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PROJETO DE LEI N.º 321/2022

 

 “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DE ANIMAIS APREENDIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:

 

Artigo 1° Fica proibido o abate de todos e quaisquer animais apreendidos no âmbito do Estado do Ceará.

Artigo 2° Havendo a impossibilidade de um abrigo próprio e com todas as condições de higiene e cuidados específicos, mantido pelo Estado, os animais eventualmente apreendidos deverão ficar a cargo do proprietário, na condição de depositário fiel.

Parágrafo único. Não havendo possibilidade de o proprietário permanecer com o animal na condição de depositário fiel, esses animais deverão ser encaminhados para alguma associação credenciada no órgão estadual competente.

Artigo 3° Havendo possibilidade de entendimento dos entes estaduais poderá ocorrer parceria entre o Estado e os municípios para que haja o acolhimento dos animais apreendidos.

Artigo 4°. As sanções previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, deverão ser aplicadas àqueles que infringirem o disposto nesta Legislação.

Artigo 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JÚLIOCÉSAR FILHO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A proteção do meio ambiente e desenvolvimento sustentável é direito de todos e dever do Estado, sendo competência concorrente da União com os Estados e o Distrito Federal legislar sobre assunto relativo a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

Dentro deste âmbito, a presente proposição busca proibir o abate de qualquer animal apreendido no âmbito do Estado do Ceará, de forma a garantir a integridade e saúde destes animais.

A proposta ainda traz a forma como esses animais devem estar quando apreendidos, devendo ser estes em abrigo específico e com condições específicas ou, caso não possa ser ofertado, deixado em depósito junto ao proprietário, que fica sob a condição de depositário fiel.

Ademais, a Lei Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, bem como prevê sanções para atos de crime contra os animais.

Desta forma, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

 

 

JÚLIOCÉSAR FILHO

DEPUTADO