“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE
DESENVOLVIMENTO E RECONHECIMENTO DO HUMOR COMO INSTRUMENTO PARA PROMOÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS INTERSETORIAIS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Desenvolvimento e Reconhecimento do Humor como instrumento para
promoção de políticas públicas intersetoriais.
Art. 2º As ações e projetos
desenvolvidos a partir desta Lei receberão, preferencialmente, a denominação de
“O Humor Transforma”.
Art. 3º As ações e projetos
desenvolvidos devem visar à utilização do humor como instrumento para ações
concretas nas áreas da cultura, da saúde, da capacitação profissional, do
emprego, da renda e da assistência social.
§1º As iniciativas deverão observar
os objetivos desta Lei, para que sejam alinhadas com as políticas públicas
capazes de gerar e oportunizar a transformação social com a utilização do
humor.
§2º Para os fins previstos nesta Lei,
ficam autorizadas a realização e a promoção de palestras, bem como
apresentações, shows, rodas de conversas, oficinas profissionalizantes, ações
de incentivo e capacitação para a utilização do humor como fonte de renda e
instrumento de formação profissional.
Art. 4º As iniciativas oriundas da
presente Lei serão consideradas atividades com caráter de utilidade pública em
relação aos benefícios entregues para a população.
Art. 5º São objetivos desta Lei:
I – reconhecer o humor como
instrumento de utilidade pública através da utilização de ações
multidisciplinares que promovam o bem-estar e o desenvolvimento social das
pessoas;
II – possibilitar a utilização do
humor como instrumento da promoção de políticas públicas intersetoriais
dentro da administração pública estadual;
III – viabilizar as ações dos
profissionais de comunicação em prol do acesso à informação e conteúdos de
utilidade pública;
IV – inovar na oportunidade de
geração de emprego e renda para os cearenses;
V – admitir a possibilidade de
trabalhar de forma ampla com o humor nas mais variadas áreas de atendimento
público, que possam promover a saúde mental, o desenvolvimento social, a
cultura, a educação, o emprego, a renda e a qualidade dos serviços prestados à
sociedade.
Art. 6º Fica o Poder Executivo
autorizado a realizar parcerias ou convênios com o setor privado para a
execução da política pública criada pela presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei dispõe
sobre a criação da Política Estadual para o Desenvolvimento e Reconhecimento do
Humor como instrumento na utilização de políticas públicas intersetoriais,
especialmente nas áreas da cultura, saúde, educação, capacitação profissional,
emprego, renda e assistência social.
A possibilidade do reconhecimento e
do desenvolvimento de atividades que envolvam o humor possibilitará que seus
efeitos, além de auxiliar e melhorar a saúde mental das pessoas, transforme vidas.
Ante o avanço, as mudanças e o
desenvolvimento social, pode-se perceber a possibilidade de utilização e o
potencial de trabalho do humor como uma ferramenta de atuação em diversas
áreas, se utilizado como política pública para a promoção e garantia dos
direitos humanos, como, por exemplo, a melhora na qualidade de vida pessoal e
coletiva nas questões de saúde pública quando trabalhado em hospitais e
clínicas como um ponto de escape de toda situação de tensão enfrentada pelas
pessoas e profissionais dessa área; ser utilizado como ferramenta no combate de
doenças psíquicas como a depressão; e para o desenvolvimento social,
empregabilidade e renda através do incentivo e capacitação profissional para
oportunizar a criação de novas fontes de renda a partir da ferramenta “promoção
do humor”, além de atividades que envolvam convivência e fortalecimento de vínculos
e tantos outros institutos que não estão limitados apenas à promoção da
cultura, mas que podem ser trabalhados de forma multidisciplinar para o
desenvolvimento humano e da sociedade em geral.
Quanto aos objetivos, mostram-se
pertinentes, pois visam atender e dar suporte aos avanços e novos
desdobramentos provocados pela globalização através da internet e das
plataformas digitais, que se atentam à possibilidade de obtenção de novos
recursos e fontes de renda que garantem os direitos básicos e sociais dos
cidadãos.
O projeto também traz a oportunidade
de incentivo e descoberta de novos talentos, capacitando-os para que possam
fazer o devido gerenciamento de seus conteúdos na internet e em suas
apresentações, visando sobretudo o seu próprio
desenvolvimento.
Portanto, o projeto visa a valorização dos humoristas, classe que muitas vezes não
recebe o devido valor e respeito no exercício da sua profissão. Sabe-se que no
âmbito profissional não existe conquista maior do que o reconhecimento da
importância e da utilidade pública dos serviços prestados por um indivíduo,
ainda que de forma voluntária.
Além disso, dentro do Sistema Único
de Assistência Social – SUAS, existe o Serviço de Convivência e Fortalecimento
de Vínculos- SCFC, que é um serviço da Proteção Social Básica ofertado de forma
complementar ao trabalho social com famílias realizado por meio do Serviço de
Proteção e Atendimento Integral às Famílias (PAIF) e do Serviço de Proteção e
Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos (PAEFI). O Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) realiza atendimentos em grupo.
São atividades artísticas, culturais, de lazer e esportivas, dentre outras, de
acordo com a idade dos usuários. É uma forma de intervenção social planejada
que cria situações desafiadoras, estimula e orienta os usuários na construção e
reconstrução de suas histórias e vivências individuais, coletivas e familiares,
em que o humor poderá ser incluído como ferramenta que agrega valor às
atividades já realizadas com a população em situação de risco e vulnerabilidade
social.
Sendo assim, para os atos da
administração pública o presente projeto visa trazer uma previsão legal e
expressa do reconhecimento do humor como uma atividade e ferramenta que pode
ser empregada de forma plena e eficiente na construção e no desenvolvimento de
políticas públicas para melhor atender os serviços prestados para a população.
Sem tal reconhecimento, dificilmente
atividades que envolvam o humor poderão ser trabalhadas e oferecidas pela
administração pública fora do ambiente cultural. Dessa forma, o reconhecimento
do humor como uma política pública intersetorial é
capaz de produzir avanços nas diversas áreas do desenvolvimento humano e
social, sendo primordial para que a nossa legislação esteja, de fato, alinhada
com a evolução da sociedade, com as novas necessidades públicas e com os
anseios da população.
Ante o exposto, conto com o apoio dos
nobres colegas Deputados para aprovação do presente.
AUDIC MOTA
DEPUTADO