indicadores nacionais.

Art. 5º Os Municípios manifestarão interesse em aderir ao “Programa de Saúde Animal da Família” via sistema informatizado, indicando o número de médicos veterinários que pretendem contratar, competindo ao Governo do Estado a análise do pedido de acordo com a disponibilidade orçamentária e a adequação da manifestação municipal às normas regulamentares.

Art. 6º As obrigações de cada partícipe constarão de Termo de Compromisso, que poderá ser formalizado via sistema informatizado.

§ 1º O Termo de Compromisso contemplará, ao menos, os seguintes dados:

1. O plano de desembolso e de aplicação financeira, quando couber;

2. O cronograma de execução compatível com o início e fim da data de vigência do Termo de Compromisso;

3. A obrigação relativa à prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos.

§ 2º A formalização do Termo de Compromisso poderá ser condicionada à prestação de contrapartida financeira por parte dos Municípios.

Art. 7º Os recursos financeiros serão transferidos aos Municípios mediante depósito em contas correntes específicas, abertas e mantidas exclusivamente em instituição financeira oficial.

§ 1º Os recursos financeiros transferidos aos Municípios serão, obrigatoriamente, aplicados em conta poupança aberta para esse fim, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

§ 2º A movimentação bancária dos recursos financeiros transferidos será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

Art. 8º Os Municípios deverão comprovar a integral execução do Termo de Compromisso firmado, bem como prestar contas dos recursos financeiros recebidos, observados o disposto em decreto regulamentar.

§ 1º Decreto regulamentar poderá prever regras simplificadas de prestação de contas nas hipóteses que especificar.

§ 2º Os Municípios manterão arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas, pelo prazo estabelecido em regulamento.

§ 3º O Governo do Estado poderá, a qualquer tempo, realizar auditorias e inspeções "in loco" para fiscalizar o cumprimento do Termo de Compromisso e a aplicação dos recursos financeiros.

Art. 9º Caso as obrigações contidas no Termo de Compromisso sejam descumpridas pelo Município durante a vigência do ajuste, o Governo do Estado do Ceará poderá, observado o disposto em decreto regulamentar:

I - suspender o repasse de recursos previstos no Termo de Compromisso;

II - determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do Município.

§ 1º As medidas previstas nos incisos deste artigo serão suspensas após a adoção de providências saneadoras apontadas pela Secretaria de Saúde.

§ 2º Na hipótese de o Município não adotar as providências saneadoras no prazo fixado em decreto regulamentar, a Secretaria de Saúde:

1. Rescindirá o Termo de Compromisso, unilateralmente;

2. Poderá instaurar tomada de contas, nos termos da legislação aplicável;

3. Tomará as providências voltadas ao ressarcimento dos recursos transferidos ao Município, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de incidência da multa prevista no ajuste;

4. Tomará providências para a responsabilização dos envolvidos por atos ilícitos praticados, quando for o caso.

Art. 10 O Governo do Estado do Ceará poderá suspender, nos termos do decreto regulamentar, a possibilidade de assinatura de novos Termos de Compromisso, bem como de aditamentos e de prorrogações de termos vigentes, com Municípios participantes que:

I - deixarem de prestar, na forma definida no regulamento, as contas relativas a Termo de Compromisso;

II - tiverem a prestação de contas de Termo de Compromisso rejeitadas pela Secretaria de Saúde ou pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Se, por qualquer razão, uma vez repassado o recurso, o Município não efetuar o pagamento do auxílio, a responsabilidade pelo descumprimento não será transferida ao Estado.

Art. 11 Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Governo do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do Termo de Compromisso.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a reprogramação dos saldos remanescentes, bem como prorrogação do prazo do Termo de Compromisso, mediante justificativa fundamentada do Município.

Art. 12 Decreto regulamentar editará normas complementares para a execução desta Lei.

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em tela está presente na competência legislativa estadual, na medida em que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde (artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal).

O presente projeto busca inovar no ordenamento jurídico ao instituir o Programa de Saúde Animal da Família, com a finalidade de promover a assistência financeira do Estado do Ceará aos Municípios interessados em incluir médicos veterinários nas equipes multidisciplinares que compõem o Núcleo de Saúde da Família.

O Programa Saúde da Família atua hoje em ações de promoção da saúde, prevenção, recuperação, reabilitação de doenças e agravos mais frequentes, e na manutenção de saúde de uma comunidade, com número definido de famílias localizadas em uma área geograficamente delimitada. É composto por equipes multidisciplinares e tem funcionado como uma estratégia de reorientação do modelo assistencial no âmbito das unidades de saúde.

A partir da Resolução nº 287, de 8/10/1998 do CNS (BRASIL, 1998) e pela Portaria Interministerial nº 45, 12/01/2007 dos Ministérios da Educação e da Saúde (BRASIL, 2007), que tratam da questão da atuação multidisciplinar no setor da saúde, o médico veterinário passou a fazer parte do corpo de profissionais que atuam no Núcleo de Saúde da Família, porém de forma não obrigatória quanto a sua contratação.

Sendo assim, não há garantia de sua participação nas ações de Saúde da Família, pois tal opção fica a critério do Poder Executivo dos Municípios, mediante disponibilidade de recursos financeiros.

É em razão disso que propomos criar o Programa de Saúde Animal da Família, um projeto estadual de auxílio aos municípios que desejam incluir os médicos veterinários em suas equipes multidisciplinares de saúde da família, que já contam com enfermeiros, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde.

O médico veterinário, mediante seus conhecimentos específicos, está apto a garantir saúde da população animal, com reflexos diretos nas condições ambientais, difusão de informações e promoção da saúde humana.

Não temos dúvidas de que ao integrarmos a saúde da família a dos animais, as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde serão muito mais efetivas.

O médico veterinário pode atuar de forma multidisciplinar em atividades conjuntas tais como a clínica, em diagnósticos, na inspeção e supervisão de animais e na área da pesquisa, bem como em ações de educação em saúde. Assim, a sua participação é de suma importância para a consolidação da saúde e melhoria dos serviços públicos disponibilizados à população.

Face ao exposto, e pela relevância da proposta, contamos com apoio dos nobres Deputados e Deputadas desta Egrégia Casa de Leis para aprovação célere desta proposta.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO