PROJETO
DE LEI N.° 368/2022
“DISPÕE
SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL AOS DIREITOS DO ESTUDANTE ATLETA, VISANDO VALORIZAR E
BENEFICIAR ATLETAS DE ALTO RENDIMENTO, QUE ESTEJAM REGULARMENTE
MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, NO ÂMBITO DO
ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Para efeitos desta Lei, estudante atleta é aquele regularmente
matriculado em instituições de ensino da rede pública ou privada, que pratica
uma modalidade olímpica, em processo de seleção ou selecionado para as
equipes escolares municipais, regionais, estaduais ou nacionais.
Art.
2º É assegurado ao estudante atleta que esteja participando de eventos ou
competições oficiais:
I
- dispensa das aulas durante o período em que estiver atuando nas competições
oficiais;
II
- realização de provas em data ou horário alternativos, em
caso de coincidência entre o calendário escolar e o calendário
esportivo, sem cobrança de qualquer taxa ou valor adicional.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I, deve ser assegurado o acesso aos conteúdos e o
cumprimento da carga horária prevista em Lei Federal, mediante reposição de
aulas na modalidade presencial ou à distância.
Art.
3º Para o exercício do direito de que trata esta Lei, o vínculo à prática
esportiva deverá ser atestado pelos seguintes documentos:
I
- declaração de um dos pais ou de responsável pelo estudante;
II
- declaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante atleta.
Art.
4º Os pais ou responsáveis informarão ao estabelecimento de ensino, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da participação do estudante
atleta em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada.
Art.
5º A participação do estudante atleta, de qualquer nível de ensino, em
competições desportivas oficiais, de âmbito escolar municipal, estadual,
nacional ou internacional, bem como as suas fases preparatórias, será
considerada atividade curricular, para efeito de assiduidade em educação
física.
Art.
6º As instituições de ensino, para exato cumprimento das disposições desta Lei,
deverão assegurar aos alunos atletas assistência médica e odontológica,
instalações, equipamentos e materiais necessários à execução de sua modalidade
olímpica.
Parágrafo
único. Enquanto não dispuser de equipamento ou material a que se refere o caput
deste artigo, cada estabelecimento ou a autoridade competente para o caso, celebrará convênio ou parceria com outra instituição de
ensino, clube, associação, corporação militar ou entidade mais próxima que os
possuir.
Art.
7º Os órgãos oficiais incumbidos da concessão de Bolsa Atleta
Estudantil deverão dar prioridade aos alunos de qualquer nível, que se
destaquem em suas modalidades, desde que tenham obtido aproveitamento escolar
compatível.
Art.
8º Os atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta Estudantil poderão recebê-la
cumulativamente com outras bolsas ou benefícios oriundos de programas de
incentivo ao ensino, ao esporte, à pesquisa e à extensão, inclusive os
matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação em instituição de ensino superior.
Art.
9º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, de forma que o
Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e estabelecerá os critérios
para sua implementação e cumprimento.
Art.
10 As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
Projeto de Lei apresentado tem por objetivo dar efetivas condições para que
atletas de alto desempenho completem seu processo educativo sem ter de
interromper o desenvolvimento da prática de esporte, com vistas a participarem
das seleções ou quando já selecionados para as equipes escolares, municipais,
regionais, estaduais ou nacionais.
Em
busca pelo sucesso profissional esportivo, boa parte das vezes o atleta acaba
sacrificando a sua vida estudantil. É que o tempo desses atletas estudantes é
dividido entre a preparação profissional e a vida nos bancos escolares, razão
pela qual é de suma importância a existência de políticas públicas que garantam
o direito à educação a atletas de alto rendimento, bem como apóiem esses jovens
a seguir sua carreira profissional de atleta.
Nesse
sentido, acreditamos que é importante, por exemplo, abonar faltas nos dias
necessários para a participação e deslocamento para competições e processos
seletivos, com a possibilidade dos estabelecimentos de ensino desenvolverem atividades complementares com vistas ao
aprendizado dos conteúdos das aulas perdidas.
Também
é fundamental a aplicação, quando necessário, de segunda chamada ou processo
alternativo de avaliação, caso as provas ou outros processos avaliativos
ocorram nos dias de afastamento, conferindo maior tranquilidade
aos estudantes para se dedicarem ao mundo esportivo, já que eles não serão
penalizados por sua ausência.
Vale
registrar, ainda, que o art. 217 da Constituição da República estabelece ser
“dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais”.
Ademais,
a Lei nº 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - LDB, dispõe sobre a frequência
mínima dos estudantes:
“Art.
24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio,
será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
(...)
VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no
seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de
horas letivas para aprovação;”.
Portanto,
verifica-se que a intangibilidade das regras de frequência
tornaria a prática esportiva em alto desempenho inviável para muitos atletas em
idade escolar e esvaziaria o reconhecimento do Estado ao desporto enquanto
direito.
Sendo
assim, deve o legislador compatibilizar o direito à educação com o direito à
prática desportiva.
Aliás,
a compatibilização da frequência escolar com outros
direitos já ocorre, por exemplo, em relação à liberdade religiosa. Vale citar,
a respeito, a Lei Federal nº 13.796, de 2019, que “altera a Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para
fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação
de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de
guarda religiosa”.
Importante
destacar ainda que nos países desenvolvidos os alunos atletas são valorizados e identificados pela comunidade escolar como
exemplos de disciplina e boa conduta. Orgulham-se deles e a eles são
facilitados os procedimentos de reposição de aulas, provas e avaliações.
Com
essas medidas, acreditamos estar efetivamente franqueando o acesso à educação
para os jovens que se dediquem às atividades de alto desempenho esportivo e,
ainda, possibilitando a maior inserção do país no esporte de alto desempenho.
Assim,
diante das dificuldades observadas em relação à conciliação entre os eventos
esportivos e as obrigações escolares dos estudantes atletas da rede pública e
privada do Estado, é que apresentamos o presente Projeto de Lei, de forma a
garantir a compatibilização entre o desempenho escolar e esportivo dos nossos
jovens cearenses.
AUDIC MOTA
DEPUTADO