PROJETO DE LEI N.º 360/2022
“REGULAMENTA A PROFISSÃO DE CERIMONIALISTA E DE SUAS CORRELATAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° - Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Cerimonialista e de suas correlatas no Estado do Ceará e dá outras providências.
Art. 2° - O exercício das atividades de cerimonialista e das atividades relacionadas com cerimonial será livre em todo o território do Estado do Ceará, observadas as disposições contidas nesta Lei.
Art. 3° - São atribuições dos profissionais de que trata esta Lei:
I – planejamento, pesquisa, administração, coordenação e execução de projetos de cerimonial;
II – elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos de cerimonial;
III – estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e programas de cerimonial;
IV – fiscalização e controle da atividade de cerimonial;
V – suporte técnico e consultoria em cerimonial;
VI – estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e programas de cerimonial;
VII – ensino, pesquisa, experimentação e divulgação de novos instrumentos, normas e procedimentos relacionados a atividades de cerimonial;
VIII – outras atividades inseridas, por sua natureza, no âmbito de atuação dos profissionais de que trata esta Lei.
Parágrafo único. É privativa do cerimonialista a responsabilidade técnica por eventos de cerimônia e solenidades, assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos.
Art. 4° - Ao profissional de cerimonial responsável por plano, projeto ou programa é assegurado o direito de acompanhar sua execução e implantação, para garantir sua realização conforme as condições, as especificações e os detalhes técnicos nele estabelecidos.
Art. 5° - A jornada de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei não excederá 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura visa regulamentar a profissão de Cerimonialista no âmbito do Estado do Ceará.
O cerimonialista é parte fundamental para regência de um evento, sendo de suma importância sua colaboração desde os preparativos iniciais, seja no auxílio do planejamento, organização e até a verificação dos detalhes e condução do cronograma.
A nobre arte desempenhada por esses profissionais, é fator primordial para o sucesso de um evento, sendo, portanto, preponderante a condução por um cerimonialista comprometido e regulamentado.
Logo, para o fiel desempenho da profissão, ora a ser regulamentada, necessita-se da intervenção do Ente Federativo, dito isto, a referida propositura elenca pontos importantes para expansão da atividade em nosso Estado, trazendo segurança para contratante e contratado.
Desta forma, conforme elencado, solicito o apoio incondicional dos meus pares para aprovação da presente propositura nesta Casa Legislativa.
WALTER CAVALCANTE
DEPUTADO