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PROJETO DE LEI N.º 30/2022

 

“PROÍBE QUALQUER ATO DE RACISMO E LGBTFOBIA, BEM COMO INJÚRIA RACIAL NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL, PISTAS DE ATLETISMO, GINÁSIOS POLIESPORTIVOS, DEMAIS EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica proibido qualquer ato de racismo e LGBTfobia, bem como injúria racial nos estádios de futebol, pistas de atletismo, ginásios poliesportivos e demais equipamentos esportivos no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Considera-se racismo e LGBTfobia, o ato resultante de discriminação ou preconceito por conta da raça, cor, etnia, orientação sexual e identidade de gênero, nos termos da Lei Federal 7.716, de 05 de janeiro de 1989 e da decisão do STF (ADO 26 e MI 4.733).

 

Art. 2º. Os clubes e os responsáveis legais pelos espaços dispostos no art. 1º serão punidos administrativamente por ação ou omissão, desde que tenham ciência dos atos proibidos por esta lei.

Parágrafo único. Os valores auferidos pela aplicação das multas serão revertidas em favor de fundos de apoio ao desporto no Ceará.

 

Art. 3º Os clubes e responsáveis legais pelos espaços deverão realizar campanhas e medidas preventivas, dentre as quais a instalação de placas educativas, em locais de ampla visibilidade, de preferências nos telões, de combate ao racismo e LGBTfobia, nas partes internas e externas de estádios e ginásios poliesportivos.

 

Art. 4º. Feita a identificação do torcedor ou grupo de torcedores responsáveis pelas práticas discriminatórias, o autor ficará impedido diretamente de adentrar em estádios por 01 (um) ano.

 

Art. 5º. Não sendo possível a identificação do autor ou do grupo responsável pelas práticas discriminatórias, a multa administrativa será agravada em até 30%, a depender do caso.

 

Art. 6º. O clube que descumprir o disposto nesta lei estará sujeito às seguintes penalidades:

I - Interdição de seu estádio, ginásio ou recintos;

II - Aumento progressivo da multa em casos de reincidência.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

No dia 07/02/2022, o atleta do Flamengo Gabriel Barbosa, popularmente conhecido como “Gabigol”, foi alvo de insultos de cunho racial pelos torcedores do time que jogava contra o Flamengo. Infelizmente, no entanto, este não é um caso isolado. Várias são as ocasiões onde atletas são agredidos verbalmente por parte da torcida adversária ou, até mesmo por sua própria torcida.

 

O Brasil, atualmente, está indo na contramão dos países europeus, que se preocupam com a causa racial e punem severamente clubes, instituições ou torcedores que atentam contra a honra e a imagem de seus respectivos jogadores e colaboradores.

 

Tais práticas, de certo modo, desestimulam o desporto, principalmente por parte de comunidades minoritárias, tais como a comunidade LGBT ou comunidade feminina. O esporte é uma ferramenta de desenvolvimento social, educacional, além de promover boas práticas e agregação de valores sociais. Além de coibir e punir práticas discriminatórias, a matéria tem como escopo, também, destinar os valores obtidos através desta para um fundo de apoio ao desporto no Ceará, visando fomentar, cada vez mais, a prática, a promoção e o incentivo ao esporte dos mais variados gêneros.

 

Portanto, a presente medida é pioneira no Estado e é necessária, na medida que contribui para a promoção do desporto, incremento de políticas públicas de respeito e igualdade em todo o ambiente social.

 

A presente proposição encontra suporte no art. 23, inciso X, da Constituição Federal, que assim dispõe:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

 

Além disso, a matéria encontra respaldo constitucional no art. 24, IX:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

A presente proposição, também, não incorre em vício de iniciativa, uma vez que não atinge o funcionamento, organização, estrutura e competência de Secretaria ou órgão do Governo do Estado, nem versa sobre matéria orçamentária.

 

Ademais, conforme posicionamento doutrinário, quando a proposição versa sobre competência concorrente entre entes federados, cabe tanto ao legislativo, quanto ao executivo, iniciar o processo legislativo. Como, no caso, não há proposição por parte do Governo, a presente iniciativa se torna plenamente viável no nosso ordenamento jurídico.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO