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PROJETO DE LEI N.º 304/2022

 

“ESTABELECE REGIME FISCAL FAVORECIDO PARA OS BIOCOMBUSTÍVEIS, ADEQUA A LEI 12.670/96 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece o Regime Fiscal Diferenciado para os Biocombustíveis no Estado do Ceará, nos termos da Emenda Constitucional nº 123, de 15 de julho de 2022, que dá nova redação ao inciso VIII, § 1º do art. 225, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se por Biocombustível como o combustível produzido a partir da matéria orgânica, espécies vegetais ou de lixo.

 

Art. 2º A alíquota aplicável às operações com biocombustíveis destinados ao consumo final será de, no máximo, 12% (doze por cento), nos termos da alínea “d”, inciso I, do art. 44, da Lei estadual n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

 

Art. 3º Os recursos da implantação do Regime Fiscal Diferenciado para os Biocombustíveis, no âmbito do Estado do Ceará, correrão por conta de repasses federais descritos na Emenda Constitucional nº 123, de 15 de julho de 2022.

 

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A Lei Federal nº 13.576, promulgada em 2017, criou a Política Nacional de Biocombustíveis e foi aprovada para o cumprimento dos seguintes objetivos fixados legalmente:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), parte integrante da política energética nacional de que trata o art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , com os seguintes objetivos:

I - contribuir para o atendimento aos compromissos do País no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

II - contribuir com a adequada relação de eficiência energética e de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na produção, na comercialização e no uso de biocombustíveis, inclusive com mecanismos de avaliação de ciclo de vida;

III - promover a adequada expansão da produção e do uso de biocombustíveis na matriz energética nacional, com ênfase na regularidade do abastecimento de combustíveis; e

IV - contribuir com previsibilidade para a participação competitiva dos diversos biocombustíveis no mercado nacional de combustíveis.

 

A lei estabelece metas para redução de gases que prejudicam o meio-ambiente, bem como para comercialização de combustíveis, além de estabelecer o fortalecimento de iniciativas que melhor se adequem à sustentabilidade.

 

Neste sentido, a PEC dos Biocombustíveis (PEC 15/2022, sancionada como EC 123/22), que estabelece o Programa Nacional dos Combustíveis Avançados, cuja finalidade é fomentar a pesquisa e produção e consumo dos biocombustíveis, mais sustentáveis. Com esse fim, o referido programa contempla incentivos para a pesquisa, produção e comercialização de combustíveis avançados renováveis.

 

Em comento, a sustentabilidade do uso de combustíveis. De um lado, os combustíveis fósseis, mais impactantes. Do outro, os biocombustíveis, considerados mais ‘limpos’ e sustentáveis.

 

Desta maneira e, visando os objetivos assumidos pelo Estado do Ceará no desenvolvimento sustentável do território cearense, e Considerando que os biocombustíveis representam melhor preservação ambiental que assegura desenvolvimento sustentável, propomos a fixação de alíquotas diferenciadas e reduzidas para a modalidade dos biocombustíveis, estimulando-se a produção e o consumo de combustíveis menos agressivos ao meio-ambiente, além de colaborar para a diversificação da matriz energética.

 

Tal eficácia é reconhecida legalmente, como se infere da norma abaixo transcrita, que consta da Lei nº 13.576/2017, além de tê-la como ponto de impulsionamento da geração de emprego e renda:

Art. 3º (...)
III - eficácia dos biocombustíveis em contribuir para a mitigação efetiva de emissões de gases causadores do efeito estufa e de poluentes locais;
IV - potencial de contribuição do mercado de biocombustíveis para a geração de emprego e de renda e para o desenvolvimento regional, bem como para a promoção de cadeias de valor relacionadas à bioeconomia sustentável;
V - avanço da eficiência energética, com o uso de biocombustíveis em veículos, em máquinas e em equipamentos;
e VI - impulso ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, visando a consolidar a base tecnológica, a aumentar a competitividade dos biocombustíveis na matriz energética nacional e a acelerar o desenvolvimento e a inserção comercial de biocombustíveis avançados e de novos biocombustíveis.

 

Assim sendo, nobres Deputados, propomos a medida que depende do decisivo apoio para transformar em lei a fixação de alíquotas diferenciadas e reduzidas para os biocombustíveis, em comparativo aos combustíveis fósseis.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO