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PROJETO DE LEI N.º 315/2022

 

“MODIFICA O INCISO I DO ART. 2º, ACRESCENTA O §2º AO ART. 2º, E MODIFICA O §2º DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº. 16.451/17”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. O inciso I do art. 2º da Lei Estadual nº. 16.451/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º.

I - porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, nos acessos destinados ao público, em que haja guarda ou movimentação de numerário. (NR)

 

Art. 2º. Acrescenta o §2º ao art. 2º da Lei Estadual nº. 16.451/17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º.

§2º. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica se houver Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal nº 7.102, de 1983. (NR)

 

Art. 3º. O §º2 do art. 3º da Lei Estadual nº 16.451/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º.

§2º. O trabalhador de que trata o caput deste artigo deverá usar colete à prova de bala nível II, fornecido pela empresa de vigilância e fiscalizado pela Polícia Federal. (NR)

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente iniciativa tem como principal enfoque modernizar a Lei Estadual nº. 16.451/17, já em vigor no Estado do Ceará, visando conferir mais segurança para a população, haja vista que são os usuários diários dos serviços bancários, além de modernizar o sistema financeiro do Estado do Ceará, uma vez que teremos a redução das transações em espécie, facilitando a instalação de novos e mais modernos modelos de negócios financeiros, possibilitando a expansão bancária pelo Estado do Ceará.

 

Primeiramente, é importante ressaltar que o funcionamento das agências bancárias é regulado pela Polícia Federal, baseando-se, para tanto, na Lei Federal nº 7.102 de 1983, legislação essa que exige das agências bancárias um plano de segurança a ser implantado, para a máxima proteção dos clientes, bem como de seus respectivos funcionários.

 

Entretanto, com o advento da modernização bancária e o surgimento das agências de negócios, tornou-se praticamente obsoleto o uso de portas giratórias ou outros mecanismos. Em locais onde há atendimento presencial de clientes e que não possuem guarda ou movimentações financeiras em espécie, não existem riscos para os funcionários da agência bancária, tampouco para os próprios clientes, uma vez que as ações criminosas se concentram em áreas onde as movimentações em espécie são predominantes.

 

Sendo assim, torna-se dispensável a exigência de portas giratórias em estabelecimento onde não houver atendimento a cliente; locais de autoatendimento; quando não houver guarda ou movimentação em espécie dentro das agências bancárias; e quando houver Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal nº. 7.102 de 1983.

 

Essas portas também representam um perigo para os usuários, em caso de incêndios ou outros acidentes, já que são um obstáculo para a saída das pessoas, além de levarmos em consideração que dificilmente haverá uma pessoa especializada em primeiros socorros no interior dessas agências.

 

Além disso, nessas novas agências com atendimento ao público, novos itens modernos são instalados, como equipamentos e mecanismos de seguranças dotados de outros procedimentos operacionais que maximizam a segurança e a proteção de usuários e funcionários.

 

Sobre a questão do colete à prova de balas, ressaltamos que este também se adequa à legislação federal. Primeiramente, os coletes à prova de balas de nível III, atualmente exigidos pela legislação cearense, possuem um processo aquisitivo muito rigoroso, uma vez que este artefato é de uso exclusivo das Forças Armadas , não havendo no Brasil autorização para a venda de coletes à prova de balas de nível III para empresas de vigilância privada. Seu uso é completamente restrito. Além disso, somente a Diretoria e Fiscalização de Produtos Controlados do Exército pode autorizar o uso deste equipamento. Em outros estados da federação, onde a legislação já se atualizou, são utilizados, pela categoria de vigilantes privados, os coletes à prova de balas de nível II.

 

Ademais, os coletes de nível II já desempenham perfeitamente a sua função, uma vez que são utilizados pelos policiais militares dos estados, considerando-se também que a corporação militar está exposta, hodiernamente, a mais riscos do que os vigilantes particulares. Também, o colete de nível III representa um risco a médio-longo prazo para a saúde ortopédica dos seus usuários, uma vez que são extremamente pesados, dificultando a mobilidade do vigilante, além de lesionar, gradualmente, sua estrutura óssea.

 

Assim sendo, ciente da colaboração dos nobres pares, submetemos a presente proposição, no sentido de modernizar a legislação estadual, facilitando a expansão da rede de agências bancárias no Ceará, beneficiando o cidadão e o funcionário.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO