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PROJETO DE LEI N.º 316/2022

 

 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AOS CURSOS SOCIAIS, POPULARES E COMUNITÁRIOS.“

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º O Poder Executivo instituirá política de fomento e incentivo aos cursos sociais, populares e comunitários.

Parágrafo único. Entende-se como curso social, popular e comunitário aquele organizado por iniciativa da sociedade civil por meio de movimentos, coletivos, entidades, bem como outras organizações de caráter não oficial, que ofereçam cursos, oficinas, treinamentos ou aulas de reforço, regularmente e sem finalidade econômica, direcionados para a comunidade, especialmente:

I – pré-vestibulares;

II – pré-universitários;

III – pré-militares;

IV – pré-técnicos;

V – preparatório para concursos públicos;

VI – curso de formação continuada de professores;

VII – curso de línguas estrangeiras;

VIII – curso de informática;

IX – aulas de reforço escolar;

X – oficinas de artes visuais, artes cênicas, artes marciais, dança ou música;

XI – treinamento desportivo.

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo aos Cursos Sociais, Populares e Comunitários tem como princípios e diretrizes:

I – o fomento à organização e à constituição de cursos sociais, populares e comunitários;

II – o incentivo à educação popular;

III – o apoio e a formação continuada de professores e tutores voluntários;

IV – a integração entre a comunidade e a Administração Pública;

V – o uso por parte da comunidade dos espaços públicos em dias e horários em que estejam ociosos.

Art. 3º A Política prevista nesta Lei terá como ações prioritárias:

I – o fomento aos cursos sociais, populares e comunitários, por meio da cessão ou permissão de uso de espaços públicos ou por meio de convênios ou incentivos e financiamentos diretos;

II – a simplificação de procedimentos administrativos para a cessão ou permissão do uso de espaços públicos adequados para a realização de cursos sociais, populares e comunitários;

III – a promoção de convênios para a formação e capacitação dos grupos e entidades da sociedade civil, que ofereçam curso social, popular e comunitário, bem como dos professores e tutores voluntários.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso e a ceder as instalações das unidades que integram a rede estadual de ensino, para o funcionamento de cursos sociais, populares e comunitários de que trata esta Lei.

§1º Para pleitearem o uso das instalações a que se refere esta Lei, os cursos sociais, populares e comunitários deverão comprovar regularidade de funcionamento, que não tenham fim lucrativo nem disponham de local próprio adequado para ministrar aulas.

§2º A permissão poderá ser concedida a título precário ou por meio de concessão de uso, desde que não interfira no funcionamento normal e regular da unidade.

§3º Os responsáveis pela realização do curso deverão assinar Termo de Responsabilidade em reconhecimento da integridade dos equipamentos escolares e de que são responsáveis por todo e qualquer dano causado aos mesmos.

§4º A responsabilidade pela limpeza do espaço utilizado será dos responsáveis pela realização do curso.

Art. 5º As instituições públicas de ensino superior estaduais ficam autorizadas a permitir o uso e a ceder as suas instalações para o funcionamento dos cursos sociais, populares e comunitários, nos termos do artigo 4º desta Lei.

Art. 6º Caberá à Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, mediante prévia consulta com suas vinculadas e respeitando a autonomia universitária e de gestão escolar, elaborar lista das instalações e horários disponíveis nas diferentes unidades de ensino e universidades para cessão dos espaços de que tratam os artigos 4º e 5º desta Lei.

§1º Ao menos um representante da entidade interessada deverá formular o requerimento, solicitando o uso ou a cessão do espaço listado, contendo a finalidade e o cronograma do curso, o horário das atividades e a assinatura do Termo de Responsabilidade do requerente.

§2º O Termo de responsabilidade é preestabelecido pela Secretaria competente visando resguardar a integridade do patrimônio público.

§3º A reserva deverá ser requerida no prazo mínimo de 30 (trinta) dias do começo previsto do curso.

§4º Fica vedada qualquer cobrança por parte do Poder Executivo para a permissão de uso e a cessão dos espaços.

Art. 7º A Política prevista nesta Lei deverá ser implementada preferencialmente em bairros e comunidades de baixa renda per capita, visando assegurar novas oportunidades à população carente.

Art. 8º Aos estudantes universitários do Estado do Ceará fica assegurada a contagem, como horas complementares ou jornada de atividade em estágio, do tempo das aulas por eles ministradas em curso social, popular, comunitário ou similar, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de assegurar a sua devida execução.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Nos dias atuais, muito daquilo que é oferecido em termos de assistência e garantia de direitos vem do trabalho desenvolvido por cursos sociais, populares e comunitários.

Essas iniciativas servem como forma de planejar e realizar ações que buscam transformar positivamente a realidade de uma instituição, de uma comunidade ou de um grupo de pessoas.

Com a gestão não governamental, os cursos sociais, populares e comunitários tornaram-se parte fundamental para gerar oportunidades aos moradores de comunidades carentes em todo o País. Seus benefícios aparecem na forma da assistência dada às pessoas, que muitas vezes não conseguem acessar estas oportunidades por vias públicas ou privadas.

De fato, estes cursos sociais, populares e comunitários oferecem uma terceira via pra aquela parcela da população que se sente excluída das oportunidades, tanto na área social, quanto esportiva e mesmo relacionadas ao mercado de trabalho, e que carecem de grande suporte do Estado para garantia de seus direitos.

Oferecendo oportunidades para as pessoas que vivem em comunidades vulneráveis, entre as atividades oferecidas por essas instituições, podemos destacar: o incentivo ao esporte e à cultura, o apoio educacional, os cursos profissionalizantes e o impulso ao mercado de trabalho, além de oportunidades de crescimento pessoal, preservando e garantindo os direitos de seus assistidos.

Por isto, oportunizar o fomento destes projetos é de vital importância para muitas comunidades, seja com repasse direto de recursos ou disponibilizando a estrutura física das instalações escolares para que estes projetos se desenvolvam de maneira correta.

Ante ao exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO