“ALTERA
A LEI Nº15.950, DE 14 DE JANEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. Esta Lei, altera e renumera o parágrafo único,
acrescenta o parágrafo 2° e altera o caput do artigo 2°, da Lei 15.950 de 14 de
janeiro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2° - As provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, abono de férias,
13º salário, aviso prévio e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, a serem
pagas pelos órgãos e entidades dos Poderes Públicos do Estado do Ceará às
empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, serão de forma
alternativa garantidos pela retenção de valor mensal do contrato com depósito
em instituição financeira na qual o Estado do Ceará tenha contrato, ou por meio
de Carta Fiança bancária ou Seguro Garantia.
§
1° – No caso de opção pela retenção dos valores, os depósitos elencados no
caput deste artigo devem ser efetivados em conta corrente vinculada – bloqueada
para movimentação – aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade
e com movimentação somente por ordem do órgão ou entidade contratante.
§
2° - No caso de opção por parte da empresa contratada pela Carta Fiança
Bancária ou Seguro Garantia, ficam revogadas as demais disposições desta
referida lei, salvo, se a empresa contratada deixar de apresentar
periodicamente os extratos de pagamento das referidas apólices.
Art.
2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
carta fiança bancária ou o seguro garantia são utilizados como instrumentos
garantidores em contratos de diversos setores e também no âmbito judicial.
Nesse
sentido, têm como objetivo, de um lado, oferecer segurança para o contratante
de outro, substituir o depósito judicial ou a penhora em ações de diferentes
tipos.
Essa
modalidade de garantia passou a integrar os contratos de prestação de serviços,
tanto para empresas privadas como para órgãos públicos, assegurando o
cumprimento de obrigações derivadas de regras ou leis.
Além
disso, também é utilizada para o caucionamento de
processos, de modo a assegurar o pagamento de valores que uma organização ou
indivíduo possa vir a realizar durante o trâmite judicial.
Deste
modo, esta Propositura tem por finalidade a regulamentação da utilização da
Carta Fiança Bancária ou Seguro Garantia nos contratos de prestação de serviços
advindos de processos licitatórios.
Assim,
encerro solicitando o apoio de meus pares para aprovação deste relevante
Projeto.
WALTER CAVALCANTE
DEPUTADO