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PROJETO DE LEI N.º 303/2022

 

“EXCLUI A COBRANÇA ADICIONAL DE 2% (DOIS PORCENTO) AO ICMS DA GASOLINA, DESCRITO NO INCISO I, § 5º DA LEI 12.670/96.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1° Fica excluída a cobrança dos 2 % (dois pontos percentuais) adicionais à alíquota do ICMS da gasolina, descrita no Inciso I, § 5° da lei 12.670/1996, em respeito ao descrito no art. 2.º da Lei Complementar nacional n.º 194, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o art. 32-A e incisos à Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de suas publcação.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Recentemente o Congresso Nacional adotou medidas que diminuem e amortecem o impacto econômico sobre os combustíveis (gasolina), tendo em vista a crise mundial decorrente do pós-pandemia e da guerra que se estende entre a Rússia e a Ucrânia, o que elevou os preços dos combustíveis em nível mundial.

A Lei Complementar nº 194/2022 estabeleceu as alíquotas máximas a serem definidas pelos Estados-membro. Não obstante, acrescentou o art. 32-A, que veda aos Estados-membro a fixação de alíquotas adicionais aos produtos considerados essenciais, dentre eles os combustíveis, como se vê:

Art. 32-A. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

Neste sentido, o Estado do Ceará buscou adequar-se à nova lei, e reduziu a alíquota para 18% quanto ao ICMS sobre a gasolina.

No entanto, remanesce tratar de um acréscimo contido na Lei Geral do ICMS no Ceará, que adiciona ao percentual fixado a alíquota de mais 2%, conforme se vê na Lei Estadual nº 12.670/1996:

Art. 44. As alíquotas do ICMS são:(...)

§ 5º Nas operações internas com os seguintes produtos, serão adicionados pontos percentuais à alíquota estabelecida na alínea &,39;a&,39; do inciso I do caput deste artigo, como segue:

I - 2% (dois pontos percentuais) para gasolina e 3% (três pontos percentuais) para as bebidas alcoólicas;

Por óbvio, a disposição colide com a novel legislação (LC nº 194/2022), que veda a fixação de alíquotas adicionais a bens supérfluos, deixando de considerar a gasolina e os combustíveis como tal.

Desta maneira, tem-se a extrema necessidade de ajustar o texto legal da Lei Geral do ICMS no Ceará ao texto da Lei Complementar nº 194/2022, sob pena de colocar o Estado do Ceará em condições de descumprimento de dispositivo da lei federal.

Assim sendo, faz-se necessário apresentar o presente projeto para que, definitivamente, se tenha uma adequação estadual à lei complementar federal, evitando que o Estado do Ceará se coloque em situação de descumprimento de lei federal.

Postas tais razões, nobres Deputados, propomos a exclusão da cobrança de 2% adicionais à alíquota do ICMS sobre a gasolina, como atualmente prevê a Lei Estadual nº 12.670/1996, do Estado do Ceará, visando adequar ao disposto no art. 32-A, da Lei Complementar nº 194/2022.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO