PROJETO DE LEI N.° 365/2022
“ALTERA A LEI N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1° O art. 3°, da Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, passa a vigorar acrescido do § 4°, com a seguinte redação:
“Art. 3°
(...)
§ 4° Não se aplica o disposto neste artigo às construções, situadas em perímetro urbano, de pórticos de entrada, totens, letreiros e quaisquer acessões artificiais que visem promover a identificação do município ou de elementos importantes outros de identificação cultural ou pertencimento, sem prejuízo da observância ao disposto no Código de Postura do Município.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 2022.
JOSÉ ALBUQUERQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
As representações atribuídas a determinado lugar e os elementos nele presentes ajudam a consolidar uma relação de afetividade do homem no local onde ele habita. É preciso valorizar os bens locais, seus símbolos, sua identidade, de modo a manter aceso o sentimento de pertencimento nas pessoas. Uma cidade é o território referencial da existência de alguém, de modo que há necessidade de manter fortes os laços do cidadão com sua terra e que as pessoas celebrem e respeitem o município.
Dentro desse contexto, inúmeras cidades, em todo o Brasil e no Ceará, mantêm ou estão construindo pórticos de entrada, totens, letreiros e estruturas congêneres para criar uma identificação do município e deixá-lo mais atrativos para os munícipes e seus visitantes.
A Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, que dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio nas rodovias estaduais, passou por diversas atualizações recentes com a finalidade de manter a segurança viária e a preservação da malha rodoviária estadual, como patrimônio de representativo valor econômico e social, considerando também as mudanças por que passaram as rodovias na última década, em face do acentuado aumento no movimento de tráfego e, por conseguinte, aumento da implantação de empreendimentos nas faixas de domínio, fazendo necessário o aprimoramento do controle e disciplinamento do uso dessas faixas.
Ocorre que a exigência dos recuos atualmente estabelecidos para construções nas faixas de domínio estadual estão inviabilizando obras de pórticos de entrada dos municípios, além da instalação de totens, letreiros e demais estruturas de identificação do município ou de elementos importantes outros de identificação cultural.
Desse modo, a presente proposição é apresentada para criar uma exceção à regra geral, para permitir, na zona urbana do município, a existência dessas construções sem a observância do recuo atualmente exigido.
Pelos motivos expostos, solicitamos o apoio dos pares para aprovação do projeto.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 2022.
JOSÉ ALBUQUERQUE
DEPUTADO