PROJETO DE LEI N.° 364/2022
“Institui o "Selo Estadual Prefeitura Amiga das Mulheres” e dá outras providências.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o "Selo Estadual Prefeitura Amiga das Mulheres", que será concedido às Prefeituras Municipais do Estado do Ceará que promoverem e comprovarem a edição ou execução de ações ou políticas públicas afirmativas em favor da mulher cearense.
Art. 2º Consideram-se ações e políticas públicas afirmativas em favor da mulher cearense:
I - a ocupação por mulheres de pelo menos 50% de todos os cargos e empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município, incluídos os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão, bem como as funções de confiança;
II - a publicação ou execução de políticas públicas que instituam ações afirmativas voltadas à redução das desigualdades de gênero na instituição e no exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionais, convencionais e legais, especialmente as voltadas à saúde da mulher, ao enfrentamento à violência contra as mulheres, à erradicação do analfabetismo e à elevação da escolaridade e da qualificação profissional da mulher.
Art. 3º O "Selo Estadual Prefeitura Amiga das Mulheres” será atribuído anualmente, no mês de março, em que se comemora o "Dia Internacional da Mulher".
Parágrafo Único. O "Selo Estadual Prefeitura Amiga das Mulheres" poderá ser utilizado em veiculações publicitárias da mídia estadual.
Art. 4º O "Selo Estadual Prefeitura Amiga das Mulheres" será concedido após avaliação dos relatórios apresentados pelos Conselhos Municipais dos Direitos das Mulheres dos respectivos Munícipios, ou de órgãos congêneres, pela Comissão Avaliadora.
§1º Só poderão ser indicados os Municípios que possuam organismo de políticas públicas voltadas às mulheres, devidamente institucionalizado, autônomo ou vinculado diretamente ao Poder Executivo Municipal.
§2º Os relatórios deverão ser enviados à Assembleia Legislativa do Ceará, aos cuidados da Presidente da Comissão Avaliadora, até o último dia do mês de dezembro do ano anterior ao da concessão da premiação.
§3º A Presidente da Comissão Avaliadora, assim que recebidos os relatórios, enviará, imediatamente, cópias para os demais membros da Comissão Avaliadora e marcará a reunião para a última semana do mês de janeiro, para fazer o julgamento, determinar a divulgação dos vencedores e marcar a data da cerimônia de entrega dos Diplomas que representarão a concessão do selo.
§4º Fica facultado aos participantes enviarem seus relatórios por e-mail à Presidente da Comissão Avaliadora e também para os demais membros.
§5º Fica facultado aos membros que não puderem comparecer à reunião de julgamento enviar seus votos por e-mail ao Presidente da Comissão Avaliadora.
§6º Do Diploma em que constará a concessão do selo serão mencionadas as políticas públicas e ações políticas que tiverem sido determinantes para a vitória.
§7º Serão contemplados, anualmente, sete municípios, sendo um de cada uma das mesorregiões geográficas do Ceará: Noroeste, Região Metropolitana de Fortaleza, Sertões, Jaguaribe, Norte, Centro-Sul e Sul.
Art. 5º A Comissão Avaliadora será composta dos seguintes membros:
I - uma representante da Assembleia Legislativa do Ceará, escolhida pelo(a) Presidente dentre as Deputadas Estaduais;
II - uma representante da Comissão da Mulher Advogada da OAB/CE;
III - uma representante convidada de órgão estatal ou entidade pública ou privada que defenda os direitos das mulheres, como, por exemplo, o Conselho Estadual da Mulher.
§1º Funcionará como Presidente da Comissão Avaliadora, a Representante da
Assembleia Legislativa ou o membro a quem ela delegar essa função.
§2º A representante convidada será escolhida pela Presidente da Comissão Avaliadora.
Art. 6º Quaisquer questões ou decisões sobre a concessão do prêmio, seu procedimento ou outras matérias tratadas nesta Lei, serão resolvidas e tomadas, respectivamente, de forma soberana, pela Presidente da Comissão Avaliadora.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura visa criar mecanismos de incentivo ao Poder Público para que sejam editadas e implementadas políticas públicas que instituam ações positivas em prol da mulher, com o intuito de diminuir os índices de preconceito e desigualdade de acesso a cargos públicos ou privados, bem como a serviços públicos e demais ferramentas de empoderamento, garantia de direitos e proteção à mulher.
Nesse sentido, a proposição busca despertar a consciência política expressa por ações que promovam, fortalecem ou desenvolvam a equidade de gênero na sociedade, além de fomentar a participação feminina na sociedade.
Vale destacar que o presente projeto coaduna-se com os termos da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), adotada em 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Essa Convenção foi fruto das reivindicações apresentadas pelas mulheres durante a primeira Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada no México, em 1975, e que só foi ratificada pelo Brasil, sem reservas, em 1994. Essa Convenção prevê que os Estados devem se comprometer a adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para combater quaisquer práticas discriminatórias contra as mulheres.
Por fim, esse tema merece, certamente, ser objeto de preocupação de todas as pessoas comprometidas em concretizar o mandamento constitucional que determina sermos todos iguais perante a lei, razão pela qual conto com o apoio e aprovação deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 04 de novembro de 2022.
AUDIC MOTA
DEPUTADO