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PROJETO DE LEI N.º 360/2022

 

“REGULAMENTA A PROFISSÃO DE CERIMONIALISTA E DE SUAS CORRELATAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1° - Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Cerimonialista e de suas correlatas no Estado do Ceará e dá outras providências.

Art. 2° - O exercício das atividades de cerimonialista e das atividades relacionadas com cerimonial será livre em todo o território do Estado do Ceará, observadas as disposições contidas nesta Lei.

Art. 3° - São atribuições dos profissionais de que trata esta Lei:

I – planejamento, pesquisa, administração, coordenação e execução de projetos de cerimonial;

II – elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos de cerimonial;

III – estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e programas de cerimonial;

IV – fiscalização e controle da atividade de cerimonial;

V – suporte técnico e consultoria em cerimonial;

VI – estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e programas de cerimonial;

VII – ensino, pesquisa, experimentação e divulgação de novos instrumentos, normas e procedimentos relacionados a atividades de cerimonial;

VIII – outras atividades inseridas, por sua natureza, no âmbito de atuação dos profissionais de que trata esta Lei.

Parágrafo único. É privativa do cerimonialista a responsabilidade técnica por eventos de cerimônia e solenidades, assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos.

Art. 4° - Ao profissional de cerimonial responsável por plano, projeto ou programa é assegurado o direito de acompanhar sua execução e implantação, para garantir sua realização conforme as condições, as especificações e os detalhes técnicos nele estabelecidos.

Art. 5° - A jornada de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei não excederá 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente propositura visa regulamentar a profissão de Cerimonialista no âmbito do Estado do Ceará.

O cerimonialista é parte fundamental para regência de um evento, sendo de suma importância sua colaboração desde os preparativos iniciais, seja no auxílio do planejamento, organização e até a verificação dos detalhes e condução do cronograma.

A nobre arte desempenhada por esses profissionais, é fator primordial para o sucesso de um evento, sendo, portanto, preponderante a condução por um cerimonialista comprometido e regulamentado.

Logo, para o fiel desempenho da profissão, ora a ser regulamentada, necessita-se da intervenção do Ente Federativo, dito isto, a referida propositura elenca pontos importantes para expansão da atividade em nosso Estado, trazendo segurança para contratante e contratado.

Desta forma, conforme elencado, solicito o apoio incondicional dos meus pares para aprovação da presente propositura nesta Casa Legislativa.

 

 

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO