PROJETO DE LEI N.° 327/2022
“DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS - ARP’S OU DRONES - NA AGRICULTURA DE PRECISÃO, NO COMBATE DO CONTROLE DE PRAGAS E NO GERENCIAMENTO DE ROTINAS AGRÍCOLAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a utilização de aeronaves remotamente pilotadas - ARP’s ou drones - na agricultura de precisão, no combate ao controle de pragas e no gerenciamento de rotinas agrícolas, no âmbito do Estado do Ceará, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, considera-se:
I - veículo aéreo não tripulado (VANT): é o termo usado para descrever todo e qualquer tipo de aeronave que não necessita de pilotos embarcados para ser guiada.
II - aeronave remotamente pilotada (ARP) ou drone: aeronave não tripulada, pilotada a partir de uma estação de pilotagem remota. Subcategoria de VANT;
III - operador de ARP: pessoa física ou jurídica, agricultor ou empresa rural, cooperativa, consórcio de produtores rurais, empresa prestadora de serviço e órgão governamental, tanto proprietário quanto arrendatário de ARP, que pretenda efetuar operações aeroagrícolas com aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes;
IV - piloto remoto: pessoa que manipula os controles de voo da aeronave remotamente pilotada;
V - agricultura de precisão: sistema de gerenciamento agrícola cujo objetivo consiste em aumentar a produção com maior eficiência e sustentabilidade dos recursos econômicos e ambientais.
Art. 2º. Para efeito de segurança operacional, a aplicação aeroagrícola com ARP fica restrita à área alvo da intervenção e observará os normativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), bem como as seguintes regras:
I - não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes com ARP em áreas situadas a uma distância mínima de vinte metros de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas, agrupamentos de animais, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, inclusive reservas legais e áreas de preservação permanente, além de outras áreas ambientais com larguras mínimas de proteção estabelecidas em legislação específica, caso não sejam áreas alvos da aplicação, devendo ser respeitadas ainda, quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do produto a ser aplicado;
II - ficam dispensadas do cumprimento do inciso I as aplicações com agrotóxicos registrados no MAPA e classificados como agentes biológicos ou produtos fitossanitários utilizados na agricultura orgânica;
III - as ARP&,39;s ou drones que estejam abastecidas com produtos para aplicação ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, moradias e agrupamentos humanos, ressalvados os casos de produtos para controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes;
IV - nas proximidades do local da operação deverá ser fixada placa de sinalização visível para pessoas não envolvidas na atividade contendo a expressão: "CUIDADO! OPERAÇÃO COM DRONE";
V - no local da operação deverá ser mantido fácil acesso ao extintor de incêndio (de categoria adequada para equipamentos eletrônicos), sabão, água para higiene pessoal e caixa contendo material de primeiros socorros, observando ainda as orientações específicas contidas na bula ou no rótulo do produto;
VI - no local da operação, deverão constar, de forma legível, o endereço e os números de telefones de hospitais e centros de informações toxicológicas;
VII - a equipe de campo deverá obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários, fornecidos pelo empregador;
VIII - a equipe de campo deverá utilizar coletes ou faixas de sinalização durante as atividades; e
IX - as condições meteorológicas e ambientais deverão ser devidamente avaliadas durante as operações, de modo a se garantir a eficácia e a segurança da aplicação
Art. 3º. O disposto nesta Lei não se aplica:
I - aos balões livres tradicionais e, tampouco, aos balões usados em pesquisas e estudos atmosféricos;
II - aos foguetes;
III - às pandorgas, pipas, papagaios e similares.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, 26 de agosto de 2022.
CARLOS MATOS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Tenho a honradez de dirigir-me a esta Colenda Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para apresentar o substancial Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS - ARP’S OU DRONES - NA AGRICULTURA DE PRECISÃO, NO COMBATE DO CONTROLE DE PRAGAS E NO GERENCIAMENTO DE ROTINAS AGRÍCOLAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apesar das aeronaves remotamente pilotadas e os drones serem classificados e regulamentados conforme seu propósito de uso, a sua utilização já se faz presente em filmagens, realização de entregas, levantamento para mapeamento georreferenciado junto à agricultura. Contudo, há regras da aeronáutica para a utilização do uso dos aeromodelos, caso seu uso seja para fins econômicos.
O geoprocessamento, o Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS), o sensoriamento remoto orbital, e a aerofotogrametria, fazem parte de geotecnologias utilizadas na agricultura de precisão e servem de base para obter, processar e analisar dados que auxiliem na compreensão das condições ideais para o cultivo das culturas agrícolas.
Através dessas análises, podem ser detectadas falhas no plantio a competição de outras espécies, estresses hídricos, doenças em plantas, dentre outros problemas que podem ser mapeados com a utilização de tecnologia avançada. Com o problema detectado, o produtor poderá estudar o caso e decidir a melhor forma de resolver o problema de seu plantio.
Observando esse quadro, a utilização de aeronaves remotamente pilotadas (ARP´S) ou drones facilita o levantamento de dados necessários que fornecem informações aos agricultores. A aplicabilidade desses recursos no setor agrícola otimiza os recursos de produção, favorecendo o avanço das tecnologias e reduzindo custos com equipamentos e softwares.
Diante do exposto, submeto o Projeto de Lei à análise desta Augusta Casa Legislativa, na certeza de que seus Dignos Pares materializarão a aprovação do que ora se propõe.
CARLOS MATOS
DEPUTADO