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PROJETO DE LEI N.° 368/2022

 

“DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL AOS DIREITOS DO ESTUDANTE ATLETA, VISANDO VALORIZAR E BENEFICIAR ATLETAS DE ALTO RENDIMENTO, QUE ESTEJAM REGULARMENTE MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Para efeitos desta Lei, estudante atleta é aquele regularmente matriculado em instituições de ensino da rede pública ou privada, que pratica uma modalidade olímpica, em processo de seleção ou selecionado para as equipes escolares municipais, regionais, estaduais ou nacionais.

Art. 2º É assegurado ao estudante atleta que esteja participando de eventos ou competições oficiais:

I - dispensa das aulas durante o período em que estiver atuando nas competições oficiais;

II - realização de provas em data ou horário alternativos, em caso de coincidência entre o calendário escolar e o calendário esportivo, sem cobrança de qualquer taxa ou valor adicional.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, deve ser assegurado o acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em Lei Federal, mediante reposição de aulas na modalidade presencial ou à distância.

Art. 3º Para o exercício do direito de que trata esta Lei, o vínculo à prática esportiva deverá ser atestado pelos seguintes documentos:

I - declaração de um dos pais ou de responsável pelo estudante;

II - declaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante atleta.

Art. 4º Os pais ou responsáveis informarão ao estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da participação do estudante atleta em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada.

Art. 5º A participação do estudante atleta, de qualquer nível de ensino, em competições desportivas oficiais, de âmbito escolar municipal, estadual, nacional ou internacional, bem como as suas fases preparatórias, será considerada atividade curricular, para efeito de assiduidade em educação física.

Art. 6º As instituições de ensino, para exato cumprimento das disposições desta Lei, deverão assegurar aos alunos atletas assistência médica e odontológica, instalações, equipamentos e materiais necessários à execução de sua modalidade olímpica.

Parágrafo único. Enquanto não dispuser de equipamento ou material a que se refere o caput deste artigo, cada estabelecimento ou a autoridade competente para o caso, celebrará convênio ou parceria com outra instituição de ensino, clube, associação, corporação militar ou entidade mais próxima que os possuir.

Art. 7º Os órgãos oficiais incumbidos da concessão de Bolsa Atleta Estudantil deverão dar prioridade aos alunos de qualquer nível, que se destaquem em suas modalidades, desde que tenham obtido aproveitamento escolar compatível.

Art. 8º Os atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta Estudantil poderão recebê-la cumulativamente com outras bolsas ou benefícios oriundos de programas de incentivo ao ensino, ao esporte, à pesquisa e à extensão, inclusive os matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação em instituição de ensino superior.

Art. 9º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 10 As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Projeto de Lei apresentado tem por objetivo dar efetivas condições para que atletas de alto desempenho completem seu processo educativo sem ter de interromper o desenvolvimento da prática de esporte, com vistas a participarem das seleções ou quando já selecionados para as equipes escolares, municipais, regionais, estaduais ou nacionais.

Em busca pelo sucesso profissional esportivo, boa parte das vezes o atleta acaba sacrificando a sua vida estudantil. É que o tempo desses atletas estudantes é dividido entre a preparação profissional e a vida nos bancos escolares, razão pela qual é de suma importância a existência de políticas públicas que garantam o direito à educação a atletas de alto rendimento, bem como apóiem esses jovens a seguir sua carreira profissional de atleta.

Nesse sentido, acreditamos que é importante, por exemplo, abonar faltas nos dias necessários para a participação e deslocamento para competições e processos seletivos, com a possibilidade dos estabelecimentos de ensino desenvolverem atividades complementares com vistas ao aprendizado dos conteúdos das aulas perdidas.

Também é fundamental a aplicação, quando necessário, de segunda chamada ou processo alternativo de avaliação, caso as provas ou outros processos avaliativos ocorram nos dias de afastamento, conferindo maior tranquilidade aos estudantes para se dedicarem ao mundo esportivo, já que eles não serão penalizados por sua ausência.

Vale registrar, ainda, que o art. 217 da Constituição da República estabelece ser “dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais”.

Ademais, a Lei nº 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, dispõe sobre a frequência mínima dos estudantes:

“Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

(...)

VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;”.

Portanto, verifica-se que a intangibilidade das regras de frequência tornaria a prática esportiva em alto desempenho inviável para muitos atletas em idade escolar e esvaziaria o reconhecimento do Estado ao desporto enquanto direito.

Sendo assim, deve o legislador compatibilizar o direito à educação com o direito à prática desportiva.

Aliás, a compatibilização da frequência escolar com outros direitos já ocorre, por exemplo, em relação à liberdade religiosa. Vale citar, a respeito, a Lei Federal nº 13.796, de 2019, que “altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa”.

Importante destacar ainda que nos países desenvolvidos os alunos atletas são valorizados e identificados pela comunidade escolar como exemplos de disciplina e boa conduta. Orgulham-se deles e a eles são facilitados os procedimentos de reposição de aulas, provas e avaliações.

Com essas medidas, acreditamos estar efetivamente franqueando o acesso à educação para os jovens que se dediquem às atividades de alto desempenho esportivo e, ainda, possibilitando a maior inserção do país no esporte de alto desempenho.

Assim, diante das dificuldades observadas em relação à conciliação entre os eventos esportivos e as obrigações escolares dos estudantes atletas da rede pública e privada do Estado, é que apresentamos o presente Projeto de Lei, de forma a garantir a compatibilização entre o desempenho escolar e esportivo dos nossos jovens cearenses.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO