“EXCLUI A COBRANÇA ADICIONAL DE 2% (DOIS PORCENTO) AO ICMS DA
GASOLINA, DESCRITO NO INCISO I, § 5º DA LEI 12.670/96.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° Fica excluída a cobrança dos 2 % (dois pontos
percentuais) adicionais à alíquota do ICMS da gasolina, descrita no Inciso I, §
5° da lei 12.670/1996, em respeito ao descrito no art. 2.º da Lei Complementar
nacional n.º 194, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o art. 32-A e incisos
à Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de suas publcação.
DELEGADO
CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Recentemente o Congresso Nacional adotou medidas que diminuem e
amortecem o impacto econômico sobre os combustíveis (gasolina), tendo em vista
a crise mundial decorrente do pós-pandemia e da guerra
que se estende entre a Rússia e a Ucrânia, o que elevou os preços dos
combustíveis em nível mundial.
A Lei Complementar nº 194/2022 estabeleceu as alíquotas máximas
a serem definidas pelos Estados-membro. Não obstante,
acrescentou o art. 32-A, que veda aos Estados-membro
a fixação de alíquotas adicionais aos produtos considerados essenciais, dentre
eles os combustíveis, como se vê:
Art. 32-A. As operações relativas aos combustíveis, ao gás
natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para
fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são
consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não
podem ser tratados como supérfluos.
Neste sentido, o Estado do Ceará buscou adequar-se à nova lei, e
reduziu a alíquota para 18% quanto ao ICMS sobre a gasolina.
No entanto, remanesce tratar de um acréscimo contido na Lei
Geral do ICMS no Ceará, que adiciona ao percentual fixado a alíquota de mais
2%, conforme se vê na Lei Estadual nº 12.670/1996:
Art. 44. As alíquotas do ICMS são:(...)
§ 5º Nas operações internas com os seguintes produtos, serão
adicionados pontos percentuais à alíquota estabelecida na alínea &,39;a&,39; do inciso I do caput deste artigo, como
segue:
I - 2% (dois pontos percentuais) para gasolina e 3% (três pontos
percentuais) para as bebidas alcoólicas;
Por óbvio, a disposição colide com a novel legislação (LC nº
194/2022), que veda a fixação de alíquotas adicionais a bens supérfluos,
deixando de considerar a gasolina e os combustíveis como tal.
Desta maneira, tem-se a extrema necessidade de ajustar o texto
legal da Lei Geral do ICMS no Ceará ao texto da Lei Complementar nº 194/2022,
sob pena de colocar o Estado do Ceará em condições de descumprimento de
dispositivo da lei federal.
Assim sendo, faz-se necessário apresentar o presente projeto
para que, definitivamente, se tenha uma adequação estadual à lei complementar
federal, evitando que o Estado do Ceará se coloque em situação de
descumprimento de lei federal.
Postas tais razões, nobres Deputados, propomos a exclusão da
cobrança de 2% adicionais à alíquota do ICMS sobre a gasolina, como atualmente
prevê a Lei Estadual nº 12.670/1996, do Estado do Ceará, visando adequar ao
disposto no art. 32-A, da Lei Complementar nº 194/2022.
DELEGADO
CAVALCANTE
DEPUTADO