PROJETO DE LEI N.º 316/2022
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO
AOS CURSOS SOCIAIS, POPULARES E COMUNITÁRIOS.“
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º O Poder Executivo instituirá política de fomento e incentivo aos cursos
sociais, populares e comunitários.
Parágrafo
único. Entende-se como curso social, popular e comunitário aquele organizado
por iniciativa da sociedade civil por meio de movimentos, coletivos, entidades,
bem como outras organizações de caráter não oficial, que ofereçam cursos, oficinas,
treinamentos ou aulas de reforço, regularmente e sem finalidade econômica,
direcionados para a comunidade, especialmente:
I
– pré-vestibulares;
II
– pré-universitários;
III
– pré-militares;
IV
– pré-técnicos;
V
– preparatório para concursos públicos;
VI
– curso de formação continuada de professores;
VII
– curso de línguas estrangeiras;
VIII
– curso de informática;
IX
– aulas de reforço escolar;
X
– oficinas de artes visuais, artes cênicas, artes marciais, dança ou música;
XI
– treinamento desportivo.
Art.
2º A Política Estadual de Incentivo aos Cursos Sociais, Populares e
Comunitários tem como princípios e diretrizes:
I
– o fomento à organização e à constituição de cursos sociais, populares e
comunitários;
II
– o incentivo à educação popular;
III
– o apoio e a formação continuada de professores e tutores voluntários;
IV
– a integração entre a comunidade e a Administração Pública;
V
– o uso por parte da comunidade dos espaços públicos em dias e horários em que
estejam ociosos.
Art.
3º A Política prevista nesta Lei terá como ações prioritárias:
I
– o fomento aos cursos sociais, populares e comunitários, por meio da cessão ou
permissão de uso de espaços públicos ou por meio de convênios ou incentivos e
financiamentos diretos;
II
– a simplificação de procedimentos administrativos para a cessão ou permissão
do uso de espaços públicos adequados para a realização de cursos sociais,
populares e comunitários;
III
– a promoção de convênios para a formação e capacitação dos grupos e entidades
da sociedade civil, que ofereçam curso social, popular e comunitário, bem como
dos professores e tutores voluntários.
Art.
4º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso e a ceder as instalações
das unidades que integram a rede estadual de ensino, para o funcionamento de
cursos sociais, populares e comunitários de que trata esta Lei.
§1º
Para pleitearem o uso das instalações a que se refere esta Lei, os cursos
sociais, populares e comunitários deverão comprovar regularidade de
funcionamento, que não tenham fim lucrativo nem disponham de local próprio
adequado para ministrar aulas.
§2º
A permissão poderá ser concedida a título precário ou por meio de concessão de
uso, desde que não interfira no funcionamento normal e regular da unidade.
§3º
Os responsáveis pela realização do curso deverão assinar Termo de
Responsabilidade em reconhecimento da integridade dos equipamentos escolares e
de que são responsáveis por todo e qualquer dano causado aos mesmos.
§4º
A responsabilidade pela limpeza do espaço utilizado será dos responsáveis pela
realização do curso.
Art.
5º As instituições públicas de ensino superior estaduais ficam autorizadas a
permitir o uso e a ceder as suas instalações para o funcionamento dos cursos
sociais, populares e comunitários, nos termos do artigo 4º desta Lei.
Art.
6º Caberá à Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, mediante prévia consulta
com suas vinculadas e respeitando a autonomia universitária e de gestão
escolar, elaborar lista das instalações e horários disponíveis nas diferentes
unidades de ensino e universidades para cessão dos espaços de que tratam os
artigos 4º e 5º desta Lei.
§1º
Ao menos um representante da entidade interessada deverá formular o
requerimento, solicitando o uso ou a cessão do espaço listado, contendo a
finalidade e o cronograma do curso, o horário das atividades e a assinatura do
Termo de Responsabilidade do requerente.
§2º
O Termo de responsabilidade é preestabelecido pela Secretaria competente
visando resguardar a integridade do patrimônio público.
§3º
A reserva deverá ser requerida no prazo mínimo de 30 (trinta) dias do começo
previsto do curso.
§4º
Fica vedada qualquer cobrança por parte do Poder Executivo para a permissão de
uso e a cessão dos espaços.
Art.
7º A Política prevista nesta Lei deverá ser implementada preferencialmente em
bairros e comunidades de baixa renda per capita, visando assegurar novas
oportunidades à população carente.
Art.
8º Aos estudantes universitários do Estado do Ceará fica assegurada a contagem,
como horas complementares ou jornada de atividade em estágio, do tempo das
aulas por eles ministradas em curso social, popular, comunitário ou similar, no
âmbito do Estado do Ceará.
Art.
9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de assegurar
a sua devida execução.
Art.
10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Nos
dias atuais, muito daquilo que é oferecido em termos de assistência e garantia
de direitos vem do trabalho desenvolvido por cursos sociais, populares e
comunitários.
Essas
iniciativas servem como forma de planejar e realizar ações que buscam
transformar positivamente a realidade de uma instituição, de uma comunidade ou
de um grupo de pessoas.
Com
a gestão não governamental, os cursos sociais, populares e comunitários
tornaram-se parte fundamental para gerar oportunidades aos moradores de
comunidades carentes em todo o País. Seus benefícios aparecem na forma da
assistência dada às pessoas, que muitas vezes não conseguem acessar estas
oportunidades por vias públicas ou privadas.
De
fato, estes cursos sociais, populares e comunitários oferecem uma terceira via
pra aquela parcela da população que se sente excluída das oportunidades, tanto
na área social, quanto esportiva e mesmo relacionadas ao mercado de trabalho, e
que carecem de grande suporte do Estado para garantia de seus direitos.
Oferecendo
oportunidades para as pessoas que vivem em comunidades vulneráveis, entre as
atividades oferecidas por essas instituições, podemos destacar: o incentivo ao
esporte e à cultura, o apoio educacional, os cursos profissionalizantes e o
impulso ao mercado de trabalho, além de oportunidades de crescimento pessoal,
preservando e garantindo os direitos de seus assistidos.
Por
isto, oportunizar o fomento destes projetos é de vital importância para muitas
comunidades, seja com repasse direto de recursos ou disponibilizando a
estrutura física das instalações escolares para que estes projetos se
desenvolvam de maneira correta.
Ante
ao exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
AUDIC MOTA
DEPUTADO