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PROJETO DE LEI N.º 36/2022

 

“ACRESCENTA O INCISO VII AO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 16.044/2016”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Acrescenta o inciso VII ao art. 1º da Lei Estadual nº 16.044/2016, que passa a ter a seguinte redação:

 

 

VII - debater políticas públicas para enfrentar os casos de violência doméstica.

 

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O ambiente escolar é, sem dúvidas, um dos principais meios para se debater novas políticas públicas para mitigar determinados problemas da sociedade. No ensino médio, o qual é alvo da Lei Estadual nº 16.044/2016, os jovens e adolescentes são plenamente capazes de maturar e propor ideias para, através de debate junto à sociedade civil, Poder Legislativo e escola, criar ferramentas de mitigação dos casos de violência doméstica. Graças aos moldes do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), os jovens são instigados a propor soluções para os mais variados problemas sociais, sendo que, em 2015, o tema da dissertação foi justamente a persistência da violência contra a mulher no Brasil.

 

No contexto da pandemia de covid-19, os casos de violência contra as mulheres cresceram vertiginosamente. Segundo dados do G1, uma em cada quatro mulheres foi vítima de algum tipo de violência durante a pandemia, sendo o seio familiar (pai, mãe e marido) o principal aumento dos números relatados de agressores.

 

Além do exposto, este projeto de lei está em perfeita harmonia com os princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia. Resta esclarecer que a proposição não apresenta vício jurídico de iniciativa, uma vez que não impõe nenhuma conduta ao Poder Executivo, mas tão somente alterar a lei estadual nº. 16.044/2016, no sentido de ampliar o alcance da legislação, a fim de fortalecer as ações acerca da Semana Maria da Penha na Rede Estadual de Ensino.

 

Adiante, elucidamos interpretação jurisprudencial acerca do exercício do poder de iniciativa legislativa:

 

A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois reside, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a qualificação eminentemente
constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o
exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa (MS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006).

 

Este projeto de lei também obedece ao princípio da separação dos poderes, não invadindo a competência privativa do Poder Executivo. Esta iniciativa não é princípio constitucional, mas norma-disposição. A sua relação com o princípio da separação dos poderes envolve uma garantia deste (quanto à independência dos Poderes Executivo e Judiciário), como uma exceção ao próprio princípio (subtração da natural vocação legislativa do Parlamento).

 

Cabe, então, ao Poder Público propor as políticas necessárias, para que, em construção com a sociedade, esses números de violência contra a mulher possam cair cada vez mais; motivo pelos quais requeremos apoio para a aprovação deste projeto de alteração legislativa.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO