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PROJETO DE LEI N.º 305/2022

 

“ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO III, DO ART. 4º, DA LEI Nº 17.910, DE 11.01.2022 (D.O. DE 11.01.2022), QUE DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE TRAJETOS INTERMUNICIPAIS PELO SERVIÇO DE TÁXI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º O do inciso III, do art. 4º, da Lei nº 17.910, de 11.01.2022 (D.O. de 11.01.2022), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. (...)

III – cadastramento das viagens por trajetos intermunicipais em aplicativo a ser desenvolvido e disponibilizado gratuitamente pelo Estado e seus entes técnicos, salvo em trajetos entre os municípios da mesma Região Metropolitana.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

            A presente proposição tem por finalidade contemplar os profissionais de serviço de táxi que atuam nas regiões metropolitanas de nosso Estado com a desburocratização aplicada apenas às viagens realizadas dentro da Região Metropolitana de Fortaleza.

            A aprovação do presente projeto proporcionará o tratamento equânime aos profissionais que atuam nas Regiões Metropolitanas de Fortaleza, de Sobral e do Cariri e em outras que sejam criadas.

            Por essas razões, solicito de meus pares a aprovação da matéria tendo em vista a sua relevância para garantir a igualdade de tratamento na realização de trajetos intermunicipais pelos serviços de táxi em nosso Estado.

 

 

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO