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PROJETO DE LEI N.º 351/2022

 

“INSTITUI, NO ESTADO DO CEARÁ, O "SELO EMPRESA PARCEIRA DA JUVENTUDE”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:  

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o certificado denominado "Selo Empresa Parceira da Juventude" a ser outorgado a empresas privadas que contratarem no mínimo 03 (três) jovens, egressos do Programa Estadual Primeiro Passo: Jovem Aprendiz, Jovem Bolsista e Jovem Estagiário.

Parágrafo único. As empresas privadas que receberem a certificação de que trata este artigo poderão utilizar o símbolo do selo constante no anexo desta Lei em sua publicidade e propaganda.

 

Art. 2° O certificado de confiança "Selo Empresa Parceira da Juventude" será concedido mediante requerimento e comprovação do atendimento do requisito até 15 (quinze) dias antes da solenidade de que trata o art. 4°.

 

Art. 3° Cria a Comissão responsável pela apreciação dos requerimentos, composta pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, pelo presidente do Conselho Estadual da Juventude - CONJUVE, presidente e vice-presidente da Comissão de Juventude da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, e por dois indicados pelo Poder Executivo, a respectiva Comissão será formada no início de cada ano.

Parágrafo único. O certificado "Selo Empresa Parceira da Juventude" terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado pela comprovação do atendimento dos requisitos desta Lei.

 

Art. 4° O certificado de que trata esta Lei será entregue anualmente, em sessão solene a ser realizada, preferencialmente, no mês das festividades do dia Internacional da Juventude, 12 de agosto.

 

Art. 5° O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do "Selo Empresa Parceira da Juventude" sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. A cada reincidência o valor da multa será o dobro da anteriormente aplicada.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 

PEDRO LOBO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

O projeto de Lei em análise, cria o certificado denominado "Selo Empresa Parceira da Juventude", com o objetivo de reconhecer as empresas privadas que dão oportunidades de trabalho para a juventude do Estado do Ceará.

Os jovens constituem um dos grupos mais vulneráveis e muitos fatores dificultam sua entrada no mercado de trabalho, dentre os principais está a falta de experiência. Este cenário tem chamado cada vez mais a atenção dos governos em todo o mundo. Os dados mostram que existe uma crise de emprego juvenil, tanto em termos de quantidade como de qualidade.

Anteriormente a pandemia os jovens já figuravam entre os cidadãos com maior dificuldade para a inserção no mercado de trabalho. Agora com o contexto mundial da pandemia essa conjuntura tende a se agravar com a crise econômica global.

Estimativas da Organização Internacional do Trabalho apontam que de cada cinco jovens no mundo, um teve que parar de trabalhar por conta da pandemia. A falta de oportunidades interrompe o processo educacional e coloca obstáculos no caminho dos que estão tentando ingressar no mercado ou mudar de emprego.

Assim, a propositura em análise visa incentivar a contratação de jovens pelas empresas privadas e contribuir com a criação de oportunidades no mercado de trabalho.

O selo implicará em um certificado outorgado anualmente a empresas privadas que contratarem no mínimo 03 (três) jovens, que tenha participado do Programa Estadual Primeiro Passo: Jovem Aprendiz, Jovem Bolsista, e Jovem Estagiário.

Desta forma, os estabelecimentos mediante requerimento e comprovação de atendimento do requisito da Lei, poderão fazer uso publicitário do selo, que terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado.

Isto posto, reitero a necessidade de políticas públicas com um foco específico sobre os jovens e suas oportunidades.

Portanto, à vista da relevância da matéria, solicitamos a aprovação deste projeto de lei pelos nobres pares.

 

 

PEDRO LOBO

DEPUTADO