PROJETO DE LEI N.º 35/2022
“CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS PARA OS CIDADÃOS QUE COMPROVAREM A PERDA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS EM DECORRÊNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO PASSAPORTE SANITÁRIO NO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção de tributos de competência Estadual ao cidadão que tiver seus direitos ou acessos aos serviços públicos ou a plena cidadania neste Estado restringidos em virtude da exigência de passaporte sanitário, por decorrência de Lei ou ato normativo Estadual.
§ 1º Entende-se como restrição aos direitos e acesso aos serviços públicos o impedimento de pleno gozo e exercícios de direitos a todos dispostos pelos serviços públicos estaduais ou ao acesso a qualquer área pública ou privada decorrente de qualquer ato administrativo ou legislativo estadual restritivos aos direitos do Cidadão Cearense, em decorrência da inexistência de passaporte sanitário.
§ 2º A isenção prevista no caput perdurará enquanto permanecerem as medidas restritivas de direito.
Art. 2º Os tributos cuja competência são abrangidas por esta lei são:
I – Cinquenta por cento do valor do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, previsto no art. 155 II da Constituição Federal de 1988;
II – O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso II do artigo 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas seguintes hipóteses e proporções:
Sobre o valor integral a ser cobrado na prestação de serviço de energia elétrica consumido pela unidade domiciliar do beneficiário;
Sobre o valor integral a a ser cobrado no consumo de combustíveis e lubrificantes;
Sobre a aquisição de quaisquer bens de consumo, duráveis ou não duráveis, desde que apresentada as notas fiscais em nome do requerente junto a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, mediante requerimento protocolizado.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, deverá o estabelecimento comercial abater a integralidade do ICMS respectivo, momento em que estornará os créditos de aquisições relativos devido na referida operação.
Art. 3º Para a fruição do benefício previsto no art. 1º deverá a parte interessada demonstrar a impossibilidade do gozo de qualquer serviço público em decorrência de ato de qualquer agente do Poder Executivo Estadual no sentido de condicionar à exigência de passaporte sanitário como condição para exercer seu direito e a todos assegurados como Cidadão Cearense.
Art. 4º Fica concedida a redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que tratam o inciso II do artigo 155, da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, às pessoas jurídicas que exerçam atividades de comércio ou prestação de serviços ao público varejista e que tiverem suas atividades restringidas em decorrência de qualquer medida imposta pelo Estado do Ceará reduzindo seu mercado em decorrência da exigência de passaporte sanitário para acesso aos seus clientes.
Art. 5º Para a fruição do benefício previsto no art. 4º deverá a pessoa jurídica beneficiária apresentar até o vigésimo dia do mês subsequente planilha demonstrativa da redução da capacidade de faturamento em decorrência da exigência sanitária imposta pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Os atos de fiscalização que importem medidas vexatórias ou abusivas às pessoas jurídicas junto aos seus clientes importarão em responsabilização pessoal do agente infrator, independentemente da responsabilidade objetiva do Estado.
§ 1º Entende-se como medida vexatória a exposição da empresa fiscalizada diante de funcionários ou clientes que venha a prejudicar a sua imagem em relação a sua clientela quanto tal atitude poderia ter sido efetuada de forma mais discreta.
§ 2º Entende-se como medida abusiva quando o comportamento ou ato do agente de fiscalização, efetuado durante a fiscalização, não estiver completamente amparada pela lei que autorizou aquela atividade de fiscalização.
§ 3º A constatação de medida vexatória ou abusiva constitui vício a contaminar a fiscalização e os atos decorrentes.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor após sessenta dias da sua publicação, ainda que nesse período não tenha sido regulamentada pelo Estado.
DRA. SILVANA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
A República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e, para assegurar esse direito, tem como objetivo a constituição de uma sociedade livre, justa e igualitária.
No mesmo sentido, a República também tem como objetivo promover o bem estar de todos, sem preconceito de raça, sexo , cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Tais princípios e objetivos também são assegurados na Constituição do Estado do Ceará.
O dever global de contribuir de forma solidária acaba sendo afastado ao cidadão que, por força de ato do Estado ou de seus servidores afasta ao mesmo o direito a plena cidadania assegurada ao cidadão nos termos do art. 3º, II da Magna Carta.
Uma vez que lhe são restringidos direitos de plena cidadania, como da dignidade, liberdade, livre inciativa, trabalho, igualdade entre cidadãos, que são objetivos fundamentais do Estado nada mais justo que esse cidadão, a quem lhe foi restringidos direitos fundamentais, também sejam dispensados das obrigações fundamentais em relação ao Estado.
Entendimento contrário daria ao Estado o Direito de criar castas para serem mantidas por outras desfavorecidas, preteridas, gerando uma classe desprivilegiada de servos do Estado, passando este a existir por si mesmo.
Por outro lado, não se trata de uma opção, do ponto de vista legal, de submeter-se ou não a imunização obrigatória ou restritiva de direitos, uma vez que são desconhecidos os efeitos das vacinas experimentais. Há justo receio de morte ou doença irreversível, de acordo com o entendimento de cada cidadão. Portanto, para muitos cidadãos, a não submissão ao passaporte imposto seria, sob o seu ponto de vista, um direito a defesa de sua própria vida .
DRA. SILVANA
DEPUTADA