PROJETO DE LEI N° 331/2022
“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - A Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º – A concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal, salvo disposição em contrário na legislação, não é extensiva às obrigações a pela exoneração fiscal.
Parágrafo único: São isentos do ICMS, nas operações e prestações internas, os produtos feijão, farinha, fécula de mandioca ou goma, milho, farinha ou flocão de milho e rapadura.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura tem por escopo conceder a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para fomento na produção e comercio local dos produtos mais básico e comumente presentes na mesa do cidadão cearense.
Infelizmente, a fome é presente no Brasil, problema que atinge mais de 33 milhões de pessoas. No Nordeste, aproximadamente 12 milhões de brasileiros estão em situação de insegurança alimentar grave. No Ceará, conforme informações do CadÚnico, mais de 1,4 milhão de famílias estão em situação de pobreza e extrema pobreza, o valor é quase o triplo (190% a mais) do contabilizado em 2020.
O Governo do Ceará tem desenvolvido políticas públicas direcionadas à assistencia a população mais carente e a melhor forma de garantir a refeição base na mesa do cidadão é promover a isenção de imposto a fim de baratear o produto, fazendo com que ele chegue de forma mais fácil na mesa do trabalhador.
Existem diversas políticas de incentivo a produção local, mas que, diante do atual quadro social, necessário se faz a assunção de medidas mais fortes.
Ademais disso, a presente iniciativa para apresentar projeto de natureza tributária se resguarda no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.768, que teve como autora a Procuradoria Geral da República, que teve como objeto declarar a inconstitucionalidade do art.60, §2º, alínea d, da Constituição do Estado do Ceará, a qual preceitua ser de iniciativa privativa do Governador do Estado a proposição de matérias de natureza tributária. Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a iniciativa, de acordo com o texto da Constituição Federal, volta a ser compartilhada com os parlamentares, conforme se transcreve a seguir:
Art.24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
Em vista da sua relevância social, na medida em que ampliará o acesso a comida no prato do cidadão cearense mais pobre, esperamos contar com o apoio dos demais parlamentares para a sua aprovação.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO