VOLTAR

 

 

 PROJETO DE LEI N.° 357/2022

 

“RECONHECE O DIREITO DAS JUVENTUDES CEARENSES À PLENA EXPRESSÃO DE SUAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS E INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS DAS JUVENTUDES NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art.1º. Fica reconhecido o direito das juventudes cearenses à plena expressão de suas manifestações culturais.
Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo compreende o direito à livre realização de eventos, tais como slams, rolezinhos, saraus, bem como quaisquer outras formas de expressão das manifestações culturais das juventudes respeitadas os limites e garantias estabelecidos na Constituição Federal e na legislação.

Art. 2º. Fica instituída no calendário oficial do Estado do Ceará a Semana Estadual de Incentivo às Manifestações Culturais das Juventudes a ser realizada, anualmente, na semana do dia 12 de agosto, Dia Internacional da Juventude.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Incentivo às Manifestações Culturais das Juventudes tem como objetivos:
I – Promover o respeito às atividades culturais das juventudes nos territórios periféricos do estado e o seu reconhecimento enquanto livre expressão cultural;

II – Visibilizar as práticas culturais protagonizadas pelas juventudes cearenses e debater o seu acesso a recursos, apoio técnico e operacional e aos equipamentos públicos e demais espaços institucionais das políticas públicas culturais;

III – Promover o debate sobre a inclusão dos saraus, slams, batalhas de rap e outroas expressões das manifestações das juventudes nos editais e demais mecanismos do regime de fomento à cultura da legislação estadual;

IV – Promover o debate junto às comunidades escolares acerca da importância das atividades culturais protagonizadas pelas juventudes nos territórios;

V -  Estimular o protagonismo juvenil e a construção de estratégias voltadas à inserção qualificada das juventudes no mercado cultural;

VI – Discutir a construção de uma cultura de paz e de respeito às manifestações culturais das juventudes por parte das forças de segurança pública.

Art. 3º. A Semana Estadual de Incentivo às Manifestações Culturais das Juventudes poderá ser realizada em parceria com voluntários, instituições de ensino, instituições culturais e sociedade civil.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

 


JUSTIFICATIVA:

A presente propositura tem por objetivo reconhecer o direito das juventudes do estado do Ceará à plena e livre expressão de suas manifestações culturais, bem como instituir a Semana Estadual de Incentivo às Manifestações Culturais das Juventudes, no calendário oficial de eventos do estado. Justifica-se pela importância de iniciativas do poder público no sentido de garantir o pleno exercício dos direitos culturais pelas juventudes como expressão dos mandamentos encartados na ordem jurídica pátria no que tange à valorização e difusão das expressões culturais. 

O acesso aos meios de fruição cultural, bem como a mecanismos que promovam e incentivem a livre expressão cultural e artística são direitos consagrados no ordenamento jurídico brasileiro. Desde a Constituição, espraiando-se pela legislação infraconstitucional, tanto federal como estadual, observa-se a existência de normas de cujo conteúdo depreende-se a relevância do tema para a sociedade brasileira. 

Nessa toada, destaca-se o mandamento insculpido no art. 233 da Constituição do Estado do Ceará no sentido de que o ente estadual promoverá a valorização das manifestações e expressões culturais. 

A proposição em epígrafe, portanto, objetivando contribuir para a efetivação dos direitos consagrados no texto constitucional, busca ainda fortalecer as múltiplas e potentes iniciativas culturais autonomamente construídas pelas juventudes no Ceará. Por meio de coletivos e outras formas de organização e muitas vezes sem apoio do poder público, as juventudes tem construído ações de produção e promoção da fruição cultural. Tais ações, em diálogo com as múltiplas realidades locais, tem contribuído, inclusive, para suprir lacunas deixadas pela falta ou insuficiente atuação do poder público na garantia dos direitos culturais, sobretudo nos territórios periféricos.

Faz-se, portanto, necessário que o poder público reconheça tais iniciativas e atue no sentido de sua promoção e apoio, respeitando a autonomia e as especificidades das manifestações culturais da juventude.  É nesse sentido, inclusive, que a proposição, além de reconhecer o direito previsto no art. 1º, institui a Semana Estadual de Incentivo às Manifestações Culturais da Juventudes como forma de promover o debate e a promoção dos direitos culturais das juventudes no Estado do Ceará.

Pelo exposto, verifica-se que a proposta atende aos requisitos de constitucionalidade material. Do ponto de vista formal, cumpre destacar que é competência comum da União e dos entes subnacionais proporcionar os meios de acesso à cultura, nos termos do art. 23, V da Constituição Federal. Ademais, estabelece o art. 34, IX do texto constitucional que a cultura se inscreve entre as matérias cuja competência legislativa é concorrente entre estados e municípios. 

Uma vez que o projeto não adentra matérias de competência privativa dos demais poderes, nos termos da Constituição Estadual, não há óbice para que o parlamentar subscritor deflagre o processo legislativo sobre o tema..

Sendo estas as razões que justificam a propositura em epígrafe, submeto-a ao regular trâmite legislativo ao tempo em que conto com o apoio dos nobres pares desta Casa para sua aprovação.

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO