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PROJETO DE LEI N.º 300/2022

 

“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO E RECONHECIMENTO DO HUMOR COMO INSTRUMENTO PARA PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INTERSETORIAIS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento e Reconhecimento do Humor como instrumento para promoção de políticas públicas intersetoriais.

Art. 2º As ações e projetos desenvolvidos a partir desta Lei receberão, preferencialmente, a denominação de “O Humor Transforma”.

Art. 3º As ações e projetos desenvolvidos devem visar à utilização do humor como instrumento para ações concretas nas áreas da cultura, da saúde, da capacitação profissional, do emprego, da renda e da assistência social.

§1º As iniciativas deverão observar os objetivos desta Lei, para que sejam alinhadas com as políticas públicas capazes de gerar e oportunizar a transformação social com a utilização do humor.

§2º Para os fins previstos nesta Lei, ficam autorizadas a realização e a promoção de palestras, bem como apresentações, shows, rodas de conversas, oficinas profissionalizantes, ações de incentivo e capacitação para a utilização do humor como fonte de renda e instrumento de formação profissional.

Art. 4º As iniciativas oriundas da presente Lei serão consideradas atividades com caráter de utilidade pública em relação aos benefícios entregues para a população.

Art. 5º São objetivos desta Lei:

I – reconhecer o humor como instrumento de utilidade pública através da utilização de ações multidisciplinares que promovam o bem-estar e o desenvolvimento social das pessoas;

II – possibilitar a utilização do humor como instrumento da promoção de políticas públicas intersetoriais dentro da administração pública estadual;

III – viabilizar as ações dos profissionais de comunicação em prol do acesso à informação e conteúdos de utilidade pública;

IV – inovar na oportunidade de geração de emprego e renda para os cearenses;

V – admitir a possibilidade de trabalhar de forma ampla com o humor nas mais variadas áreas de atendimento público, que possam promover a saúde mental, o desenvolvimento social, a cultura, a educação, o emprego, a renda e a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias ou convênios com o setor privado para a execução da política pública criada pela presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei dispõe sobre a criação da Política Estadual para o Desenvolvimento e Reconhecimento do Humor como instrumento na utilização de políticas públicas intersetoriais, especialmente nas áreas da cultura, saúde, educação, capacitação profissional, emprego, renda e assistência social.

A possibilidade do reconhecimento e do desenvolvimento de atividades que envolvam o humor possibilitará que seus efeitos, além de auxiliar e melhorar a saúde mental das pessoas, transforme vidas.

Ante o avanço, as mudanças e o desenvolvimento social, pode-se perceber a possibilidade de utilização e o potencial de trabalho do humor como uma ferramenta de atuação em diversas áreas, se utilizado como política pública para a promoção e garantia dos direitos humanos, como, por exemplo, a melhora na qualidade de vida pessoal e coletiva nas questões de saúde pública quando trabalhado em hospitais e clínicas como um ponto de escape de toda situação de tensão enfrentada pelas pessoas e profissionais dessa área; ser utilizado como ferramenta no combate de doenças psíquicas como a depressão; e para o desenvolvimento social, empregabilidade e renda através do incentivo e capacitação profissional para oportunizar a criação de novas fontes de renda a partir da ferramenta “promoção do humor”, além de atividades que envolvam convivência e fortalecimento de vínculos e tantos outros institutos que não estão limitados apenas à promoção da cultura, mas que podem ser trabalhados de forma multidisciplinar para o desenvolvimento humano e da sociedade em geral.

Quanto aos objetivos, mostram-se pertinentes, pois visam atender e dar suporte aos avanços e novos desdobramentos provocados pela globalização através da internet e das plataformas digitais, que se atentam à possibilidade de obtenção de novos recursos e fontes de renda que garantem os direitos básicos e sociais dos cidadãos.

O projeto também traz a oportunidade de incentivo e descoberta de novos talentos, capacitando-os para que possam fazer o devido gerenciamento de seus conteúdos na internet e em suas apresentações, visando sobretudo o seu próprio desenvolvimento.

Portanto, o projeto visa a valorização dos humoristas, classe que muitas vezes não recebe o devido valor e respeito no exercício da sua profissão. Sabe-se que no âmbito profissional não existe conquista maior do que o reconhecimento da importância e da utilidade pública dos serviços prestados por um indivíduo, ainda que de forma voluntária.

Além disso, dentro do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, existe o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos- SCFC, que é um serviço da Proteção Social Básica ofertado de forma complementar ao trabalho social com famílias realizado por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias (PAIF) e do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos (PAEFI). O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) realiza atendimentos em grupo. São atividades artísticas, culturais, de lazer e esportivas, dentre outras, de acordo com a idade dos usuários. É uma forma de intervenção social planejada que cria situações desafiadoras, estimula e orienta os usuários na construção e reconstrução de suas histórias e vivências individuais, coletivas e familiares, em que o humor poderá ser incluído como ferramenta que agrega valor às atividades já realizadas com a população em situação de risco e vulnerabilidade social.

Sendo assim, para os atos da administração pública o presente projeto visa trazer uma previsão legal e expressa do reconhecimento do humor como uma atividade e ferramenta que pode ser empregada de forma plena e eficiente na construção e no desenvolvimento de políticas públicas para melhor atender os serviços prestados para a população.

Sem tal reconhecimento, dificilmente atividades que envolvam o humor poderão ser trabalhadas e oferecidas pela administração pública fora do ambiente cultural. Dessa forma, o reconhecimento do humor como uma política pública intersetorial é capaz de produzir avanços nas diversas áreas do desenvolvimento humano e social, sendo primordial para que a nossa legislação esteja, de fato, alinhada com a evolução da sociedade, com as novas necessidades públicas e com os anseios da população.

Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres colegas Deputados para aprovação do presente.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO