PROJETO DE LEI N° 330/2022
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO AO IDOSO NOS HOSPITAIS E UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Esta Lei institui a criação de Atendimento Especializado ao idoso nos hospitais e unidade de pronto atendimento no Estado do Ceará.
Art. 2º. Os estabelecimentos de saúde destinado à população adulta, deverão instituir um programa de atendimento Especializado ao Idoso, com equipe multidisciplinar de atendimento especializado ao idoso, que será responsável pelo acompanhamento destes pacientes quando internados.
Parágrafo 1º: Os membros das equipes de atendimento especializado do idoso terão formação especialização ou cursos técnicos na área de geriatria.
Paragrafo 2º: A atuação da equipe será acessória ao atendimento clínico habitual, com foco especialmente em aspectos de risco para a população geriátrica como : mobilidade, cognição, independência, identificação de problemas associados à doença, entre outros.
Art. 3º. As alas especializadas para atendimento de idosos contarão com estrutura física adequada para esta população.
Art. 4º. No caso da existência de divisão de alas por especialidade médica, o estabelecimento deverá garantir a estrutura física adequada em parte de cada ala, para internação de idosos e tratamento continuo.
APÓSTOLO
LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Dados do IBGE revelam que a população brasileira está envelhecendo de maneira progressiva e significativa. Este dado corrobora a necessidade de um olhar mais profícuo para a melhor idade, primeiro com ações de atenção primária para evitar que a população senescente adoeça, mas caso venha a adoecer que seja garantido um atendimento da melhor qualidade.
A população idosa tem características específicas que a colocam em situação de vulnerabilidade. O avanço da idade pode trazer limitações, que influenciam na capacidade de participação social. O aparecimento ou agravamento de uma doença que leve à internação da pessoa idosa pode ter consequências bastante danosas para o futuro.
A permanência em um ambiente hospitalar, com pouca movimentação e poucos estímulos visuais e sociais, pode desencadear ou agravar problemas que irão dificultar a vida do idoso após a alta hospitalar.
Entretanto, o período de internação hospitalar pode ser uma oportunidade para a equipe de saúde de detectar problemas que possam estar limitando a funcionalidade da pessoa idosa. Uma questão importante que vale a pena ressaltar é que, de maneira geral, as equipes de saúde não possuem formação específica para esta faixa etária demasiadamente vulnerável.
Este Projeto de Lei propõe a criação de um Programa de Atendimento Especializado do Idoso nos estabelecimentos de saúde que oferecem internação, com o objetivo de proporcionar aos idosos o acompanhamento por equipes especializadas, e até mesmo a permanência em alas geriátricas dedicadas para este fim.
Estudos têm demonstrado que a existência de um programa geriátrico na instituição leva a melhores indicadores de saúde após a alta, como: aumento da sobrevida pós-internação; melhora cognitiva; menor chance de internação posterior em instituições de longa permanência; menor chance de piora da visão ou mobilidade após a internação.
O Projeto não gera aumento significativo de despesas para os setores público e privado, uma vez que determina mais uma reorganização do cuidado. A equipe especializada poderá ser formada por profissionais que já prestam serviço ao hospital.
Desta forma, peço o apoio dos nobres colegas para aprovação deste Projeto de Lei, porque é importante que a população idosa tenha acompanhamento diferenciado em estabelecimentos de saúde, com o objetivo de melhorar suas condições de vida durante e após um período de internação.
APÓSTOLO
LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO