“ESTABELECE
REGIME FISCAL FAVORECIDO PARA OS BIOCOMBUSTÍVEIS, ADEQUA A LEI 12.670/96 À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Esta Lei
estabelece o Regime Fiscal Diferenciado para os Biocombustíveis no Estado do
Ceará, nos termos da Emenda Constitucional nº 123, de 15 de julho de 2022, que
dá nova redação ao inciso VIII, § 1º do art. 225, da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Para efeitos desta lei, entende-se por Biocombustível como o combustível
produzido a partir da matéria orgânica, espécies vegetais ou de lixo.
Art. 2º A
alíquota aplicável às operações com biocombustíveis destinados ao consumo final
será de, no máximo, 12% (doze por cento), nos termos da alínea “d”, inciso I,
do art. 44, da Lei estadual n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 3º Os
recursos da implantação do Regime Fiscal Diferenciado para os Biocombustíveis,
no âmbito do Estado do Ceará, correrão por conta de repasses federais descritos
na Emenda Constitucional nº 123, de 15 de julho de 2022.
Art. 4.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DELEGADO
CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº
13.576, promulgada em 2017, criou a Política Nacional de Biocombustíveis e foi
aprovada para o cumprimento dos seguintes objetivos fixados legalmente:
Art.
1º Fica instituída a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio),
parte integrante da política energética nacional de que trata o art. 1º da Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , com os seguintes
objetivos:
I
- contribuir para o atendimento aos compromissos do
País no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima;
II
- contribuir com a adequada relação de eficiência
energética e de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na
produção, na comercialização e no uso de biocombustíveis, inclusive com
mecanismos de avaliação de ciclo de vida;
III
- promover a adequada expansão da produção e do uso de biocombustíveis na
matriz energética nacional, com ênfase na regularidade do abastecimento de
combustíveis; e
IV
- contribuir com previsibilidade para a participação
competitiva dos diversos biocombustíveis no mercado nacional de combustíveis.
A lei estabelece
metas para redução de gases que prejudicam o meio-ambiente, bem como para
comercialização de combustíveis, além de estabelecer o fortalecimento de
iniciativas que melhor se adequem à sustentabilidade.
Neste sentido, a
PEC dos Biocombustíveis (PEC 15/2022, sancionada como EC 123/22), que
estabelece o Programa Nacional dos Combustíveis Avançados, cuja finalidade é
fomentar a pesquisa e produção e consumo dos biocombustíveis, mais
sustentáveis. Com esse fim, o referido programa contempla incentivos para a
pesquisa, produção e comercialização de combustíveis avançados renováveis.
Em comento, a
sustentabilidade do uso de combustíveis. De um lado, os combustíveis fósseis,
mais impactantes. Do outro, os biocombustíveis, considerados mais ‘limpos’ e
sustentáveis.
Desta maneira e,
visando os objetivos assumidos pelo Estado do Ceará no desenvolvimento
sustentável do território cearense, e Considerando que
os biocombustíveis representam melhor preservação ambiental que assegura
desenvolvimento sustentável, propomos a fixação de alíquotas diferenciadas e
reduzidas para a modalidade dos biocombustíveis, estimulando-se a produção e o
consumo de combustíveis menos agressivos ao meio-ambiente, além de colaborar
para a diversificação da matriz energética.
Tal eficácia é
reconhecida legalmente, como se infere da norma abaixo transcrita, que consta
da Lei nº 13.576/2017, além de tê-la como ponto de impulsionamento da geração
de emprego e renda:
Art.
3º (...)
III - eficácia dos biocombustíveis em contribuir para a mitigação efetiva de
emissões de gases causadores do efeito estufa e de poluentes locais;
IV - potencial de contribuição do mercado de biocombustíveis para a geração de
emprego e de renda e para o desenvolvimento regional, bem como para a promoção
de cadeias de valor relacionadas à bioeconomia sustentável;
V - avanço da eficiência energética, com o uso de biocombustíveis em veículos,
em máquinas e em equipamentos;
e VI - impulso ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, visando a
consolidar a base tecnológica, a aumentar a competitividade dos biocombustíveis
na matriz energética nacional e a acelerar o desenvolvimento e a inserção
comercial de biocombustíveis avançados e de novos biocombustíveis.
Assim sendo,
nobres Deputados, propomos a medida que depende do
decisivo apoio para transformar em lei a fixação de alíquotas diferenciadas e
reduzidas para os biocombustíveis, em comparativo aos combustíveis fósseis.
DELEGADO
CAVALCANTE
DEPUTADO