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PROJETO DE LEI N.º 347/2022

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES DISPONIBILIZAR CARDÁPIO FÍSICO PARA OS CONSUMIDORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1°. Fica estabelecido a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares disponibilizar cardápio físico para os consumidores no âmbito do Estado do Ceará.

 

Art. 2°. É permitido o uso do cardápio em QR CODE, devendo o estabelecimento manter nas suas dependências ao menos 1 (um) cardápio físico como opção para o cliente que assim desejar utilizar deste formato.

 

Art. 3°. O descumprimento das disposições previstas em Lei ensejará a aplicação de sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Art. 4º.  Reverter-se-ão ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, instituído pela Lei Complementar n° 46, de 15/07/04, os valores recebidos a título de multa.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Cabe ressaltar que o Poder Legislativo Estadual tem competência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre direito do consumidor, nos termos do art. 24, VIII, in verbis:

“Art. 24.  Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

O presente projeto de lei tem como objetivo trazer a tona uma dificuldade recorrente dos consumidores ao serem atendidos em bares, restaurantes, lanchonetes e similares. Houve uma mudança significativa no início da crise sanitária causada pela COVID-19, onde de um dia para o outro as superfícies de contato eram vistas como um grande risco de contaminação e os cardápios estavam na lista vermelha, já que passam na mão de várias pessoas. A única opção viável naquele momento era adotar a versão digital.

Mesmo após o aumento no número da vacinação e da baixa contaminação, muitos estabelecimentos resolveram adotar o QR CODE e abandonar de vez os cardápios de papel. Apesar do avanço, este tipo de cardápio pode trazer mais transtorno do que praticidade para os consumidores.

Nos casos em que o cliente esteja com o telefone celular descarregado, ou sem internet ou mesmo o aparelho não possua a capacidade de leitura do QR CODE, o mesmo fica impossibilitado de ser atendido, causando a ele um constrangimento desnecessário.

O presente Projeto de Lei não visa acabar com a utilização do cardápio em QR CODE, mas tão somente que não seja utilizado de forma exclusiva, cabendo ao estabelecimento disponibilizar ao menos 1 (um) exemplar físico, dando a condição para que o consumidor que não possa utilizar o formato digital tenha a possibilidade de ser atendido com um cardápio físico.

Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de lei a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO