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PROJETO DE LEI N.º 339/2022

 

“REGULA AS ATIVIDADES DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CREDENCIADOS PELO DETRAN/CE, ESPECIFICAMENTE PARA O PROCESSO DE SELEÇÃO, CREDENCIAMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES – CFCS DO ESTADO”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. A presente Lei institui regulamentação complementar ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especificamente para o processo de seleção, credenciamento e operacionalização dos Centros de Formação de Condutores – CFCs do Estado.

 

§1º - As pessoas jurídicas credenciadas como Centro de Formação de Condutores, e executarão as pertinentes atividades com observância às normativas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, da Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal n.º 9.503/97), e demais normativas vigentes.

 

§ 2º - O credenciamento concedido às pessoas jurídicas elencadas no caput deste artigo tem natureza jurídica de delegação de serviço público.

 

§ 3º - O DETRAN/CE deverá publicar portaria com a precificação dos serviços delegados aos CFC’s, com valores mínimos e máximos nos serviços de aulas práticas de direção veicular e curso teórico, com a previsão do índice de reajuste anual.

 

Art. 2º Serão credenciadas pessoas jurídcas de direito privado.

 

§1º - Fica permitida a alteração societária das empresas, desde que autorizada previamente pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, devendo os novos sócios, por ocasião da alteração, preencherem as condições e formalidades exigíveis para o credenciamento, sujeitando-se, ainda, à legislação pertinente e normas deste regulamento.

 

§ 2º - A alteração da forma de constituição da empresa deverá ser precedida de autorização do DETRAN/CE.

 

§ 3º - Cada credenciamento será vinculado a uma empresa com personalidade jurídica própria e distinta, sendo vedada a permanência e abertura de filiais.

 

§ 4º - Os atuais CFCs que possuam filiais, devidamente constituídas até a data de publicação desta norma e que estejam devidamente credenciados junto ao DETRAN-CE, terão o direito adquirido. Neste caso, poderão manter as ditas pessoas jurídicas filiais, sendo vedada a abertura de novas, ou ainda, regularizar as mesmas transformando-as em pessoas jurídicas distintas, adequando-se assim ao disposto no parágrafo anterior no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 5º - A constituição/transformação em novas pessoas jurídicas conforme elencado no parágrafo anterior, deverão obedecer aos requisitos de apresentação de documentos, prévia autorização do DETRAN/CE e publicação de nova portaria de credenciamento para o mesmo local de atuação anteriormente concedido.

 

§ 6º - O credenciamento do CFC será específico para o endereço em que se solicitou o credenciamento;

 

§ 7º É vedada a mudança de endereço sem prévia autorização do DETRAN/CE, ainda que para endereço do mesmo município para o qual o CFC foi credenciado.

 

§ 8º A concessão de autorização para mudança de endereço de CFC deverá obedecer às disposições geográficas dos CFCs já existentes, sendo, portanto, vedado a alocação de CFC em raio inferior que 2km de distância de outro CFC, ficando resguardando a autorização dos CFCs que já possuem autorização para o local que se encontram.

 

Art. 3º As empresas devem ter como objeto social: atividade de instrução teórico-técnica e prática de direção veicular; formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores; avaliação psicológica, exames de aptidão física e mental; aplicação de provas teóricas e serviços de processo de habilitação de condutores, competindo ao DETRAN/CE sua regulamentação.

 

§ 1º - Deverá constar no contrato social nome fantasia com a expressão “Centro de Formação de Condutores” ou “CFC”.

 

§ 2º - É vedada constituição de nome de fantasia de CFC igual ou assemelhado a outro já credenciado e em atividade, salvo se o CFC for do mesmo grupo econômico.

 

Art. 4º. União, Estado, Municípios e quaisquer entidades públicas poderão disponibilizar espaços públicos para a realização do treinamento prático de direção veicular.

 

DA INFRAESTRUTURA E RECURSOS HUMANOS

 

Art. 5º. Quanto à infraestrutura, o CFC deve dispor de todas as exigências contidas na Resolução n.º 789/2020 do CONTRAN e alterações.

 

DOS CRITÉRIOS PARA ABERTURA DE NOVOS CFC’s

 

 

Art. 6º. A abertura de novos Centros de Formação de Condutores no Estado ocorrerá após análise de Comissão Permanente de Avaliação de Abertura de Credenciamento de CFC, sendo esta composta por servidores efetivos do quadro do DETRAN/CE e dois representantes da entidade de classe representativa dos CFCs, atendendo, obrigatoriamente, a matriz de distribuição geográfica, prévia análise da capacidade instalada dos serviços em cada município e região, bem como o estudo prévio de viabilidade econômica, sendo tais estudos de viabilidade econômica, distribuição geográfica e capacidade dos municípios e regiões de competência da dita Comissão Permanente em confeccioná-los e, considerando, precipuamente, os seguintes critérios:

 

  I – Deverá ter 1 (um) de CFC credenciado o município com população igual ou inferior a 40.000 (quarenta mil) habitantes;

 

   II – De 41.000 (quarenta e um mil) a 80.000 (oitenta mil) habitantes, até 2 (dois) CFC’s por município;

 

     III - mais um CFC, a cada vez que a população do município ultrapassar frações de 41.000 (quarenta e um mil) habitantes.

 

§ 1º - A divulgação da abertura de novos credenciamentos de CFC ocorrerá por meio de Edital, com publicação no Diário Oficial do Estado, estabelecendo o número de vagas por município, sendo observados os requisitos desta lei, o prazo para a apresentação de documentos e demais informações necessárias, atendendo ao interesse público.

 

§ 2º A publicação de editais para a abertura de novos credenciamentos de CFC somente ocorrerá após designação e estudos realizados pela Comissão Permanente de que trata o caput, publicada no Diário Oficial do Estado, observado o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Portaria.

 

§ 3º Não haverá a autorização para funcionamento temporário de CFC’s e não haverá a autorização para que CFC atue temporariamente em local distinto para o qual fora credenciado.

 

PROCESSO DE CREDENCIAMENTO – 1ª ETAPA DO REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE CFC

 

Art. 7º O requerimento para abertura de CFC necessariamente deverá ser vinculado ao respectivo Edital de divulgação da abertura de novos credenciamentos.

 

§ 1º A empresa requerente formalizará o interesse somente e especificamente para um dos municípios elencados no Edital.

 

§ 2º Requerimentos, ofícios, cartas ou outros documentos protocolados em desconformidade com o disposto neste artigo, ou extemporâneos, serão desconsiderados para efeitos de credenciamento e arquivados.

 

Art. 8º Serão considerados para esta 1ª etapa do processo de credenciamento os requerimentos que atenderem ao disposto no artigo 39 e seguintes da Resolução n.º 789/2020 CONTRAN, respectivo Edital de abertura de credenciamento, demais disposições desta Portaria

 

Art. 9º Nesta etapa deverão ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:

 

  I - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual de todos os sócios ou proprietário;

 

II - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal de todos os sócios ou proprietário;

 

III - Certidão Negativa de Débitos com FGTS da pessoa jurídica;

 

  IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais da pessoa jurídica;

 

  V - Certidão Negativa de Débitos Estaduais da pessoa jurídica;

 

VI - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União da pessoa jurídica;

 

VII - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Ceará da pessoa jurídica;

 

VIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da pessoa jurídica.

 

IX  – Contrato social;

 

X – Comprovante de endereço em nome da pessoa jurídica no local desejado para desenvolver as atividades.

 

PROCESSO DE CREDENCIAMENTO – 2ª ETAPA DA SELEÇÃO DE EMPRESAS

 

Art. 10. Será publicado, no Diário Oficial do Estado, Edital contendo a relação de todos os requerimentos recebidos, separados por município, com a indicação dos deferidos e dos indeferidos na 1ª Etapa do processo de credenciamento.

 

Parágrafo único. Caberá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do Edital, recurso à Comissão Permanente, prevista no art. 6º desta, acerca dos indeferimentos.

 

Art. 11. O DETRAN/CE publicará Edital no Diário Oficial do Estado, contendo o resultado do julgamento dos recursos interpostos, assim como a relação das empresas selecionadas nesta 2ª Etapa do processo de credenciamento, separadamente por município, representando expressamente o resultado final da seleção desta etapa caso não ocorra a situação prevista no artigo 12 desta.

 

Art. 12. Havendo requerimentos deferidos em número maior que o número de novos Centros definidos para determinado município, o sorteio público, por município, será o critério para classificação do CFC.

 

Parágrafo único. O DETRAN/CE através da comissão prevista no art. 6º desta lei, divulgará o local, data e hora do sorteio público no Edital definido no artigo 12 desta.

 

Art. 13. Havendo sorteio, o resultado final da seleção será publicado em Edital, no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 14. Não havendo proposta aprovada, ou havendo em quantidade insuficiente para determinado município, o DETRAN/CE poderá abrir novo período de inscrições de propostas, por meio de novo Edital, com publicação no Diário Oficial do Estado, ou determinar aos CFCs credenciados na região que realizem atendimentos especiais fora da sede, conforme portaria do DETRAN/CE.

 

PROCESSO DE CREDENCIAMENTO – 3ª ETAPA

 

 

Art.15. A partir da data da publicação do resultado final da seleção em Edital, no Diário Oficial do Estado, o processo de credenciamento terá continuidade na forma da Resolução n.º 789/2020 do CONTRAN, com observância aos demais requisitos definidos nesta.

 

Art. 16. Nesta 3ª etapa deverão ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:

 

I -  Termo de Credenciamento (Adesão), o qual deverá ser assinado peloproprietário da Empresa ou por todos os sócios, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, constante no site da Autarquia;

 

II - Requerimento para a vinculação de profissionais credenciados ou cadastrados perante o DETRAN/CE;

 

III -Comprovante de aberturad e conta corrente da Pessoa Jurídica, no sistema bancário conveniado junto ao DETRAN/CE, sendo vedada conta poupança;

 

IV - Documento de autodeclaração, contendo compromisso expresso, no que se aplica  à atividade de atendimento ao disposto na legislação municipal, trabalhistas, prevenção de incêndio, separação de resíduos e acessibilidade;

 

V -Apresentar laudo técnico acerca da infraestrutura predial, providenciado às suas expensas, firmado por Engenheiro ou Arquiteto com adevida inscrição no Órgão de classe, o qual será analisado e homologado pelo poder a ser realizado a qualquer tempo;

 

VI -Requerimento de realização de vistoria;

 

VII –Requerimento para emplacamento de veículos para a categoria de aprendizagem, com cópias dos DUT’s dos veículos devidamente vinculados ao CNPJ da empresa, com classificação de aprendizagem em conformidade a resolução789/2020 e alterações.

 

VIII –Depósito/seguro garantia de joia no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

 

 

IX - Fotos do ambiete e da estrutura física do CFC com a descrição de cada ambiente.

 

X –Descrição dos equipamentos tecnológicos pedagógicos.

 

XI – Disponibilização de um exemplar físico ou digital do material didático que será adotado para a realização do curso teórico técnico.

 

XII –Plano pedagógico detalhado, contendo planos de aula teórica e prática e aabordagem pedagógica ao candidato.

 

XIII – Descrição da área de treinamento em veiculo de duas rodas,contendo seu local de treinamento.

 

Parágrafo único. Para requerer e obter o Laudo de Vistoria de comprovação do cumprimento das exigências, deverá a empresa estar nas condições prediais, físicas e estruturais exigidas.

 

PROCESSO DE CREDENCIAMENTO – 4ª ETAPA

 

 

Art. 17. Nesta 4ª etapa o processo de credenciamento terá continuidade na forma da Resolução n.º 789/2020 do CONTRAN, com observância aos demais requisitos definidos nesta.

 

§ 1º - Após o envio da documentação previstas nas etapas e realizada a vistoria técnica do DETRAN, será emitida a taxa de credenciamento do CFC.

 

§ 2º - Após o pagamento da taxa e sua compensação será publicado em diário oficial o credenciamento do CFC.

 

Art.18. A empresa credenciada pelo DETRAN/CE para o exercício da atividade, a partir da homologação do respectivo Termo de Credenciamento assumirá as obrigações e direitos constantes nesta.

 

Art. 19. A empresa credenciada deverá tomar as providências de sua responsabilidade para a implantação dos sistemas informatizados do DETRAN/CE e suas terceirizadas, necessários à execução das atividades e obrigações.

 

DA VALIDADE DO CREDENCIAMENTO

 

 

Art. 20. O credenciamento de CFC tem validade pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data de homologação do credenciamento, desde que atendidos os requisitos legais e em conformidade com o disposto nesta.

 

Parágrafo único. Antes do término do prazo definido no caput deste artigo, o CFC poderá requerer a renovação do referido credenciamento.

 

DA REGULARIDADE ANUAL

 

 

Art. 21. Para a permanência da condição de credenciado, o CFC deverá, anualmente, comprovar regularidade, através das seguintes certidões:

 

I - Certidão Negativa de Débitos com FGTS;

II - Certidão Negativa de Débitos Municipais;

III - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

IV- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

V - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual de todos os sócios ou proprietário;

VI - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal de todos os sócios ou proprietário.

VII -  Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Ceará ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.

 

§ 1º Não serão submetidos à regularização anual os CFCs credenciados há menos de um ano.

 

§ 2º Não será exigida a regularização anual do CFC, no ano em que estiver em processo de renovação do credenciamento.

 

Art. 22. Os CFCs terão até o dia 31 (trinta e um) do mês de dezembro de cada ano para satisfazer os requisitos exigidos à regularização anual do seu credenciamento.

 

§ 1º Serão bloqueados nos sistemas informatizados os CFCs que não estiverem regularizados no prazo previsto no caput deste artigo, especificamente para a abertura de novos serviços.

 

§ 2º Os CFCs bloqueados terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual ocorrerá o cancelamento automático do credenciamento, sendo seguidamente declarada a vacância fins de publicação de novo credenciamento de CFC, observadas as disposições contidas nesta.

 

 

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

 

 

Art. 23. Aos CFCs com credenciamento vigente na data da entrada em vigor desta Portaria, para fins de renovação de credenciamento fica garantida a forma de constituição empresarial e o objeto social, conforme o já registrado pelo DETRAN/CE.

 

Art. 24. A renovação não ocorrerá, em hipótese alguma, de forma automática.

 

Art. 25. Compete ao CFC o controle do prazo de vigência de seu credenciamento e iniciativa para a renovação.

 

§ 1º A renovação do credenciamento deverá ser requerida de forma digital ou manual pelo CFC.

 

§ 2º A documentação para a renovação do credenciamento é a mesma exigida em todo o processo de credenciamento definido nesta.

 

§ 3º Na renovação do credenciamento deverá o CFC apresentar laudo técnico  acerca  da  infraestrutura  predial  (CROQUIS),  providenciado  às  suas expensas, firmado por Engenheiro ou Arquiteto com a devida inscrição no Órgão de classe, o qual será analisado e homologado pelo DETRAN/CE, prevalecendo, no entanto, o disposto na vistoria do DETRAN/CE, que poderá ser realizada a qualquer tempo.

 

Art. 26. Para a renovação do credenciamento deverá o CFC satisfazer as disposições contidas na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN.

 

DA RESCISÃO

 

 

Art. 27. O Credenciamento, além da penalidade de cassação, poderá ainda ser rescindido:

 

- por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração;

 

      II – por parte do CFC, mediante requerimento, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, período em que o Centro permanecerá em funcionamento apenas para encerramento dos serviços nele abertos;

 

III - judicialmente.

 

 

DOS POSTOS AVANÇADOS EXISTENTES

 

Art. 28. Fica vedada a constituição de novos postos avançados de CFCs.

 

Art. 29. Os postos avançados de CFC existentes no Estado até a data da publicação desta lei, terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para constituírem-se em pessoas jurídicas distintas e apresentar documentação para regular credenciamento, conforme nesta previsto, cabendo à Comissão Permanente, descrita no art. 6º desta, verificar a viabilidade de concessão de credenciamento.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 30. Todas as certidões requeridas nesta portaria devem ser negativas ou positivas com efeito de negativas.

 

Parágrafo único. As certidões apenas positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos criminais transitados em julgado, ou processos cíveis de dívida com Município, Estado ou União, em fase de execução, as quais, para serem aceitas, deverão ser acompanhadas de Narratória de cada processo, comprovando o término do cumprimento da pena ou o pagamento/negociação da dívida.

 

Art. 31. Os CFCs com credenciamento vigente deverão aderir aos termos desta e ao novo regulamento quando da regularização anual ou renovação do credenciamento, considerando o que ocorrer primeiro.

 

§ 1º O CFC deverá preencher os requisitos técnicos, operacionais, administrativos e legais de que trata o caput no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor desta.

 

§ 2º O CFC que não preencher os requisitos mencionados no parágrafo anterior terá cancelado seu credenciamento, devendo após submeter-se aos critérios e as exigências para novo credenciamento.

 

Art. 32. Os CFCs poderão, além de sua atividade precípua, comercializar material didático-pedagógico direcionado à educação para o trânsito, demais serviços relacionados à atividade, bem como serviços de conveniência aos usuários, em conformidade com normativas específicas.

 

Art. 33. O DETRAN/CE, visando ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços, exigirá adequações e investimentos porventura necessários, estabelecendo prazo para o cumprimento, o qual não será inferior a 90 (noventa) dias, salvo se por imposição legal, normativa do CONTRAN ou DENATRAN.

 

Art. 34. O Centro de Formação de Condutores credenciado deverá implantar programa permanente de gestão da qualidade, mantendo a melhoria contínua dos serviços prestados à comunidade.

 

Art. 35. Ficam revogadas as disposições contrárias ao disposto nesta.

 

  Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

EVANDRO LEITAO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição promove a padronização nos procedimentos atinentes à prestação de serviço público então delegado aos Centros de Formação de Condutores, assim, com esta, busca-se, cada vez mais, primar-se pela prestação do serviço público com qualidade, eficiência e celeridade à comunidade.

Associado aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre os quais os da legalidade, moralidade, impessoalidade essa proposta de lei regula as atividades dos Centros de Formação de Condutores credenciados pelo DETRAN/CE é o meio através do qual se atinge a segurança jurídica desejada;

Nesse sentido, estabelece diretrizes e regras para credenciamento e funcionamento das ditas empresa.

Assim, a proposta aqui apresentada tem como objetivo maior e preponderante padronizar os serviços e funcionamento de tais empresas encarregadas de desenvolver o serviço público de formar condutores.

O DETRAN deverá publicar portarias e instruções de serviço que complementem esta lei, tendo como prioridade a preservação da qualidade do serviço prestado pelos CFC’s a sociedade Cearense, com a finalidade que os mesmos  proporcionem  uma  segurança  jurídica  na  prestação  do  seu  serviço, mantendo a qualidade e a concorrência leal dentro do Estado do Ceará.

Uma segurança jurídica é fundamental para o usuário do serviço público, no caso o usuário que busca obter a sua carteira nacional de habilitação, assim como a manutenção da empresa que gera emprego e renda em nosso Estado.

Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.

 

 

EVANDRO LEITAO

DEPUTADO