PROJETO DE LEI N.° 337/2022
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PATRULHAMENTO PARA COMBATE DE CRIMES RURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implementar políticas públicas de patrulhamento rural, a fim de estabelecer mecanismos para a efetivação de policiamento ostensivo específico para a zona rural, visando o combate aos crimes rurais.
Parágrafo único. O patrulhamento rural terá como objetivo a busca de soluções dos problemas afetos à ordem pública na zona rural, principalmente em questões de segurança pública.
Art. 2º. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS), a quem compete o desenvolvimento de ações de segurança pública, fica autorizada a:
I – criar, instituir e organizar unidades de patrulhamento rural, as quais poderão estar vinculadas à Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE);
II – sistematizar a coleta de informações que proporcionem condições para melhor direcionamento e emprego operacional do contingente;
III – incorporar as informações registradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), vinculado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), aos sistemas informatizados da PMCE, para maior agilidade e precisão no atendimento de ocorrências;
IV – estabelecer a composição das patrulhas rurais, tanto do ponto de vista humano quanto material;
V – regulamentar a atividade do contingente e as ações do patrulhamento rural.
Art. 3º. O policiamento rural poderá ser priorizado junto às áreas de maior incidência delituosa.
Art. 4º. A SSPDS poderá firmar convênios com associações e outras instituições representativas da sociedade civil organizada para viabilização de meios necessários para o melhor funcionamento das Patrulhas Rurais.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CARLOS MATOS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honradez de dirigir-me a esta Colenda Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para apresentar o substancial Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PATRULHAMENTO PARA COMBATE DE CRIMES RURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Com o passar dos anos, o meio rural cearense vem sofrendo com a elevação vertiginosa da violência, em geral ocasionada por associações criminosas fortemente armadas. Infelizmente, aquele ambiente tranquilo e pacato que todos admiravam têm dado lugar ao medo e à insegurança.
Nesse sentido, o Estado, responsável por garantir a segurança pública dos cidadãos, deve adotar uma postura enérgica, criativa e ostensiva para combate dos crimes rurais e para proteção do cidadão. Para tanto, o primeiro passo é reconhecer a gravidade do problema e a necessidade de adoção de políticas públicas específicas destinadas ao setor rural, portanto, sem ignorar as particularidades desse meio.
Registre-se que a pronta-resposta no campo demanda uma estrutura organizada para compelir essas ocorrências e devolver ao cidadão a tranquilidade e segurança para poder tratar de sua família e de seus negócios.
O sistema de patrulhamento rural, a ser administrado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, revela-se primordial para o combate aos crimes rurais e garantia da ordem pública. Este modelo já vem sendo adotado de forma exitosa em outros estados, como é o caso de Minas Gerais e Amazonas.
Diante do exposto, submeto o Projeto de Lei à análise desta Augusta Casa Legislativa, na certeza de que seus Dignos Pares materializarão a aprovação do que ora se propõe.
CARLOS MATOS
DEPUTADO