“ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO III, DO
ART. 4º, DA LEI Nº 17.910, DE 11.01.2022 (D.O. DE 11.01.2022), QUE DISPÕE SOBRE
AS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE TRAJETOS INTERMUNICIPAIS PELO SERVIÇO DE
TÁXI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE
REDAÇÃO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º O do inciso III, do art. 4º, da Lei nº 17.910, de
11.01.2022 (D.O. de 11.01.2022), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. (...)
III – cadastramento das viagens por trajetos
intermunicipais em aplicativo a ser desenvolvido e disponibilizado
gratuitamente pelo Estado e seus entes técnicos, salvo em trajetos entre os
municípios da mesma Região Metropolitana.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente
proposição tem por finalidade contemplar os profissionais de serviço de táxi
que atuam nas regiões metropolitanas de nosso Estado com a desburocratização
aplicada apenas às viagens realizadas dentro da Região Metropolitana de
Fortaleza.
A aprovação do
presente projeto proporcionará o tratamento equânime aos profissionais que
atuam nas Regiões Metropolitanas de Fortaleza, de Sobral e do Cariri e em
outras que sejam criadas.
Por essas
razões, solicito de meus pares a aprovação da matéria tendo em vista a sua
relevância para garantir a igualdade de tratamento na realização de trajetos
intermunicipais pelos serviços de táxi em nosso Estado.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO