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PROJETO DE LEI N.° 352/2022

“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO E FOMENTO ÀS FEIRAS LIVRES DE PRODUTOS ORGÂNICOS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Para os fins desta lei considera-se:

I – Sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não renovável, empregando, sempre que possível, o uso de métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente;

II – Agroecologia: compreende o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais;

III – Feira livre de produtos orgânicos: espaço público ou privado onde se expõem e vendem de forma temporária produtos exclusivamente orgânicos;

IV – Agricultor familiar: aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

V – Produtor rural orgânico: toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de produto orgânico, seja ele in natura ou processado, obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local;

VI – Feirante: toda pessoa física ou jurídica que exponha e venda produtos nas feiras de produtos orgânicos;

VII – Certificado de Conformidade Orgânica: documento emitido por organismo de avaliação da conformidade orgânica, credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e - Abastecimento – MAPA para operar no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, certificando que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem o disposto no regulamento da produção orgânica, estando autorizados a usar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;

VIII – Selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica: marca visualmente perceptível que identifica e distingue produtos controlados no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, bem como garante a conformidade dos mesmos com os regulamentos técnicos da produção orgânica;

IX – Venda direta: relação comercial direta entre o produtor rural orgânico e o consumidor final, sem intermediário ou preposto, desde que seja o produtor ou membro da sua família inserido no processo de produção e que faça parte da sua própria estrutura organizacional;

X – Organização de Controle Social – OCS: grupo, associação, cooperativa, consórcio com ou sem personalidade jurídica, previamente cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos têm os seguintes objetivos:

I – promover a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada e saudável;

II – estimular o consumo de produtos orgânicos;

III – estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento a produção de produtos orgânicos;

IV – contribuir para o cooperativismo e a economia solidária no Estado do Ceará;

V – conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável.

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos:

I – o planejamento de ações voltadas ao setor;

II – a organização e estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo desses produtos;

III – a simplificação dos processos administrativos, notadamente no que se refere às licenças concedidas aos feirantes e às autorizações para fins de realização das feiras;

IV – os programas, projetos e ações que contribuam para a realização das feiras;

V – a assistência técnica e extensão rural;

VI – os serviços gratuitos de certificação da conformidade orgânica para a agricultura familiar;

VII – os convênios e parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada;

VIII – a ampla divulgação das feiras.

Art. 5º O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange os denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológicos, permacultura e outros que atendam os princípios estabelecidos por esta Lei.

Art. 6º Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.

Art. 7º A Administração Pública Estadual fica autorizada a celebrar convênios com os municípios e com instituições privadas, a fim de apoiar as feiras de que trata esta Lei.

Art. 8º A fiscalização das feiras livres de que trata esta Lei deve ser efetuada pelas autoridades competentes, notadamente das áreas de vigilância sanitária e defesa do consumidor.

Parágrafo único. Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização devem ser afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nas barracas das respectivas feiras.

Art. 9º O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização da Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos do Ceará.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

PEDRO LOBO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

No mundo o mercado de produtos orgânicos já rompeu a barreira de US$ 100 bilhões em vendas (ECOVIA INTELLIGENCE, 2019), sendo que no Brasil foram cerca de R$ 4 bilhões em 2018 de acordo com o Centro de Inteligência de Orgânico.

O mercado mundial desses produtos cresce 20% anualmente, o que não é diferente no Brasil.

O desenvolvimento do setor orgânico brasileiro vem possibilitando o crescimento contínuo da geração de emprego e renda no meio urbano e rural, da oferta de produtos com alto valor agregado, do emprego de práticas agropecuárias e extrativistas sustentáveis e a expansão do mercado interno e internacional de produtos orgânicos e fomentando a busca de soluções para demandas tecnológicas pela pesquisa agropecuária.

De acordo com a primeira pesquisa brasileira sobre consumo de orgânicos realizada em 2017, pelo menos 15% da população já consome esse tipo de produto, sendo que a maioria os consomem pensando na melhoria da saúde e na proteção ambiental. Embora essa quantidade não pareça significativa, a maioria da população (84%) deseja consumir produtos orgânicos, apontando os preços inacessíveis, a falta de lugares próximos e a falta de conhecimento como os principais impedimentos para o aumento do consumo (ORGANIS, 2017).

O presente projeto de lei incentivará as feiras livres no Estado de Ceará. Isso contribuirá para fortalecer os circuitos curtos de comercialização e o apoio à produção local.

Consequentemente aquecerá a economia local, fazendo com que os recursos financeiros circulem nos diversos setores dessas microeconomias.

Outra consequência positiva é o favorecimento do acesso a alimentos sadios, bons, limpos e justos a população. E a população bem alimentada resultará em menos gastos os governos com os serviços de saúde.

Por essas razões, contamos com o apoio dos (a) nobres pares para aprovação de nosso projeto de lei.

 

 

 

PEDRO LOBO

DEPUTADO