PROJETO DE LEI N.º 361/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR PARCERIA COM A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, VISANDO À PUBLICIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 43 DA LEI FEDERAL Nº 13.869/2019.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º O Poder Executivo autorizado a firmar parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a publicidade do disposto no artigo 43 da Lei Federal nº13.869/2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de Advogado.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.]
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura visa à fixação de cartazes em todos os espaços públicos, no âmbito do Estado do Ceará, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, in verbis:
“Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:
Artigo 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de Advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
A referida norma dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade e tipifica as condutas abusivas praticadas por agente público, servidor ou não, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, que vise prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
A Lei de Abuso de Autoridade criminalizou, com pena de detenção de três meses a um ano e multa, o desrespeito a prerrogativas da Advocacia previstas nos incisos II, III, IV e V do artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994):
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da Advocacia;
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
Com o recente advento da alteração normativa no Estatuto da Advocacia, uma longa luta dessa importante classe profissional foi vencida, sendo essa a necessidade de criminalizar as condutas que violem direito ou prerrogativa do Advogado, que é o profissional indispensável para a justiça, regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Tais prerrogativas não constituem privilégios profissionais, mas direitos para que o Advogado exerça a sua profissão de forma plena e livre, garantindo a essencialidade da Advocacia no meio jurídico brasileiro. Ademais, é de grande importância ressaltar que as prerrogativas da Advocacia beneficiam ainda mais os cidadãos, pois terão seus direitos e interesses atendidos com excelência por meio de seus Procuradores.
Nesse sentido, a criminalização da conduta violadora de direitos e prerrogativas do Advogado surge para reforçar a imprescindibilidade de cumprimento das normas legais estabelecidas em favor da profissão. Com isso, fundamento este pleito, partindo da necessidade de viabilizar a publicidade e maior visibilidade da norma em questão, junto aos espaços públicos, dentre eles, as dependências jurisdicionais, carcerárias e policiais do Estado do Ceará, efetivos locais de exercício profissional dos Advogados.
E sendo assim, pelos motivos acima apresentados, conto com o apoio e aprovação deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares.
AUDIC MOTA
DEPUTADO