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PROJETO DE LEI N.º 324/2022

 

“ALTERA A LEI Nº15.950, DE 14 DE JANEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Esta Lei, altera e renumera o parágrafo único, acrescenta o parágrafo 2° e altera o caput do artigo 2°, da Lei 15.950 de 14 de janeiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° - As provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, abono de férias, 13º salário, aviso prévio e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, a serem pagas pelos órgãos e entidades dos Poderes Públicos do Estado do Ceará às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, serão de forma alternativa garantidos pela retenção de valor mensal do contrato com depósito em instituição financeira na qual o Estado do Ceará tenha contrato, ou por meio de Carta Fiança bancária ou Seguro Garantia.

§ 1° – No caso de opção pela retenção dos valores, os depósitos elencados no caput deste artigo devem ser efetivados em conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do órgão ou entidade contratante.

§ 2° - No caso de opção por parte da empresa contratada pela Carta Fiança Bancária ou Seguro Garantia, ficam revogadas as demais disposições desta referida lei, salvo, se a empresa contratada deixar de apresentar periodicamente os extratos de pagamento das referidas apólices.

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A carta fiança bancária ou o seguro garantia são utilizados como instrumentos garantidores em contratos de diversos setores e também no âmbito judicial.

Nesse sentido, têm como objetivo, de um lado, oferecer segurança para o contratante de outro, substituir o depósito judicial ou a penhora em ações de diferentes tipos.

Essa modalidade de garantia passou a integrar os contratos de prestação de serviços, tanto para empresas privadas como para órgãos públicos, assegurando o cumprimento de obrigações derivadas de regras ou leis.

Além disso, também é utilizada para o caucionamento de processos, de modo a assegurar o pagamento de valores que uma organização ou indivíduo possa vir a realizar durante o trâmite judicial.

Deste modo, esta Propositura tem por finalidade a regulamentação da utilização da Carta Fiança Bancária ou Seguro Garantia nos contratos de prestação de serviços advindos de processos licitatórios.

Assim, encerro solicitando o apoio de meus pares para aprovação deste relevante Projeto.

 

 

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO