“INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Ceará o Estatuto
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, destinado a reunir direitos,
normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o
exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais pelas pessoas com transtorno do espectro autista,
visando sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei consideram-se:
I – pessoa com transtorno do espectro autista: aquela com
anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento,
conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial da Saúde (OMS)
ou portadora de síndrome clínica caracterizada por:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da
comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de
comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de
reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao
seu nível de desenvolvimento; ou
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a
rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
II – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia de espaços mobiliários, equipamentos
urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus
sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao
público, de uso público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como
na rural, por pessoa com deficiência;
III – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o
gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de
movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão,
à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam
ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de
condições e oportunidades com as demais pessoas;
b) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso
da pessoa com deficiência às tecnologias.
IV – equidade: é a garantia a todas as pessoas em igualdade de
condições, ao acesso às ações e serviços dos diferentes níveis de complexidade
do sistema;
V – discriminação: é o ato de diferenciar, de fazer distinção, a
prática de excluir e estigmatizar grupos e até mesmo atividades, mediante ação
ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o
reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.
§1º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada
pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
§2º O laudo médico que atesta o Transtorno do Espectro Autista –
TEA possui validade por prazo indeterminado, desde que observados os requisitos
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das
políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas
públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o
controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro
autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e
as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
V – a responsabilidade do poder público quanto à informação
pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem
como a pais e responsáveis;
VII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para
estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as
características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País;
VIII – o desenvolvimento de programas e ações que visem
diagnosticar precocemente a incidência do transtorno do espectro autista, de
modo a permitir a intervenção e o tratamento;
IX – a disponibilização de curso de capacitação para os
educadores para auxiliar no diagnóstico precoce da doença;
X – o estímulo ao envolvimento e a participação da família da
pessoa autista na definição e no controle das ações e serviços de saúde;
XI – o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise,
avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da
sociedade;
XII – o desenvolvimento de ações específicas voltadas para as
escolas de ensino infantil e fundamental, públicas e privadas, como espaços
importantes para o diagnóstico, inclusão e tratamento da pessoa com transtorno
do espectro autista.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata
este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público,
convênio ou parceria com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 4º São direitos da pessoa com transtorno do espectro
autista:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre
desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso, discriminação e
exploração;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção
integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV – o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social;
e) ao transporte e à mobilidade, inclusive mediante a utilização
de vagas reservadas a pessoas com deficiência em estacionamentos, desde que o
veículo exiba a correspondente credencial confeccionada e fornecida pelo órgão
de trânsito competente, independentemente de comprometimento de mobilidade.
Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será
submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua
liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da
deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica
em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei Federal
nº 10.216, de 06 de abril de 2001.
Art. 6º O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a
matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo
de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte)
salários-mínimos.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, apurada por processo
administrativo e assegurados o contraditório e a ampla defesa, poderá implicar
na perda do cargo.
Art. 7º A Administração Pública, direta e indireta, do Estado do
Ceará instituirá horário especial para seus servidores que tenham, sob suas
responsabilidades e sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho ou
dependente com transtorno do espectro autista.
Art. 8º A pessoa com transtorno do espectro autista não será
impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de
sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei
Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1998.
Art. 9º É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da
família assegurar, com preferência, aos autistas, a plena efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à previdência
social, habilitação e reabilitação, à convivência familiar e comunitária, à
sexualidade, à liberdade, ao respeito, à profissionalização, ao trabalho, ao
lazer, ao turismo, à informação, à paternidade, à maternidade, dentre outros
decorrentes da Constituição Federal e das leis que propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Art. 10 São direitos das pessoas autistas, além dos previstos em
legislação correlata:
I – disponibilização obrigatória nas clinicas de atendimento as
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista:
a) profissionais com treinamento em primeiros socorros (Padrão
SAMU) e Protocolo PALS (Suporte Avançado de Vida em Pediatria);
b) desfibrilador portátil;
c) respirador manual;
d) câmeras de vídeo nas salas de atendimento.
Art. 11 O descumprimento ao disposto no inciso I, do artigo
anterior, bem como qualquer direito assegurado por lei aos autistas sujeita o
infrator à penalidade de multa.
§1º A multa, a ser aplicada na primeira infração, corresponderá ao
valor monetário equivalente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência do
Estado do Ceará (UFIRCE), em caso de reincidência, esta será acrescida de 100%
(cem por cento) do valor anterior.
§2º A multa é solidária às operadoras de planos de saúde a qual
a clínica estiver vinculada.
Art. 12 A pessoa autista tem direito ao atendimento
preferencial, nos termos do art. 9°, da Lei Federal n° 13.146/2015.
Art. 13 É dever de todos comunicar à autoridade competente
qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos dos autistas.
Art. 14 O gestor escolar, público ou privado, ou autoridade
competente que recusar matrícula de aluno autista, será punido nos termos do
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.094/2016.
Art. 15 Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem
os já estabelecidos em outras legislações.
Art. 16 A implantação, coordenação e acompanhamento das medidas
necessárias para efetivação dos direitos assegurados no Estatuto da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista de que trata esta Lei deverão ser concretizadas
de acordo com a conveniência e oportunidade das autoridades competentes e
contar com a indispensável contribuição de entidades da sociedade civil e da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o caput do art. 1º da Lei
nº17.268/2020.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a criação da Política
Estadual para o Desenvolvimento e Reconhecimento do Humor como instrumento na
utilização de políticas públicas intersetoriais, especialmente nas áreas da
cultura, saúde, educação, capacitação profissional, emprego, renda e
assistência social.
Os dados sobre o número de pessoas com autismo no mundo não são
precisos. Conforme o Center of Deseases Control and Prevention (CDC), dos
Estados Unidos, divulgados pela Revista Espaço Aberto, da USP, existe um caso
de autismo para cada 110 pessoas no mundo.
Com base nesse número, estima-se que o Brasil tenha cerca de 2
milhões de autistas.
Dentro desse universo de pessoas, existem características
diversas. A OPAS ainda afirma que, “embora algumas pessoas com transtorno do
espectro autista possam viver de forma independente, outras têm graves
incapacidades e necessitam de cuidados e apoio ao longo da vida”.
A falta de conhecimento da sociedade sobre o que é o autismo,
dentro de todo o seu espectro, bem como a ausência de políticas públicas
consolidadas para inclusão e terapias para pessoas com autismo ainda são os
principais desafios das famílias.
Segundo Couto e Delgado (2015), a inclusão da saúde mental
infantojuvenil na agenda das políticas públicas nacionais se deu tardiamente,
mesmo no campo interno da saúde mental, fator que contribui para a compreensão
dos dilemas enfrentados atualmente em relação à rede de cuidados ofertada pelo
SUS para autistas.
Desta feita, por entender que a presente matéria apresenta
conteúdo de suma relevância e de elevado alcance social, é que submeto este
projeto de Lei à apreciação dos Excelentíssimos Senhores Deputados desta Casa
Legislativa para fins de tramitação e aprovação na forma regimental.
AUDIC MOTA
DEPUTADO