PROJETO DE LEI N.° 336/2022
“ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, A QUAL DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 9º-E. Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais decorrentes de aquisição de motocicletas novas, de cilindrada igual ou inferior a 160, quando destinados a motociclistas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, atividade de Motoboys, Motogirls ou Mototaxistas.
§1º A isenção de que trata esta lei será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, nos termos por ela estabelecidos, mediante requerimento instruído com comprovante da condição de motociclista profissional.
§2º O adquirente deverá recolher o imposto, com a atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - Transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 02 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo treinamento fiscal;
II - Emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
§3º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução do seu preço.
§4º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN em nome do motociclista profissional.
§5º O benefício será concedido para aquisição de uma motocicleta a cada 03 (três) anos.
§ 6º O Poder Executivo, regulamentará, por meio de Decreto, os critérios para cadastramento dos beneficiários.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem por finalidade estender o benefício da isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para o setor que desenvolve serviços e atividades através da utilização de motocicleta, seja para o transporte de passageiro ou para entregar ou distribuir diversos tipos de objetos no Estado do Ceará.
Visa, ainda, a presente proposição dar tratamento isonômico a esses profissionais do Estado do Ceará que, diferente dos taxistas, não possuem isenção para aquisição de seu instrumento de trabalho (motocicleta). Ressalta-se ainda, a importância de tal meio de transporte para a mobilidade urbana com economia e agilidade.
Trata-se, inclusive, de isonomia fiscal, pois, por força da Lei nº 14.509 de 18/11/2009, os taxistas usufruem do benefício na aquisição dos veículos destinados à atividade profissional que exercem. Nada mais justo, portanto, que afastar a carga tributária do ICMS das motocicletas utilizadas por profissionais motociclistas (Motoboys, Motogirls e Mototaxistas).
Destaque-se que a iniciativa parlamentar para propor a referida matéria se solidificou após a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.768, de autoria da Procuradoria-Geral da República, cujo objeto era a declaração de inconstitucionalidade do art. 60, § 2º, alínea d da Constituição do Estado do Ceará, a qual dispõe sobre a iniciativa privativa do Governador do Estado para propor matérias de cunho tributário.
Após a referida decisão, a iniciativa, de acordo com o texto da Constituição Federal, volta, em total respeito à simetria, a ser compartilhada com os parlamentares, conforme se vê abaixo:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Observemos o seguinte trecho do voto do relator na ADI 5.768:
“O Supremo, em diversas oportunidades, assentou serem as regras do processo legislativo descritas na Constituição Federal aplicáveis aos entes federados por força do princípio da simetria, porquanto corolário do princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Lei Maior. Precedentes: ação direta de inconstitucionalidade nº 243, de minha relatoria, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de novembro de 2002; e medida cautelar na ação direta de nº 2.681, relator o ministro Celso de Mello, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 25 de outubro de 2013. Ausente, considerada a Carta de 1988, previsão alusiva à reserva de iniciativa material para a formalização de proposições legislativas mediante as quais reduzida base de cálculo ou concedido subsídio, isenção, anistia ou remissão em relação a impostos, taxas e contribuições, descabe ao Estados fazê-lo, impondo indevida restrição à atuação do legislador estadual na matéria”.
Após isso, o STF já se manifestou inclusive através da Tese 917 (Repercussão Geral), assegurando que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Acreditamos que a ampliação da isenção terá impacto social ao garantir àqueles cearenses que precisam de motocicleta para garantir o próprio sustento melhores condições de trabalho, contribuindo para o desenvolvimento econômico do setor e para a geração de emprego e renda, além de contribuir para a elevação da qualidade destes.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a apreciação deste Projeto de Lei, nos moldes da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
AUDIC MOTA
DEPUTADO