“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS RELATIVAS AO
TRATAMENTO DE ANIMAIS APREENDIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:
Artigo
1° Fica proibido o abate de todos e quaisquer animais apreendidos no âmbito do
Estado do Ceará.
Artigo
2° Havendo a impossibilidade de um abrigo próprio e com todas as condições de
higiene e cuidados específicos, mantido pelo Estado, os animais eventualmente
apreendidos deverão ficar a cargo do proprietário, na condição de depositário
fiel.
Parágrafo
único. Não havendo possibilidade de o proprietário permanecer com o animal na
condição de depositário fiel, esses animais deverão ser encaminhados para alguma
associação credenciada no órgão estadual competente.
Artigo
3° Havendo possibilidade de entendimento dos entes estaduais poderá ocorrer
parceria entre o Estado e os municípios para que haja o acolhimento dos animais
apreendidos.
Artigo
4°. As sanções previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, deverão
ser aplicadas àqueles que infringirem o disposto nesta Legislação.
Artigo
5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIOCÉSAR FILHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A
proteção do meio ambiente e desenvolvimento sustentável é direito de todos e
dever do Estado, sendo competência concorrente da União com os Estados e o
Distrito Federal legislar sobre assunto relativo a florestas, caça, pesca,
fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Dentro
deste âmbito, a presente proposição busca proibir o abate de qualquer animal
apreendido no âmbito do Estado do Ceará, de forma a garantir a integridade e
saúde destes animais.
A
proposta ainda traz a forma como esses animais devem estar quando apreendidos,
devendo ser estes em abrigo específico e com condições específicas ou, caso não
possa ser ofertado, deixado em depósito junto ao proprietário, que fica sob a
condição de depositário fiel.
Ademais,
a Lei Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,
bem como prevê sanções para atos de crime contra os animais.
Desta
forma, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de
Lei.
JÚLIOCÉSAR FILHO
DEPUTADO